Publicações do processo

5000127-17.2026.4.03.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRF3 · Gab. 09 - DES. FED. ADRIANA PILEGGI · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000127-17.2026.4.03.0000 RELATOR(A): ADRIANA PILEGGI DE SOVERAL AGRAVANTE: GRAN PETRO DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVEIS LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: MAURICIO MONTEIRO FERRARESI - SP179863-A AGRAVADO: AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos em face da r. decisão monocrática que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela recursal. A parte embargante requer o conhecimento dos aclaratórios e, ao final, o respectivo provimento, para que sejam sanados os vícios apontados. Com contrarrazões. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos genéricos, conheço do presente recurso e passo ao respectivo exame. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, bem como para correção de erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não sendo o meio adequado para modificação ou reexame de matéria analisada pelo órgão julgador. A decisão embargada não padece de nenhum dos vícios acima elencados. Conforme se constata, a decisão embargada apresentou de maneira clara e suficiente as razões que nortearam a convicção esposada. Na realidade, a parte embargante não concorda com as premissas e fundamentos adotados na decisão e pretende sua reforma, o que não é admissível por meio de embargos de declaração. Como é cediço, o magistrado não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a se ater aos fundamentos indicados por elas, ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu. No mesmo sentido, desnecessária a referência expressa aos dispositivos legais e constitucionais tidos por violados para fins de prequestionamento, haja vista que os embargos de declaração não se prestam a tal finalidade se neles não se evidencia a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Intime(m)-se. São Paulo, data da assinatura digital. ADRIANA PILEGGI Desembargadora Federal

  2. Intimação

    TRF3 · Gab. 09 - DES. FED. ADRIANA PILEGGI · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000127-17.2026.4.03.0000 RELATOR(A): ADRIANA PILEGGI DE SOVERAL AGRAVANTE: GRAN PETRO DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVEIS LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: MAURICIO MONTEIRO FERRARESI - SP179863-A AGRAVADO: AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos em face da r. decisão monocrática que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela recursal. A parte embargante requer o conhecimento dos aclaratórios e, ao final, o respectivo provimento, para que sejam sanados os vícios apontados. Com contrarrazões. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos genéricos, conheço do presente recurso e passo ao respectivo exame. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, bem como para correção de erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não sendo o meio adequado para modificação ou reexame de matéria analisada pelo órgão julgador. A decisão embargada não padece de nenhum dos vícios acima elencados. Conforme se constata, a decisão embargada apresentou de maneira clara e suficiente as razões que nortearam a convicção esposada. Na realidade, a parte embargante não concorda com as premissas e fundamentos adotados na decisão e pretende sua reforma, o que não é admissível por meio de embargos de declaração. Como é cediço, o magistrado não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a se ater aos fundamentos indicados por elas, ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu. No mesmo sentido, desnecessária a referência expressa aos dispositivos legais e constitucionais tidos por violados para fins de prequestionamento, haja vista que os embargos de declaração não se prestam a tal finalidade se neles não se evidencia a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Intime(m)-se. São Paulo, data da assinatura digital. ADRIANA PILEGGI Desembargadora Federal

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.