Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJES
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJES · Gabinete Des. JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS · Despacho
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342163 PROCESSO Nº 5000127-72.2021.8.08.0047 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ANTONIO CLAUDIO SALLES DE VASCONCELOS, CELSO GOMES DOS SANTOS APELADO: PEDRO ELIAS DE MARTINS Advogados do(a) APELANTE: ANTONIO AUGUSTO GENELHU JUNIOR - ES1946-A, CELSO GOMES DOS SANTOS - ES6651-A Advogados do(a) APELADO: INGRID PEREIRA FERNANDES - ES15162, NUBIA SOUZA DO NASCIMENTO - ES33263-A DESPACHO Cuidam-se os autos de recurso de Apelação Cível interposto por ANTONIO CLAUDIO SALLES DE VASCONCELOS e CELSO GOMES DOS SANTOS em face de PEDRO ELIAS DE MARTINS, pendente de apreciação por este Egrégio Sodalício. Por meio da petição protocolizada sob o Id 21750474, os Recorrentes, por intermédio de seu patrono, Dr. Antonio Augusto Genelhu Junior (OAB/ES nº 1.946), formulam pleito de adiamento do julgamento do presente recurso — aprazado para a Sessão Ordinária Presencial do dia 1º de setembro de 2026 —, com a superveniente inclusão do feito na pauta da sessão presencial subsequente. Para amparar a pretensão, aduz o douto causídico a impossibilidade de comparecimento ao ato processual sobredito em virtude de viagem previamente agendada para a Comarca de São Paulo/SP, onde realizará exames médicos de caráter especializado no Hospital do Coração (HCOR) nas primeiras horas do dia 02 de setembro de 2026, conforme documentação probatória carreada aos autos (comprovantes de agendamento e bilhetes de passagem aérea acostados ao Id 21750474). Salienta, ademais, ter formulado tempestiva inscrição para a realização de sustentação oral no feito (Id 21286397). É a síntese do essencial. Passo a decidir. A prerrogativa conferida ao advogado de produzir sustentação oral na tribuna constitui lídimo desdobramento dos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal (artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal), encontrando guarida expressa na legislação processual civil extravagante e ordinária (artigo 937 do Código de Processo Civil, c/c artigo 7º, inciso IX, do Estatuto da Advocacia – Lei Federal nº 8.906/1994). Nessa esteira, a demonstração documental inequívoca de justo motivo — consubstanciado na submissão do patrono constituído a exames médicos pré-agendados em outra unidade da Federação —, impõe a acolhida do pleito, a fim de garantir o pleno e efetivo exercício da defesa técnica em favor da parte patrocinada, evitando-se qualquer nulidade processual decorrente do cerceamento de defesa. Cumpra-se destacar que o diferimento do ato probante para a sessão presencial imediatamente subsequente atende às balizas da razoabilidade, sem infirmar a celeridade e a eficiência da prestação jurisdicional. Pelo exposto, Em atenção ao petitório de Id 21750474, DEFIRO o pedido formulado para DETERMINAR O ADIAMENTO do julgamento do presente feito, devendo a Secretaria da Segunda Câmara Cível promover a retira do processo da pauta do dia 1º de setembro de 2026 e a sua incontinenti inclusão na pauta da Sessão Presencial Subsequente. Certifique-se nos autos. Intimem-se as partes, com a devida urgência. Diligencie-se. Vitória/ES, na data registrada no sistema. DES. JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS RELATOR
TJES · Gabinete Des. JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS · Despacho
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342163 PROCESSO Nº 5000127-72.2021.8.08.0047 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ANTONIO CLAUDIO SALLES DE VASCONCELOS, CELSO GOMES DOS SANTOS APELADO: PEDRO ELIAS DE MARTINS Advogados do(a) APELANTE: ANTONIO AUGUSTO GENELHU JUNIOR - ES1946-A, CELSO GOMES DOS SANTOS - ES6651-A Advogados do(a) APELADO: INGRID PEREIRA FERNANDES - ES15162, NUBIA SOUZA DO NASCIMENTO - ES33263-A DESPACHO Cuidam-se os autos de recurso de Apelação Cível interposto por ANTONIO CLAUDIO SALLES DE VASCONCELOS e CELSO GOMES DOS SANTOS em face de PEDRO ELIAS DE MARTINS, pendente de apreciação por este Egrégio Sodalício. Por meio da petição protocolizada sob o Id 21750474, os Recorrentes, por intermédio de seu patrono, Dr. Antonio Augusto Genelhu Junior (OAB/ES nº 1.946), formulam pleito de adiamento do julgamento do presente recurso — aprazado para a Sessão Ordinária Presencial do dia 1º de setembro de 2026 —, com a superveniente inclusão do feito na pauta da sessão presencial subsequente. Para amparar a pretensão, aduz o douto causídico a impossibilidade de comparecimento ao ato processual sobredito em virtude de viagem previamente agendada para a Comarca de São Paulo/SP, onde realizará exames médicos de caráter especializado no Hospital do Coração (HCOR) nas primeiras horas do dia 02 de setembro de 2026, conforme documentação probatória carreada aos autos (comprovantes de agendamento e bilhetes de passagem aérea acostados ao Id 21750474). Salienta, ademais, ter formulado tempestiva inscrição para a realização de sustentação oral no feito (Id 21286397). É a síntese do essencial. Passo a decidir. A prerrogativa conferida ao advogado de produzir sustentação oral na tribuna constitui lídimo desdobramento dos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal (artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal), encontrando guarida expressa na legislação processual civil extravagante e ordinária (artigo 937 do Código de Processo Civil, c/c artigo 7º, inciso IX, do Estatuto da Advocacia – Lei Federal nº 8.906/1994). Nessa esteira, a demonstração documental inequívoca de justo motivo — consubstanciado na submissão do patrono constituído a exames médicos pré-agendados em outra unidade da Federação —, impõe a acolhida do pleito, a fim de garantir o pleno e efetivo exercício da defesa técnica em favor da parte patrocinada, evitando-se qualquer nulidade processual decorrente do cerceamento de defesa. Cumpra-se destacar que o diferimento do ato probante para a sessão presencial imediatamente subsequente atende às balizas da razoabilidade, sem infirmar a celeridade e a eficiência da prestação jurisdicional. Pelo exposto, Em atenção ao petitório de Id 21750474, DEFIRO o pedido formulado para DETERMINAR O ADIAMENTO do julgamento do presente feito, devendo a Secretaria da Segunda Câmara Cível promover a retira do processo da pauta do dia 1º de setembro de 2026 e a sua incontinenti inclusão na pauta da Sessão Presencial Subsequente. Certifique-se nos autos. Intimem-se as partes, com a devida urgência. Diligencie-se. Vitória/ES, na data registrada no sistema. DES. JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS RELATOR