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5000126-97.2004.8.21.0087

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Campo Bom · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO FISCAL Nº 5000126-97.2004.8.21.0087/RS EXECUTADO: WALDEMAR SCHIEVELBEIN ADVOGADO(A): ELISANE HELENA SCAVAZZA (OAB RS044586) ADVOGADO(A): JURANDIR MORAES DOS SANTOS (OAB RS067905) DESPACHO/DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Município de Campo Bom em face de Fenix Prest Ltda., posteriormente redirecionada aos sócios Neusa de Oliveira e Waldemar Schievelbein. Por meio do sistema SISBAJUD, foram efetivadas constrições de ativos financeiros vinculados ao executado Waldemar Schievelbein junto ao Itaú Unibanco S.A., nos valores de R$ 2.838,75 e R$ 736,01, totalizando a quantia de R$ 3.574,76 (Evento 56.1). O executado Waldemar Schievelbein compareceu aos autos no Evento 63.1, requerendo a concessão do benefício da gratuidade da justiça e o desbloqueio imediato dos valores constritos. Argumentou que a quantia bloqueada possui estrita natureza salarial, oriunda de seu vínculo de trabalho com a empresa Blue Serviços de Promoção de Vendas Ltda., anexando declaração de hipossuficiência, contrato de trabalho, contracheque e comprovante de crédito via PIX (evento 63, DOC5). Intimado, o Município de Campo Bom manifestou-se no Evento 68.1, arguindo, em preliminar, a inadmissibilidade da peça, sob o fundamento de erro procedimental na oposição de embargos nos próprios autos e ausência de garantia integral do juízo. No mérito, sustentou a higidez da constrição e a insuficiência probatória quanto à impenhorabilidade. Vieram os autos conclusos para deliberação. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Gratuidade da Justiça Inicialmente, quanto ao pedido de gratuidade da justiça formulado pelo executado Waldemar Schievelbein, verifica-se que a pretensão merece deferimento. A teor do disposto no artigo 98, caput, do Código de Processo Civil, a pessoa natural com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça. Ademais, o artigo 99, § 3.º, do CPC estabelece presunção relativa de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. No caso concreto, o executado juntou a cópia do contrato de trabalho e do holerite (Eventos 63.3 e 63.4), os quais evidenciam rendimentos modestos, compatíveis com a concessão da benesse legal, sem que haja nos autos elementos que infirmem a sua condição econômica. Dessa forma, impõe-se o deferimento da gratuidade judiciária ao peticionante. 2.2. Do Recebimento da Manifestação e Rejeição da Preliminar A preliminar de inadmissibilidade levantada pelo ente exequente no evento 68, PET1 deve ser integralmente afastada. Com efeito, embora a petição do Evento 63.1 tenha sido denominada pelo procurador como "Embargos à Penhora/Execução", seu conteúdo material e o pedido principal constituem inequívoco solicitado de desbloqueio de ativos financeiros fundado em impenhorabilidade, nos moldes previstos pelo artigo 854, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Nesse cenário, por força do princípio da fungibilidade, da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento de mérito (artigos 4º e 277 do CPC), o equívoco no nomen juris atribuído à peça não obsta o seu conhecimento pelo juízo. Outrossim, tratando-se de simples incidente de arguição de impenhorabilidade com fulcro no artigo 854, § 3.º, do CPC, a lei processual não exige a distribuição autônoma em autos apartados, tampouco a prévia garantia integral do crédito exequendo, exigência esta restrita ao manejo dos embargos à execução previstos no artigo 16 da Lei n.º 6.830/1980. Portanto, recebe-se a petição do Evento 63.1 como mero solicitado de liberação de indisponibilidade, afastando-se o óbice processual suscitado pela Fazenda Pública. 2.3. Da Impenhorabilidade dos Valores Bloqueados No mérito do incidente, assiste razão ao executado. O artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil estabelece de forma categórica que são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria e as pensões, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família. A regra protetiva tem por escopo salvaguardar o princípio da dignidade da pessoa humana e a preservação do mínimo existencial do devedor, impedindo que a execução patrimonial prive o cidadão das condições materiais básicas para a subsistência própria e de seus familiares. No caso sob exame, os documentos anexados pelo executado no Evento 63 comprovam a origem estritamente salarial dos recursos constritos: Primeiramente, o contrato de trabalho demonstra a contratação do executado em 20/01/2026 pela sociedade Blue Serviços de Promoção de Vendas Ltda. (evento 63, CONTR3). Em segundo lugar, o demonstrativo de pagamento relativo à folha de março de 2026 atesta a remuneração líquida de R$ 4.451,00 (evento 63, DOC4). Por fim, o comprovante juntado no evento 63, DOC5 demonstra a realização de transferência bancária via PIX em 06/03/2026, efetuada diretamente pela empregadora no valor de R$ 5.013,00 para a conta do executado junto ao Itaú Unibanco S.A., sobre a qual recaíram os bloqueios eletrônicos em debate (R$ 2.838,75 e R$ 736,01, conforme detalhado no evento 56, SISBAJUD1). Dessa forma, resta plenamente comprovado o nexo causal entre o pagamento da verba salarial e o saldo atingido pela constrição judicial, caracterizando a absoluta impenhorabilidade dos valores no montante global de R$ 3.574,76, nos exatos termos do artigo 833, inciso IV, c/c o artigo 854, § 3.º, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Por conseguinte, a imediata liberação dos valores constritos em favor do executado é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) defiro o benefício da gratuidade da justiça ao executado Waldemar Schievelbein; b) recebo a manifestação do Evento 63 como simples solicitação de desbloqueio, fundada em impenhorabilidade (art. 854, § 3.º, I, do CPC), rejeitando a preliminar de inadmissibilidade arguida pelo Município de Campo Bom; c) reconheço a impenhorabilidade dos valores constritos no montante total de R$ 3.574,76 (R$ 2.838,75 e R$ 736,01) junto ao Itaú Unibanco S.A., com base no art. 833, IV, do Código de Processo Civil; d) determino a expedição da respectiva ordem de liberação e transferência dos valores constritos em favor do executado Waldemar Schievelbein (via sistema eletrônico ou mediante expedição de alvará judicial, caso o montante já se encontre depositado em conta judicial vinculada); e) intime-se a Fazenda Pública Municipal para tomar ciência desta decisão e diga, motivadamente, sobre o prosseguimento da execução fiscal em termos úteis, no prazo de 30 (trinta) dias. Intimem-se.

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