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5000127-02.2023.8.13.0520

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Vara Única da Comarca de Pompéu · Certidão de Comunicação de Migração

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pompéu / Vara Única da Comarca de Pompéu Rua Maria Custódia dos Santos, 981, Cruz das Almas, Pompéu - MG - CEP: 35640-000 CERTIDÃO DE COMUNICAÇÃO DE MIGRAÇÃO Ficam as partes intimadas quanto a migração do processo para o sistema EPROC. Advogados e procuradores ficam, desde já, cientes da impossibilidade e vedação ao peticionamento neste processo por meio do PJe, devendo atuar exclusivamente no sistema EPROC. O acesso ao sistema EPROC pode ser feito pelo seguinte endereço: https://eproc1g.tjmg.jus.br/eproc/ Os advogados já cadastrados no sistema PJe precisam apenas validar o seu cadastro no EPROC com certificação digital no primeiro acesso (tela e formulários disponíveis no sistema), oportunidade na qual poderão realizar eventuais correções e atualizações das informações.

  2. Intimação

    TJMG · Vara Única da Comarca de Pompéu · Despacho

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000127-02.2023.8.13.0520/MG EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Vistos. Segue, em minuta anexa, a resposta à ordem de bloqueio protocolada via SISBAJUD, na modalidade "teimosinha". Será procedido ao cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva (art. 854, § 1º, do CPC), quando ficar evidenciado que o valor penhorado será integralmente absorvido pelo pagamento das custas da execução (art. 836, caput, do CPC) ou quando se tratar de quantias irrisórias. Obtido o resultado da consulta, sendo ele positivo, proceder-se-á transferência dos valores bloqueados para conta judicial à disposição deste Juízo, junto ao Banco do Brasil S/A, agência nº 2475, intimando-se, em seguida, a parte executada para manifestar-se acerca da indisponibilidade no prazo de 05 (cinco) dias úteis, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, devendo comprovar eventual impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis ou a existência de indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, § 3º, do CPC). Rejeitada a manifestação ou transcorrido o prazo sem manifestação da parte executada, a indisponibilidade converter-se-á em penhora, independentemente da lavratura de termo, nos termos do art. 854, § 4º, do CPC. Nessa hipótese, expeça-se alvará judicial para levantamento dos valores, com as devidas correções. Sendo negativa a consulta, intime-se a parte exequente acerca do resultado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão da execução pelo prazo de 01 (um) ano, período durante o qual ficará suspenso o curso da prescrição, na forma do art. 921, § 1º, do CPC, ocasião em que os autos deverão ser arquivados, nos termos do Provimento nº 301 do TJMG. Cumpra-se.

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