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5000127-61.2026.4.02.5103

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Tribunal
TRF2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · SECRETARIA DA 7ª TURMA ESPECIALIZADA · Acórdão

    Remessa Necessária Cível Nº 5000127-61.2026.4.02.5103/RJ RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO PARTE AUTORA: CLAUDIO NOGUEIRA DE SOUZA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): CEZAR AUGUSTO GOMES DOS SANTOS FILHO (OAB RJ177418) ADVOGADO(A): KASSIANO RAMOS DE ALMEIDA AZEREDO (OAB RJ241309) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA NA ANÁLISE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. DIREITO À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Remessa necessária em mandado de segurança impetrado contra ato do Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) de Campos dos Goytacazes, em razão da demora na análise de requerimento de benefício assistencial ao idoso. A sentença concedeu a ordem para que a autoridade coatora concluísse a análise do processo administrativo no prazo de 10 dias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se a demora excessiva e injustificada na análise de requerimento administrativo pelo INSS viola o direito fundamental à razoável duração do processo e os princípios da legalidade e eficiência. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A demora desarrazoada na tramitação do requerimento de benefício assistencial ao idoso pelo INSS configura omissão abusiva, violando o direito líquido e certo à razoável duração do processo administrativo (CF/1988, art. 5º, LXXVIII) e os princípios da legalidade e eficiência (CF/1988, art. 37, caput). 4. O prazo de 45 dias para o primeiro pagamento do benefício, previsto no art. 37 da Lei nº 8.742/1993 e no art. 174 do Decreto nº 3.048/1999, foi extrapolado, bem como o prazo geral de 30 dias para decisão administrativa (Lei nº 9.784/1999, art. 49). 5. A Administração Pública não pode postergar indefinidamente a análise dos requerimentos sem justificativa plausível, mesmo diante do acúmulo de serviços, sob pena de violar os princípios da eficiência, moralidade e razoável duração do processo. 6. A intervenção judicial para garantir a razoável duração do processo administrativo não vulnera os princípios da isonomia, separação de poderes ou reserva do possível, pois se insere no campo do mínimo existencial, assegurando um direito fundamental. 7. A conclusão do requerimento administrativo do impetrante após a impetração do mandamus demonstra que a providência judicial foi atendida, superando a inércia administrativa e confirmando a correção da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE: Tese de julgamento: 8. A demora excessiva e injustificada na análise de requerimento administrativo pelo INSS viola o direito fundamental à razoável duração do processo e os princípios da legalidade e eficiência, justificando a concessão de mandado de segurança para determinar a conclusão da análise do procedimento. 9. Desprovida a remessa necessária. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 02 de setembro de 2026.

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