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Tribunal
TJMS
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJMS · Secretaria Judiciária · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 5000127-32.2026.8.12.0000/MS
TIPO DE AÇÃO: Defeito, nulidade ou anulação
AGRAVANTE: CELINA GASPARINI NACHIF
ADVOGADO(A): MARLON EDUARDO LIBMAN LUFT (OAB MS015138)
ADVOGADO(A): JOÃO PAULO ZAMPIERI SALOMÃO (OAB MS016820)
DESPACHO/DECISÃO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela recursal, interposto por Celina Gasparini Nachif contra decisão proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Campo Grande que, nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada em face de Volvo Car Brasil Importação e Comércio de Veículos Ltda., indeferiu o pedido de tutela de urgência destinado à disponibilização de veículo substituto de categoria equivalente ou superior enquanto não implementada solução definitiva para vício identificado na bateria de alta tensão de veículo de sua propriedade.
Consta dos autos que a agravante adquiriu da agravada, em 27 de maio de 2024, veículo Volvo EX30 E60 Ultra, ano/modelo 2024/2024, posteriormente abrangido por campanha de recall instaurada pela fabricante em razão de falha identificada em determinadas células da bateria de alta tensão.
Ao indeferir a tutela de urgência, o magistrado de origem consignou, em síntese, que, embora a fabricante tenha instaurado campanha de recall após identificar episódios de superaquecimento em veículos do mesmo modelo, não houve demonstração de que o veículo da autora tenha apresentado intercorrência concreta relacionada ao defeito noticiado. Destacou, ainda, que a fabricante adotou medidas preventivas voltadas à mitigação do risco identificado, circunstâncias que afastariam, naquele momento processual, a urgência necessária à concessão da medida postulada.
Inconformada, a agravante sustenta que a probabilidade do direito decorre do próprio reconhecimento do vício pela fabricante, que admitiu a existência de falha capaz de ocasionar superaquecimento e, em situações extremas, combustão da bateria. Afirma que a instauração da campanha de recall evidencia a gravidade do defeito e afasta a conclusão de que o risco seria meramente hipotético.
Alega que a tutela de urgência possui natureza preventiva, razão pela qual não se pode exigir a efetiva ocorrência do dano para o reconhecimento do perigo de demora, sob pena de esvaziamento da finalidade protetiva do instituto.
Sustenta, ainda, que a fabricante determinou a limitação do carregamento da bateria a 70% de sua capacidade, circunstância que reduz significativamente a autonomia do veículo e compromete sua utilização em conformidade com as características originalmente ofertadas ao consumidor, sem que exista previsão concreta para implementação da solução definitiva.
Defende, por fim, a reversibilidade da medida e a presença dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, requerendo a concessão da tutela recursal e, ao final, o provimento do recurso para determinar o fornecimento de veículo substituto enquanto perdurar a demanda ou até a efetiva correção do vício.
É o relatório.
DECIDO.
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de tutela recursal.
Nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, poderá o Relator atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que evidenciados os requisitos previstos no art. 300 do mesmo diploma legal.
Em análise perfunctória própria desta fase processual, reputo presentes os requisitos autorizadores da medida.
A documentação acostada aos autos evidencia que a agravante adquiriu veículo Volvo EX30 E60 Ultra, ano/modelo 2024/2024, identificado pelo chassi YV12ZELA9RS055381, pelo valor de R$ 293.950,00.
Consta, ainda, comunicação oficial encaminhada pela própria agravada à Secretaria Nacional do Consumidor – SENACON, por meio da qual informou a instauração de campanha de recall destinada à substituição dos módulos de células da bateria de alta tensão potencialmente afetados por falha identificada no processo de produção.
Segundo expressamente consignado pela fabricante, a falha identificada pode ocasionar “descontrole térmico da célula, resultando em superaquecimento do componente e, em situações extremas, risco de combustão”, tendo sido classificada como situação crítica pela Volvo Car Corporation. Consta, igualmente, que, até a implementação da solução definitiva, os proprietários devem manter o carregamento da bateria limitado a 70% de sua capacidade.
Os documentos demonstram, ainda, que o veículo da agravante está efetivamente abrangido pela própria campanha de recall, uma vez que o chassi constante do certificado de registro do automóvel encontra-se compreendido na faixa de veículos expressamente indicada pela fabricante.
Nesse contexto, a probabilidade do direito decorre não apenas das alegações da consumidora, mas do próprio reconhecimento formal da existência de defeito potencialmente relacionado à segurança do produto.
Embora a decisão agravada tenha consignado a inexistência de intercorrência concreta no veículo da autora, a tutela de urgência possui natureza eminentemente preventiva e não exige a efetiva concretização do dano que se busca evitar. Exigir a ocorrência do evento lesivo para somente então reconhecer a urgência da medida implicaria esvaziar a própria finalidade do instituto, sobretudo quando o risco invocado decorre de defeito formalmente reconhecido pelo próprio fornecedor.
Além disso, a controvérsia não se limita à discussão acerca da possibilidade de superaquecimento ou combustão da bateria.
A própria fabricante determinou a limitação do carregamento da bateria a 70% de sua capacidade até a realização do reparo definitivo, circunstância que reduz a autonomia do veículo e compromete sua utilização nas condições originalmente ofertadas ao consumidor.
Cumpre destacar que a agravante adquiriu veículo zero quilômetro de elevado valor econômico, reforçando a legítima expectativa de usufruir integralmente das características de desempenho, autonomia, funcionalidade e segurança anunciadas pela fabricante.
Por outro lado, a solução atualmente disponibilizada pela agravada possui caráter meramente mitigatório, porquanto a própria comunicação de recall informa que a correção do problema depende da substituição dos módulos potencialmente afetados, providência ainda pendente de implementação.
Também se encontra caracterizado o perigo de dano.
A agravante permanece submetida, por prazo indeterminado, às limitações impostas pela própria fabricante em decorrência de defeito reconhecido, sem previsão concreta para solução definitiva da controvérsia, suportando os efeitos decorrentes da redução da funcionalidade e da utilidade econômica do bem adquirido.
Por fim, a providência postulada revela-se reversível, nos termos do art. 300, § 3º, do CPC, uma vez que eventual veículo disponibilizado poderá ser restituído à agravada caso a demanda venha a ser julgada improcedente.
Diante do exposto, defiro a tutela recursal para determinar que a agravada disponibilize à agravante, no prazo de 10 (dez) dias, veículo de categoria equivalente ou superior, em perfeitas condições de uso e segurança, enquanto perdurar a demanda originária ou até a efetiva solução do vício objeto da campanha de recall.
Em caso de descumprimento, fixo multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada inicialmente ao período de 30 (trinta) dias.
Intime-se a agravada para apresentação de contraminuta, no prazo legal.
Após, retornem conclusos.
Cumpra-se.