2026-09-16 · TRF4
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000127-85.2017.4.04.7216/SC EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO 1. Considerando que há valores depositados nos autos, originários de arrematação de bem em leilão, autorizo a CAIXA a apropriar-se do saldo total da conta 4029.005.86425577-2. 2. Intime-se o leiloeiro para que forneça dados bancários para o depósito de seus honorários. 3. Após, oficie-se à CAIXA para transferir o saldo da conta 4029005.86425578-0 para a conta do leiloeiro. 4. Tudo feito, intime-se a CAIXA para que informe sobre o prosseguimento do feito. 5. Não havendo impulso ativo, determino a suspensão do feito pelo prazo máximo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, §1° do CPC, sendo que o levantamento da suspensão poderá ser pleiteado a qualquer momento. Nada requerido no prazo de um ano, independente de nova intimação, os autos serão arquivados sem baixa na distribuição (§ 2º do artigo 921). Caso o processo já tenha sido suspenso por um ano, arquivem-se os autos nos termos do art. 921, § 2º, CPC, ocasião em que continuará a correr a prescrição intercorrente (CPC, §4º do art. 921). Intimem-se.