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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026
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Intimação
TJRS · 5ª Vara Cível da Comarca de Passo Fundo · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000127-08.2012.8.21.0021/RS
EXEQUENTE: FUNDAÇÃO DE CRÉDITO EDUCATIVO - FUNDACRED
EXECUTADO: VERALUZ MARIA PARZIANELLO KOEPPE
ADVOGADO(A): PAULO IVAN DRUNN KLEIN (OAB RS034882)
EXECUTADO: MARCOS ROBERTO KOEPP MOLINARO
ADVOGADO(A): PAULO IVAN DRUNN KLEIN (OAB RS034882)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1. O pedido de concessão da gratuidade da justiça formulado pelo executado Marcos Roberto Koepp Molinaro já foi expressamente apreciado e indeferido na decisão do evento 94, DESPADEC1.
Não houve a interposição do recurso cabível contra aquele pronunciamento nem a demonstração concreta de modificação superveniente na situação financeira do devedor.
Dessa forma, operou-se a preclusão sobre a matéria, motivo pelo qual mantenho integralmente o indeferimento da benesse.
2. A controvérsia instaurada entre as partes recai sobre o saldo devedor remanescente da execução.
A exequente apresentou memorial no evento 108, PET2 indicando a quantia de R$ 243.613,00, correspondente aos contratos nº 03, 04, 05 e 06, com aplicação dos reajustes do valor do crédito universitário da UNICRUZ, taxa de administração de 0,2% ao mês, multa de 2% e juros moratórios de 1% ao mês.
Por sua vez, o executado impugnou detalhadamente a memória no evento 114, IMPUGNAÇÃO1. Sustentou que a exequente promoveu a atualização pelo índice do crédito acadêmico também sobre custas e encargos pretéritos consolidados no termo de renegociação ("encargos antes do termo de acordo"), gerando efeito cascata e excesso de execução, além de apontar divergências na imputação dos sucessivos pagamentos parciais havidos ao longo da relação processual.
A sistemática do crédito educativo rotativo admite a atualização das parcelas do mútuo com base no valor do crédito universitário vigente na instituição de ensino na data do efetivo pagamento.
Entretanto, a incidência dos reajustes acadêmicos sobre verbas acessórias já vencidas, custas processuais e encargos moratórios pretéritos consolidados, sem a devida segregação contábil do principal, demanda verificação técnica estrita para evitar sobreposição de encargos e anatocismo vedado.
Assim, diante da divergência nos cálculos apresentados, determino a remessa à CCALC.
Para nortear a conferência da conta, deverão ser observadas as seguintes diretrizes:
a) atualização do valor principal de cada parcela pelo valor do crédito universitário vigente na UNICRUZ na data do cálculo ou do respectivo pagamento parcial;
b) incidência da taxa de administração contratual de 0,2% ao mês de forma simples sobre o principal;
c) aplicação da multa moratória de 2% e dos juros de mora de 1% ao mês a contar do inadimplemento de cada obrigação;
d) vedação da aplicação dos índices de reajuste do crédito universitário sobre valores históricos de custas processuais, despesas ou encargos moratórios pretéritos já consolidados, os quais devem sofrer atualização monetária pelos índices oficiais do Poder Judiciário (IGP-M/IPCA-E conforme a época);
e) amortização cronológica de todos os pagamentos e levantamentos judiciais comprovados nos autos, observada a imputação prevista nos artigos 352 a 355 do Código Civil.
3. Quanto à penhora no rosto dos autos do processo nº 5000764-34.2019.8.21.0046 em trâmite na Vara Judicial da Comarca de Espumoso/RS, mantenho a constrição hígida como garantia do juízo executivo.
Contudo, até a conclusão da liquidação do débito pela Contadoria Judicial, fica obstada a prática de atos de levantamento de valores ou de expropriação definitiva de eventuais quantias transferidas à ordem deste juízo.
4. No que tange ao pedido de penhora sobre o imóvel de matrícula nº 263 do Registro de Imóveis de Salto do Jacuí/RS, formulado pela exequente no evento 108, PET2, postergo a sua apreciação para momento posterior à definição do saldo devedor pela Contadoria Judicial, a fim de resguardar o princípio da menor onerosidade da execução (artigo 805 do Código de Processo Civil) e evitar eventual excesso de garantia.