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5000127-08.2019.4.04.7122

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 1ª Vara Federal de Passo Fundo · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO FISCAL Nº 5000127-08.2019.4.04.7122/RS EXECUTADO: MARTINS & FILHOS CENTRO DE REABILITACAO LTDA ADVOGADO(A): MARCIO FISCH DE OLIVEIRA (OAB RS099863) EXECUTADO: RICARDO MARTINS VIDAL ADVOGADO(A): MARCIO FISCH DE OLIVEIRA (OAB RS099863) DESPACHO/DECISÃO Exceção de pré-executividade Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada pela parte executada na qual alegou a ocorrência de prescrição intercorrente na execução fiscal (evento 34, EXCPRÉEX1). A parte exequente alegou não ter havido prescrição intercorrente e indicou como causa interruptiva a data de 23/10/2025 (evento 37, PET_INTERCORRENTE1). É o relatório. Decido. Conforme entendimento fixado pelo STJ no julgamento do REsp nº1.340.553-RS, nas execuções fiscais, sujeitas à Lei nº 6.830/1980, devem os prazos de suspensão do processo (um ano) e de prescrição intercorrente (cinco anos) ser contados, automaticamente, em sequência, a partir da data de cientificação, da parte exequente, da ausência de bens penhoráveis e/ou ausência de localização da parte executada. Em termos práticos, assim, opera-se a prescrição intercorrente após transcurso de um prazo total de seis anos. Interrompida a prescrição com a propositura da execução fiscal, somente torna esta a correr, de modo a ensejar prescrição intercorrente, se o credor na ação executiva permanecer inerte ao longo do quinquênio legal, deixando, por exemplo, de promover a citação ou localização de bens para penhora. Não corre prescrição se houver impulsionamento útil ao processo. Nesse sentido: TRF4, AC 5016777-06.2017.4.04.9999, SEGUNDA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 09/08/2017. No presente caso, a execução fiscal foi ajuizada em 04/01/2019. Houve tentativa de citação da empresa executada, sem sucesso (evento 5, AR1). A parte exequente foi cientificada da ausência de citação em 09/09/2019, tendo requerido, nesta mesma data, a suspensão do processo (evento 9, PET1). Em 18/08/2025, a parte exequente requereu o redirecionamento da execução fiscal aos sócios, pedido que foi deferido (evento 22, DESPADEC1). Os sócios foram citados em 06/05/2026 (evento 27, AR1) e 22/06/2026 (evento 32, CERT1). Verifica-se, assim, a inocorrência de prescrição intercorrente no presente caso. Isso porque a interrupção da prescrição retroage à data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera e, neste caso, o pedido de redirecionamento da execução fiscal aos sócios ocorreu em 18/08/2025, ou seja, quando ainda não transcorrido o prazo de seis anos desde 09/09/2019. Pelas razões expostas, rejeita-se a alegação de prescrição intercorrente. Ante o exposto, rejeita-se a exceção de pré-executividade apresentada pela parte executada. Prossiga-se nos termos da decisão do evento 22, DESPADEC1. Intimem-se.

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