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5000127-04.2013.8.21.0011

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 3ª Vara Cível da Comarca de Cruz Alta · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000127-04.2013.8.21.0011/RS AUTOR: ANELISE DIDONE ADVOGADO(A): JOEL CARLOS GOI (OAB RS033141) AUTOR: MARLISE ELISABETE DIDONE MARTINI ADVOGADO(A): JOEL CARLOS GOI (OAB RS033141) RÉU: LUIZ DAVID STEIN DIDONE ADVOGADO(A): ADEMAR GUTERRES GUARESCHI (OAB RS032311) RÉU: ELIANE FATIMA DA SILVA STEIN ADVOGADO(A): ADEMAR GUTERRES GUARESCHI (OAB RS032311) RÉU: ALEXANDRE STEIN DIDONE ADVOGADO(A): ADEMAR GUTERRES GUARESCHI (OAB RS032311) RÉU: TERESINHA LOURDES DIDONE ADVOGADO(A): ELOIR PADILHA (OAB RS040136) RÉU: ARI DIDONE ADVOGADO(A): ELOIR PADILHA (OAB RS040136) RÉU: ALDAIR DA SILVA STEIN ADVOGADO(A): ADEMAR GUTERRES GUARESCHI (OAB RS032311) INTERESSADO: ANITA VITORIA GONCALVES DIDONE ADVOGADO(A): RAFAEL DO AMARAL COELHO DESPACHO/DECISÃO Conforme decisão proferida nos autos da ação de investigação de paternidade autuada sob o número 5000269-08.2013.8.21.0011 (evento 100, SENT1), já transitada em julgado (evento 100, CERT2), restou reconhecido que Alexandre Didoné é o genitor biológico de Anita Vitória Gonçalves Didoné, resultando na sua condição de herdeira necessária do falecido demandado. Nos termos do artigo 110 do Código de Processo Civil, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a substituição processual pelo seu Espólio ou pelos seus sucessores. No caso vertente, diante da inexistência de Inventário concluído ou de inventariante compromissado com poderes de representação universal, a representação da Sucessão de Alexandre Didoné deve se dar pela totalidade dos seus herdeiros diretos, nos moldes do artigo 313, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil. Portanto, em que pese a ponderação formulada por Anita no evento 195, PET1, quanto ao desconhecimento fático das tratativas negociais entre os ascendentes e os réus, não é processualmente viável a figuração de Anita Vitória Gonçalves Didoné como mera terceira desinteressada, como por ela pretendido. Com efeito, na esteira do antes exposto, na qualidade de filha e herdeira do falecido réu Alexandre Didoné, Anita integra, por sucessão e substituição material, o polo passivo da relação processual originária, juntamente com os demais herdeiros já habilitados (Luiz David Stein Didoné e Alexandre Stein Didoné). Assim, retifique-se o cadastro processual para cadastrar Anita Vitória Gonçalves Didoné, representada por sua genitora Lilian Cristina Cassemiro Gonçalves, e seu respectivo procurador constituído (evento 135, PROC2), como herdeira integrante da Sucessão de Alexandre Didoné no polo passivo da lide. Defiro a gratuidade judiciária à requerida Anita. De outra banda, observa-se que a parte autora pugnou pelo julgamento da lide no estado em que se encontra (evento 172, QRP1, e evento 196, RES1), e a herdeira Anita Vitória Gonçalves Didoné declarou não pretender produzir provas (evento 195, PET1). Quanto aos demais réus, em que pese advertidos, através da decisão do evento 174, DESPADEC1, que o silêncio seria "tido como desistência a eventual pedido genérico feito anteriormente, inclusive em relação à eventual prova pericial", não se manifestaram quanto a eventual interesse na produção probatória. Assim, e considerando que o Ministério Público também não requereu a produção de outras provas, bem como que a ré Anita declarou expressamente que "se absterá de se manifestar sobre o mérito da controvérsia", declaro encerrada a instrução e abro às partes o prazo de 15 dias para apresentação de memoriais. Apresentados os memoriais ou decorrido o prazo, ao Ministério Público para parecer final. Após, cadastre-se o feito para a sentença. Intimem-se.

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