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5000128-87.2024.4.02.5112

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · 1ª Vara Federal de Itaperuna · DESPACHO/DECISÃO

    Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5000128-87.2024.4.02.5112/RJ REQUERENTE: ALESSANDRO CUNHA MARINHO ADVOGADO(A): TIAGO BROWNE FERREIRA (OAB RJ156735) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença, sobre o qual assim decido: a) da condenação por danos morais A Fazenda Nacional foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (evento 93). Iniciada a execução desse valor na petição do evento 136, a Fazenda Nacional apenas requereu a apuração pelo setor de cálculos da PGFN (evento 145). No entanto, não há cálculo algum a ser realizado, já que a condenação foi líquida. Em razão disso, expeça-se a requisição de pagamento de tal quantia, conforme itens 2 e seguintes da decisão do evento 140. Ressalto que o próprio sistema já realiza a atualização dessa quantia, devendo ser considerada como data-base a data da condenação (22/10/2025). b) da multa processual A Fazenda Nacional também foi condenada a cancelar a cobrança indevida até o prazo de 15 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00, limitada a R$ 5.000,00 (evento 93). O prazo de 15 dias decorrente dessa decisão esgotou-se em 09/02/2026, sem que a ré tenha comprovado o cancelamento da cobrança. Destaco que recurso extraordinário não possui efeito suspensivo. Como mais de 10 dias se passaram sem cumprimento da obrigação, aplico a multa processual de R$ 5.000,00 ali fixada, devida pela Fazenda em favor da parte autora, considerando como data-base o 10º dia útil de descumprimento após o fim do prazo, ou seja, 26/02/2026. Preclusa essa decisão, expeça-se também a requisição de pagamento de tal quantia, conforme itens 2 e seguintes da decisão do evento 140. c) do cumprimento da obrigação de fazer Como visto acima, a Fazenda Nacional restou condenada a cancelar a cobrança dos débitos inscritos em DAU, nºs 70423152773-71, 704223152775-33 e 70423152774-52, sob pena de multa. No evento 144 a PFN limita-se a informar que solicitou à RFB tal cancelamento, mas não juntou documentos que comprovem que ocorreu o efetivo cancelamento da cobrança dos 3 débitos. Em razão disso, reitere-se a intimação da Fazenda Nacional para que, em 15 (quinze) dias, comprove em juízo o cumprimento da obrigação de fazer imposta na sentença, sob pena de nova multa, agora de R$ 2.000,00 (dois mil reais), de incidência única, sem prejuízo de nova multa majorada em caso de descumprimento. Com a juntada, dê-se vista à autora, por 15 (quinze) dias. Após, retornem conclusos os autos. Intime-se.

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