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5000128-55.2021.8.13.0520

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Vara Única da Comarca de Pompéu

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pompéu / Vara Única da Comarca de Pompéu Rua Maria Custódia dos Santos, 981, Cruz das Almas, Pompéu - MG - CEP: 35640-000 PROCESSO Nº: 5000128-55.2021.8.13.0520 CLASSE: [CÍVEL] INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] AUTOR: MARIA ONEDES MACIEL AMENO CPF: 548.975.306-44 RÉU: GERALDA MARIA MACIEL GALVAO CPF: 232.189.086-04 DECISÃO Vistos. Ao ID 10708927684, a inventariante apresentou as últimas declarações, em cumprimento ao despacho de ID 10702081511, incluindo no acervo hereditário o saldo de R$ 22.023,59, localizado em conta de titularidade da falecida junto à Caixa Econômica Federal. Ao ID 10709358239, a herdeira Lizete Maciel Ameno manifestou expressa concordância com as últimas declarações e com a partilha proposta. Ao ID 10730257322, a inventariante e outra herdeira requereram, em caráter de urgência, a liberação de parte dos valores localizados via SISBAJUD, a fim de promover a quitação dos débitos de IPTU incidentes sobre o imóvel situado na Rua do Acre, nº 111, Bairro Aritana, Pompéu/MG, integrante do acervo hereditário, juntando, ao ID 10730292080, documentação comprobatória do débito. Pois bem. Conforme consignado no despacho de ID 10702081511, o levantamento antecipado de valores integrantes do monte hereditário constitui medida excepcional, admitida quando demonstrada sua necessidade para a administração e conservação do espólio, inclusive para o pagamento de tributos e demais obrigações devidamente comprovadas. No caso, diversamente da situação anteriormente analisada, houve a demonstração de finalidade específica para a utilização dos valores, consistente na quitação de débito tributário incidente sobre bem integrante do próprio acervo hereditário, providência que se mostra de interesse do espólio e dos sucessores. Todavia, verifica-se que o demonstrativo apresentado ao ID 10730292080 foi emitido em 27/02/2026, indicando, naquela oportunidade, débito total de R$ 11.510,96, de modo que o montante atualmente devido pode ter sofrido alteração em razão da incidência de atualização, juros e demais encargos. Assim, antes da expedição do alvará, intime-se a inventariante para que, no prazo de 15 dias, apresente documento ou guia atualizada emitida pelo Município de Pompéu/MG, contendo o valor integral necessário à quitação dos débitos de IPTU incidentes sobre o imóvel situado na Rua do Acre, nº 111, Bairro Aritana, Pompéu/MG. Apresentada a documentação atualizada, expeça-se alvará em favor da inventariante, no valor correspondente ao montante necessário à quitação integral do débito de IPTU, mediante levantamento de parte dos valores pertencentes ao espólio e localizados via SISBAJUD, devendo eventual saldo remanescente permanecer depositado à disposição deste Juízo até ulterior deliberação acerca da partilha. Efetuado o levantamento, deverá a inventariante, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar nos autos a efetiva quitação do débito de IPTU, mediante juntada do respectivo comprovante de pagamento. Após, voltem os autos conclusos para análise do prosseguimento do inventário e da partilha. Intimem-se. Cumpra-se. Pompéu, data da assinatura eletrônica. RAFAELLA RODRIGUES MOREIRA LIMA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Pompéu

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