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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · Vara Única da Comarca de Capinópolis
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Capinópolis / Vara Única da Comarca de Capinópolis Avenida 111, 465, Centro, Capinópolis - MG - CEP: 38360-000 PROCESSO Nº: 5000127-15.2026.8.13.0126 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Capacidade] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: EDNILSON PEREIRA BATISTA CPF: 017.394.756-58 DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Curatela c/c Pedido de Tutela de Urgência proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, na condição de substituto processual, em benefício de EDNILSON PEREIRA BATISTA, visando à decretação de sua interdição e à nomeação de curador para reger sua pessoa e bens. Em decisão inicial prolatada em 09/02/2026 (ID 10617359283), o pedido de tutela de urgência foi deferido para nomear LUIZ DAVID CIRIACO como Curador Provisório do requerido, determinando-se a citação. O mandado de citação foi juntado aos autos (ID 10634101302). Os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório do essencial. Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO A questão a ser decidida consiste na necessidade de nomeação de curador especial para garantir a defesa do requerido, diante da sua manifesta incapacidade de compreender o ato citatório. O Código de Processo Civil, em seu artigo 72, inciso I, estabelece que o juiz nomeará curador especial ao incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele. A finalidade da norma é assegurar o efetivo exercício do contraditório e da ampla defesa àquele que, por sua condição de vulnerabilidade, não pode defender-se autonomamente. No caso concreto, a certidão lavrada pelo Oficial de Justiça (ID 10634101302) constitui prova suficiente da impossibilidade de o requerido, Ednilson Pereira Batista, compreender o conteúdo e as consequências do ato processual de citação. O meirinho, dotado de fé pública, atestou que o réu aparenta ter uma deficiência intelectual que o impede de entender a comunicação processual. Essa circunstância fática se alinha perfeitamente à hipótese legal que justifica a nomeação de um curador especial. Embora o réu possua um curador provisório nomeado (ID 10617359283), o Luiz David Ciriaco, para a gestão dos atos da vida civil, a presente ação de interdição coloca em polos opostos os interesses do próprio requerido e a pretensão de declaração de sua incapacidade, ainda que a medida vise sua proteção. Dessa forma, a atuação do curador provisório não supre a necessidade de uma defesa técnica e específica no âmbito processual, focada em contestar ou se manifestar sobre os termos da petição inicial. A nomeação de um curador especial, que geralmente é um advogado ou defensor público, é a medida que garante a paridade de armas e a efetividade do processo legal. Portanto, a nomeação de um curador especial para representar o réu em juízo é uma medida imperativa para validar o prosseguimento do feito, evitando-se futura alegação de nulidade processual por cerceamento de defesa. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no artigo 72, inciso I, do Código de Processo Civil: 3.1 NOMEIO o Advogado, inscrito na lista de dativos desta Comarca, Dr. Jander José Tomaz, inscrito na OAB/MG nº 95.931, como Curador Especial do requerido EDNILSON PEREIRA BATISTA. 3.1.1 O Advogado, ora nomeado, deverá ser intimado para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe se aceita o encargo. 3.1.2 Em caso positivo, deverá apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 752 do Código de Processo Civil. 3.1.3 Em caso negativo, AUTORIZO, desde já, à Secretaria deste Juízo a proceder à indicação de outro profissional inscrito na lista de Dativos desta Comarca. 3.2 Após a apresentação da resposta, dê-se vista ao MINISTÉRIO PÚBLICO para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito. 3.3 Por fim, conclusos os autos. 3.4 Intimem-se. Cumpra-se. Capinópolis, data da assinatura eletrônica. GABRIELA FURTADO ARJA DE OLIVEIRA GOMES Juíza de Direito Vara Única da Comarca de Capinópolis