Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TRF3 · 1ª Vara Gabinete JEF de São Carlos · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de São Carlos Avenida Teixeira de Barros, 741, Vila Prado, São Carlos - SP - CEP: 13574-033 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000128-78.2026.4.03.6312 AUTOR: E. B. D. L. REPRESENTANTE: NELI APARECIDA BERNARDINO REPRESENTANTE do(a) AUTOR: NELI APARECIDA BERNARDINO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, D. L. A. B. D. L. REPRESENTANTE: LORENA GABRIELA ALVIM BUENO REPRESENTANTE do(a) REU: LORENA GABRIELA ALVIM BUENO ADVOGADO do(a) REU: RAYSSA FERNANDA PREDIN E SILVA - SP400555 FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL SENTENÇA Vistos em sentença E. B. D. L., devidamente qualificada nos autos, propôs a presente demanda, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e D. L. A. B. D. L., objetivando, em síntese, a concessão de pensão por morte em razão do falecimento de seu genitor, ADEMIR SOARES LIMA, ocorrido em 09/11/2025. Devidamente citado, o INSS contestou o feito, pugnando pela improcedência do pedido. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Decido. É admissível o reconhecimento da prescrição de ofício, com a ressalva de que, em se tratando de benefício de prestação continuada, não ocorre a prescrição do fundo de direito. Entretanto, no presente caso não há que se falar em prescrição quinquenal, uma vez que o requerimento administrativo ocorreu em 24/11/2025 e a presente ação foi ajuizada em 21/01/2026. Estabelecido isso, passo ao exame do mérito. O benefício de pensão por morte traduz a intenção do legislador em amparar aqueles que dependiam economicamente do segurado falecido. Para se obter a implementação de pensão por morte, mister o preenchimento de dois requisitos: dependência econômica do requerente e qualidade de segurado do falecido. Dispensada está, portanto, a demonstração do período de carência, consoante regra expressa no artigo 26, inciso I, da Lei 8.213/91. Das Alterações Legislativas decorrentes da Lei 13.135/15. Com a edição da Lei 13.135, de 17 de junho de 2015, que alterou a Lei 8.213/91, a pensão por morte passou por importantes modificações. Vejamos, pois, a atual redação do artigo 77, da Lei 8213/91, alterada pela citada lei: Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 1º Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 2o O direito à percepção de cada cota individual cessará: (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015) I - pela morte do pensionista; (Incluído pela Lei nº 9.032, de 1995) II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, ao completar vinte e um anos de idade, salvo se for inválido ou tiver deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.183, de 2015) (Vigência) III - para filho ou irmão inválido, pela cessação da invalidez; (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015) IV - pelo decurso do prazo de recebimento de pensão pelo cônjuge, companheiro ou companheira, nos termos do § 5º. (Incluído pela Medida Provisória nº 664, de 2014) (Vigência) (Vide Lei nº 13.135, de 2015) V - para cônjuge ou companheiro: (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas “b” e “c”; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável: (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) 1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) 2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) 3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) 4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) 5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) § 2o-A. Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida na alínea “a” ou os prazos previstos na alínea “c”, ambas do inciso V do § 2o, se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união estável. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) § 2o-B. Após o transcurso de pelo menos 3 (três) anos e desde que nesse período se verifique o incremento mínimo de um ano inteiro na média nacional única, para ambos os sexos, correspondente à expectativa de sobrevida da população brasileira ao nascer, poderão ser fixadas, em números inteiros, novas idades para os fins previstos na alínea “c” do inciso V do § 2o, em ato do Ministro de Estado da Previdência Social, limitado o acréscimo na comparação com as idades anteriores ao referido incremento. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) § 3º Com a extinção da parte do último pensionista a pensão extinguir-se-á. (Incluído pela Lei nº 9.032, de 1995) § 4o (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015) § 5o O tempo de contribuição a Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) será considerado na contagem das 18 (dezoito) contribuições mensais de que tratam as alíneas “b” e “c” do inciso V do § 2o. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) § 6º O exercício de atividade remunerada, inclusive na condição de microempreendedor individual, não impede a concessão ou manutenção da parte individual da pensão do dependente com deficiência intelectual ou mental ou com deficiência grave. (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015). Desta forma, nos termos da legislação atual, para o direito à pensão por morte impõe-se a observância dos seguintes requisitos: a) prova do óbito do segurado; b) dependência econômica do segurado, nas hipóteses expressamente previstas no § 4º do art. 16 da Lei 8.213/91; c) qualidade de segurado ao tempo do evento morte, com a ressalva do disposto no art. 102, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91 e art. 3º, § 1º, da Lei 10.666/2003. d) tempo de convivência/casamento de 2 anos e recolhimento mínimo de 18 contribuições, para cônjuge e companheiro, apenas em relação a óbitos ocorridos a partir de 2015. Anoto que a análise do cumprimento dos requisitos para a concessão do benefício deve ser feita conforme a legislação e situação existentes na data do óbito, por aplicação do princípio do “tempus regit actum”. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGO 145 DA LEI 8.213/91. EFEITOS RETROATIVOS. ÓBITO OCORRIDO EM SUA VIGÊNCIA. TEMPUS REGIT ACTUM. CÔNJUGE. ENQUADRAMENTO COMO DEPENDENTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I - Retroagem os efeitos da Lei 8213/91, art. 145, a todos os segurados que implementaram os requisitos para a concessão do benefício em 05/04/91. II - A jurisprudência da Eg. Terceira Seção firmou entendimento no sentido de que o fato gerador para a concessão do benefício de pensão por morte deve levar em conta a data do óbito do segurado, observando-se, ainda, a lei vigente à época de sua ocorrência. A explicação deriva do fato da concessão da pensão por morte estar atrelada aos requisitos previstos na legislação de regência no momento da morte do segurado, em obediência ao princípio tempus regit actum. III - No presente caso, ao tempo da morte da beneficiária era possível reconhecer o direito à pensão, nos termos do artigo 16, I da Lei 8.213/91 que qualifica o cônjuge como dependente do segurado. IV - Agravo interno desprovido. (STJ, AGA 635429 - SP, 5ª T., Rel. Min. GILSON DIPP, DJ 10/04/2006) Assim, tendo o óbito ocorrido durante a vigência da Lei 13.135/15, de 17 de junho de 2015, devem ser observados os requisitos exigidos por ela. Da qualidade de segurado Diz o artigo 15 da Lei 8.213/91 que mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício; II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória; IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso; V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo. § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. § 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social. § 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos. Cessando o recolhimento das contribuições, a tendência é de que o segurado perca essa qualidade, e, com ela, todos os direitos que lhe são inerentes. Por força do determinado pela legislação previdenciária, porém, durante o denominado período de graça, o segurado mantém tal qualidade, independentemente do recolhimento de contribuições. Assim é que, sobrevindo o evento (morte) no curso do período de graça, os dependentes do segurado ainda estarão protegidos. No caso do artigo 15, § 1º, da Lei 8.213/91, se o segurado já tiver vertido mais de 120 contribuições, o prazo é ampliado para 24 meses e, em sendo o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho, o prazo é acrescido de mais de 12 meses (§ 2º), ou seja, num total de 36 meses. Restou comprovado que o óbito de ADEMIR SOARES LIMA ocorreu em 09/11/2025. O INSS indeferiu o benefício sob o fundamento de que o instituidor manteve a qualidade de segurado até 17/03/2025, já que seu último contrato de trabalho foi extinto em 13/01/2023, segundo consta da decisão administrativa. A parte autora, por outro lado, alega que houve a percepção de seguro-desemprego pelo instituidor, motivo pelo qual teria direito ao acréscimo de mais 12 (doze) meses ao período de graça, estabelecido no §2º, do artigo 15 da Lei 8.213/91 e, por conseguinte, detinha qualidade de segurado na data do óbito. Logo, a questão cinge-se em verificar se o falecido possuía ou não qualidade de segurado na data do óbito. A legislação, de fato, prevê no citado dispositivo legal, que a qualidade de segurado será acrescida de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. É sabido que a comprovação da situação de desemprego não se dá, com exclusividade, por meio de registro em órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. A própria Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais se posiciona admitindo outros meios de prova, conforme o enunciado de Súmula n. 27. Por outro lado, a simples ausência de anotação de vínculo empregatício em CTPS, por si só, não é suficiente para comprovar a situação de desemprego, já que não afasta a possibilidade do exercício de atividade remunerada na informalidade. Contudo, não há comprovação de que o falecido tenha percebido ou requerido o pagamento do seguro-desemprego. Ao contrário das alegações do autor, consta às fls. 36 do procedimento administrativo (id 537390962), consulta ao SINE/seguro-desemprego, o qual resultou negativa. Além disso, apesar da extinção do último vínculo empregatício, não foram juntados aos autos quaisquer documentos típicos da relação de emprego capazes de demonstrar a efetiva prestação laboral e, especialmente, os motivos da cessação, tais como recibos de pagamento de salários, comprovantes de recolhimento do FGTS, pagamento de verbas rescisórias, guias de rescisão contratual ou outros documentos similares nos autos do procedimento administrativo. A ausência desse conjunto mínimo de provas fragiliza a tese da autora quanto à manutenção da qualidade de segurada de seu genitor em período de graça por desemprego involuntário. Logo, verifica-se que não há indicação de situação de desemprego involuntário, tampouco foi produzida qualquer prova formal/documental da alegada situação de desemprego. A finalidade da Previdência Social, nos termos do art. 1º da Lei n. 8.213/91, é assegurar aos seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção por motivo de desemprego involuntário, o que efetivamente não restou demonstrado nos autos. No mesmo sentido, colaciono os seguintes julgados: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ESPOSA. PERDA DA CONDIÇÃO DE SEGURADO À ÉPOCA DO ÓBITO. CONDIÇÃO DE DESEMPREGADO. NÃO COMPROVAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Apelação do particular que busca a condenação do INSS para obter o benefício previdenciário pensão por morte. 2. A MM. Juíza a quo julgou improcedente o pedido, em face da requerente não ter demonstrado a condição de desempregado do de cujus, a fim de obter a prorrogação do período de graça por mais 12 meses. 3. Conforme disposição do art. 15, parágrafo 2º, da Lei 8.213/91, o prazo de 12 (doze) meses de manutenção da condição de segurado, após a última contribuição, deve ser acrescido de mais 12 (doze) meses, para o segurado desempregado. 4. Para estender o período de graça por 24 meses, após a última contribuição, o STJ pacificou o entendimento de que a ausência de registros na CTPS, só por si, não é suficiente para comprovar a situação de desemprego da parte autora, admitindo-se, no entanto, que tal demonstração possa ser efetivada por outros meios de prova que não o registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social (STJ, RESP 201201017190, SÉRGIO KUKINA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:01/12/2014). 5. No caso, o de cujus faleceu em 25.08.2002 e, conforme o CNIS, o último registro de filiação ao RPGS foi o período de 20.06.2000 a 15.11.2000. 6. A parte autora, no caso, não se desincumbiu de demonstrar, por outros meios de prova, documental ou testemunhal, a situação de desempregado do de cujus, visto que o depoimento da requerente restou contraditório, em relação ao que foi dito pela testemunha. 7. Apelação improvida. UNÂNIME (AC - Apelação Civel - 592489 2009.82.00.004938-5, Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::22/02/2017 - Página::54.) PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE URBANA. RETORNO DOS AUTOS A ESTA EGRÉGIA TURMA EM FACE DE DECISÃO DO STJ. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. CONDIÇÃO DE DESEMPREGADO NÃO COMPROVADA. 1. Caso em que a autora, na condição de viúva, pretende a concessão de pensão urbana, decorrente de falecimento de suposto ex-segurado, tendo esta egrégia turma, ao ensejo de julgamento anterior, mantido a sentença que concedeu o benefício, considerando a comprovação da qualidade de segurado, à época do óbito; 2. O STJ, ao ensejo da decisão no Agravo em Recurso Especial, manejado pelo INSS, determinou o retorno dos autos a esta Corte, "a fim de que seja afastada a possibilidade de reconhecimento da situação de desemprego pela mera ausência de documentos que comprovem o exercício de atividade laboral formal, prossiga na análise do direito ao benefício previdenciário, em consonância com os precedentes desta Corte a respeito da matéria"; 3. Constatando-se que à época da ocorrência do fato gerador do benefício (óbito) o pretenso instituidor já se encontrava há 1 ano e 8 (oito) meses sem vínculo empregatício e não comprovado, seja por meio de prova documental ou testemunhal, a condição de desempregado, resta configurada a perda de qualidade de segurado, não incidindo, no caso, nenhuma das hipóteses de extensão do prazo de carência previstas nos parágrafos 1º e 2º, do art. 15, da Lei nº 8.213/91; 4. Apelação e remessa oficial providas, para julgar improcedente o pedido. UNÂNIME (APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - 24691 0003177-48.2011.4.05.8103, Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, TRF5 - Segunda Turma, DJE - Data::27/05/2016 - Página::116.) PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. AUXÍLIO-RECLUSÃO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. DESEMPREGO NÃO COMPROVADO. RECURSO IMPROVIDO. APLICAÇÃO DE MULTA. - Fundado no artigo 201, inciso IV, da Constituição Federal, o artigo 80, da Lei 8.213/91, prevê que o auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte aos dependentes do segurado, de baixa renda (texto constitucional), recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou abono de permanência. - Ausência da qualidade de segurado do recluso. - No presente caso não há comprovação alguma da situação fática de desemprego. O desemprego deve ser comprovado, seja pela inscrição no Ministério do Trabalho (artigo 15, § 2º, da Lei nº 8.213/91), seja por qualquer outro meio (prova documental, testemunhal, indiciária etc). - A simples cessação de contrato de trabalho não comprova a situação de desemprego. Nesse diapasão, os precedentes do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1338295 e AgRg no AREsp 801828). - Cabia à parte autora, portanto, comprovar os fatos constitutivos de seu direito (artigo 333, I, do CPC/73), não sendo suficiente, para comprovar a condição de desempregado do pai segurado, a mera cessação do vínculo empregatício. - Agravo interno conhecido e improvido. - Tratando-se de agravo manifestamente improcedente, sobretudo por litigar contra jurisprudência pacificada em julgamento submetido a regime de recurso repetitivo, nos termos do artigo 1.021, § 3º, do NCPC, condena-se a parte agravante a pagar multa que fixo em 2% (dois) por cento sobre o valor atribuído à causa.Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer do agravo interno e lhe negar provimento, aplicando multa, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. (Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2269643 0031545-49.2017.4.03.9999, JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/03/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO E DEPENDÊNCIA ECONÔMICA INCONTROVERSAS. REQUISITO BAIXA RENDA. NÃO COMPROVAÇÃO. RESP 1.485.417/MS. TESE NÃO CONFRONTADA. - Autora genitora de segurado encarcerado que se encontrava no "período de graça". - Qualidade de segurado do recluso e dependência econômica da autora em relação a este incontroversas. - A mera anotação da data de saída do emprego e a ausência de registros laborais posteriores em carteira de trabalho não bastam a denotar situação de desemprego involuntário e, por decorrência, o requisito da baixa renda, devendo a prova de tal condição ser implementada por registro no Ministério do Trabalho (art. 15, § 2º da Lei nº 8.213/1991) ou por outros meios admitidos em Direito, inclusive a prova testemunhal, ônus do qual a parte autora não se desincumbiu. - Tal posição não confronta a tese fixada pelo STJ, em recurso repetitivo - REsp n. 1.485.417/MS. - Requisitos não preenchidos. Benefício indevido. - Apelação da parte autora a que se nega provimento. Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. A Desembargadora Federal Marisa Santos acompanhou a Relatora pela conclusão. (Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2234113 0012146-34.2017.4.03.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL ANA PEZARINI, TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/06/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA EMPREGADA URBANA. SITUAÇÃO DE DESEMPREGO NÃO COMPORVADA. ART. 15, §2º DA LBPS INAPLICÁVEL. NÃO COMPROVADA MANUTENÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DESPROVIDA. - O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção da maternidade. - A legislação previdenciária garante a manutenção da qualidade de segurado, até 12 meses após a cessação das contribuições, àquele que deixar de exercer atividade remunerada. - Comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do Ministério do Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 (doze) meses, nos termos do art. 15, §2º da Lei 8.213/91. A finalidade da Previdência Social, nos termos do art. 1º da Lei n.º 8.213/91, é assegurar aos seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção por motivo de desemprego involuntário. - Não há comprovação de desemprego da apelante após a cessão de seu último vínculo empregatício. - Apelação desprovida. Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer da apelação e lhe negar provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. (Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2294486 0005230-47.2018.4.03.9999, JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/05/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA. LEI 8.213/1991. INCAPACIDADE LABORATIVA AFASTADA POR LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS A ABALAR A CONCLUSÃO DA PROVA TÉCNICA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. BENEFÍCIOS INDEVIDOS. - A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual. - Afastada, no laudo pericial, a existência de incapacidade laborativa e ausentes elementos probatórios capazes de infirmar esta conclusão. - Consoante o art. 15, inciso II, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, a qualidade de segurado é mantida até 12 (doze) meses após a última contribuição e será acrescida de mais 12 (doze) meses para o segurado, desempregado, comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. Observo que se admite a demonstração do desemprego por outros meios de prova (Enunciado da Súmula nº 27, da Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais: "A ausência de registro em órgão do Ministério do Trabalho não impede a comprovação do desemprego por outros meios admitidos em Direito"). - Em consulta ao site do Ministério do Trabalho e Emprego, verifica-se que não há indicação de situação de desemprego involuntário, razão pela qual é de se reconhecer que, após a cessação do último vínculo empregatício, houve a manutenção da qualidade de segurado nos doze meses subsequentes, nos termos do referido art. 15, inciso II, da Lei n.º 8.213/91. - Apelação da parte autora desprovida. Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. (Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2198461 0008434-83.2011.4.03.6139, DESEMBARGADORA FEDERAL ANA PEZARINI, TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/04/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) Assim sendo, considerando que o falecido possuiu vínculo empregatício até 13/01/2023, bem como manteve a qualidade de segurada até 17/03/2025, conclui-se que, por ocasião da data do óbito, houve o decurso do chamado período de graça ao segurado falecido. Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Saliento, por fim, que eventuais embargos de declaração opostos com o intuito de rediscutir as questões de mérito já definidas no julgado serão considerados meramente protelatórios, cabendo a aplicação de multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2°, do CPC. Vale destacar que, embora beneficiária da assistência judiciária gratuita, a parte não se exime da condenação da multa por recurso protelatório, conforme julgado na Reclamação 43248 – número único 0102448-64.2020.1.00.0000, RECLAMAÇÃO. Origem: SP - SÃO PAULO. Relator: MIN. ROSA WEBER. (Rcl-AgR-ED). Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa definitiva. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. São Carlos, 31 de agosto de 2026. MARIA FERNANDA RIBEIRO LIMA SALLES Juíza Federal Substituta
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.