2026-09-16 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Bauru Rua Araújo Leite, 39-57, Vila Aeroporto Bauru, Bauru - SP - CEP: 17012-432 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5000129-29.2023.4.03.6325 EXEQUENTE: VANDERLEIA DA SILVA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: VIVIAN VIVEIROS NOGUEIRA - SP253500 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) EXECUTADO: JULIO CESAR MOREIRA - SP219438 DECISÃO Após a implantação administrativa do benefício, o INSS apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, apontando excesso de execução decorrente da inclusão de parcelas posteriores à data de início do pagamento administrativo, bem como da ausência de abatimento de valores recebidos a título de seguro-desemprego (Id. 594150811). A parte exequente, embora tenha inicialmente apresentado cálculo diverso, declarou expressamente sua concordância com a conta apresentada pelo INSS, reconhecendo que os valores relativos ao seguro-desemprego não haviam sido considerados em sua memória anterior. Requereu, contudo, a liberação do valor depositado por meio da requisição de pagamento já expedida (Id. 599525668). Indefiro o pedido de liberação formulado pela parte exequente em Id. 599525668. A liberação não pode ocorrer neste momento, pois a requisição expedida anteriormente não corresponde ao cálculo ora homologado, especialmente em razão das diferenças nos critérios e nos índices de atualização aplicados ao valor requisitado. No caso, o cancelamento da requisição é medida necessária para impedir a liberação de valor calculado em desconformidade com a conta homologada. A providência é ainda reversível e preserva tanto o direito da exequente ao recebimento do valor correto quanto o interesse público na adequada aplicação dos recursos previdenciários. Expeça-se ofício à Presidência do Tribunal Regional Federal para que proceda ao cancelamento da requisição de pagamento nº 20260079674P e promova a devolução dos valores ao erário, atualmente à disposição deste juízo no Banco do Brasil, conta nº 500127248191. Na sequência, homologo o cálculo Id. 594150823. Comprovado o cancelamento da requisição, expeça-se novo ofício requisitório para pagamento dos valores atrasados. Intimem-se. Bauru/SP, na data da assinatura eletrônica. CAROLINE SCHLATTER Juíza Federal Substituta