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TJRS · Vara Judicial da Comarca de Gaurama · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000126-83.2012.8.21.0098/RS AUTOR: FERNANDO JOSE MARGEVSKI ADVOGADO(A): KIZI LIBARDI (OAB RS070229) AUTOR: CARLOS WOJCIECHOWSKI ADVOGADO(A): KIZI LIBARDI (OAB RS070229) AUTOR: ANA MARIA DIVENSI BALDISSERA ADVOGADO(A): KIZI LIBARDI (OAB RS070229) RÉU: RIO GRANDE ENERGIA SA ADVOGADO(A): VANESSA RIBEIRO GUAZZELLI CHEIN (OAB RS046853) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por Fernando José Margevski, Carlos Wojciechowski e Ana Maria Divensi Baldissera em face de Rio Grande Energia S.A. (RGE Sul Distribuidora de Energia S.A.), objetivando o ressarcimento de valores supostamente pagos de forma indevida em razão da metodologia de cálculo do reajuste tarifário de energia elétrica aplicado no período de 2002 a 2009. O feito, originalmente físico, foi digitalizado e inserido no sistema eletrônico Eproc (evento 3, PROCJUDIC1 a evento 3, PROCJUDIC4). A parte autora, no evento 13, PET1, confirmou não ter impugnações à digitalização e não manifestou interesse no desentranhamento de documentos. A ré, no evento 14, PET1, requereu a improcedência da ação, argumentando que a ação coletiva n.º 0026725-92.2009.4.01.3800/MG foi julgada, com manutenção da sentença de origem que afastou a responsabilidade das distribuidoras. Sustentou, com base nesse julgamento, que a RGE teria sido excluída da lide coletiva, razão pela qual a presente demanda individual deveria ser julgada improcedente. Intimada, a parte autora manifestou-se no evento 25, PET1, discordando da tese da ré. Alegou que a extinção da ação coletiva em relação às concessionárias de energia se deu por fundamento exclusivamente processual, consistente na impossibilidade de cumulação de pedidos contra réus de competências distintas (ANEEL e concessionárias), sem qualquer apreciação do mérito da cobrança. Sustentou que o objeto da presente ação, qual seja, o ressarcimento dos valores pagos a maior pelos consumidores, permanece pendente de julgamento. Requereu o prosseguimento do feito com julgamento de mérito e a procedência da ação para condenar a ré à devolução em dobro dos valores pagos a maior, acrescidos de juros e correção monetária. A análise dos documentos revela que a parte autora não alterou as teses da petição inicial nem formulou novos pedidos, mantendo coerência com a pretensão original. Posteriormente, no evento 28, DESPADEC1, o juízo titular declarou-se suspeito para o julgamento da demanda, por motivo de foro íntimo, com fundamento no art. 145, parágrafo único, do CPC, determinando os registros pertinentes e a conclusão ao juiz substituto de tabela. Os autos vieram conclusos para deliberação. 2. Da questão preliminar: levantamento do sobrestamento O histórico dos autos revela que a demanda esteve submetida a sobrestamento em razão de atos normativos da Primeira Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, especificamente os Atos n.º 03/2011 e n.º 03/2012, que determinaram a suspensão de demandas individuais envolvendo revisão de contratos de fornecimento de energia elétrica e reajustes tarifários no período de 2002 a 2009. Contudo, o contexto atual dos autos não evidencia a subsistência de qualquer motivo apto a manter o sobrestamento. A ação coletiva n.º 0026725-92.2009.4.01.3800/MG, que constituía o fundamento originário das suspensões, teve seus recursos julgados. Segundo as informações constantes dos autos, a sentença daquele feito coletivo foi mantida, mas a extinção em relação às concessionárias, incluída a RGE, deu-se sem resolução do mérito, por questão processual relativa à incompatibilidade de cumulação de pedidos em juízo de competência diversa. Nesse sentido: DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. ENERGIA ELÉTRICA. METODOLOGIA DE CÁLCULO TARIFÁRIO DE 2002 A 2009. SUSPENSÃO DO PROCESSO NA ORIGEM AFASTADA. DECISÃO REFORMADA. 1. No caso devolvido ao exame, requer a parte agravante a reforma da decisão vergastada para que seja afastada a suspensão, determinando-se o prosseguimento do feito para julgamento da demanda. 2. A existência dos atos nº 03/2011 e nº 03/2012, ambos editados pela 1ª Vice-Presidência desta e. Corte de Justiça, que determinou a suspensão de demandas como a presente, é indiscutível. Contudo, o fato é que está Corte vem decidindo que não deve ser mantida a suspensão das apelações cíveis das demandas individuais que buscam a revisão dos contratos de energia elétrica com base na adequação dos reajustes tarifários às normas da ANEEL, e a repetição de indébito ao período de 2002 a 2009. 3. A tramitação das ações coletivas não deve obstar automaticamente o andamento das demandas individuais dos consumidores de energia elétrica. conforme disposto no art. 104 do CDC. 4. Foi proferida decisão nos autos do processo nº 2009.38.00.027553-0/MG, excluindo as concessionárias de energia elétrica do polo passivo da ação civil pública, extinguindo, sem julgamento do mérito, em relação as concessionárias. 5. Precedentes desta Corte de Justiça conferidos. Decisão reformada, AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 51791463720228217000, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson Antonio Monteiro Pacheco, Julgado em: 12-12-2024). Grifei. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. ENERGIA ELÉTRICA. REAJUSTE TARIFÁRIO ENTRE OS ANOS DE 2002 E 2009. ANEEL. METODOLOGIA EQUIVOCADA DE CÁLCULO. CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCABIMENTO. 1. Ab initio, apesar da anterior determinação de suspensão da demanda, não é mais caso de manter a suspensão da distribuição das apelações cíveis das demandas individuais, que buscam a revisão do contrato de energia elétrica, com base na adequação dos reajustes tarifários às normas da ANEEL e a repetição de indébito relativa ao período de 2002 a 2009. Concretização do direito individual do cidadão ao acesso à justiça. 2. A ANEEL é o órgão que detém a atribuição para regulamentar a matéria relativa à política tarifária dos serviços de energia elétrica, conforme prevêem as Leis ns. 8.987/1995 e 9.427/1996, sendo o sistema instrumentalizado a partir de delegações/concessões da prestação do serviço essencial. É indubitável que a regulação da instrumentalização da política tarifária é ponto nuclear do ajuste, sendo estabelecida desde o início do contrato de concessão, nos termos dos arts. 18, inciso VIII, e 23, inciso IV, da Lei n. 8.987/1995. Conquanto incontroverso o método de cálculo dos reajustes efetuado no período questionado, assim como a omissão quanto ao aumento do mercado de consumo, verifica-se que o valor da tarifa cobrada dos usuários restou pactuado desde o limiar do contrato de concessão, sendo que sua fixação foi, naquele momento, considerada para fins de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro. Ainda, o fato de ter sido realizado termo aditivo ao contrato de fornecimento de energia, voltado à correção do método de reajustamento das tarifas, não tem o condão de determinar a ilegalidade da metodologia até então existente. 3. Assim, não há qualquer ilegalidade na cobrança do reajuste apresentado pelas concessionárias de energia, no período destacado nesta ação, e que foi homologado pela ANEEL, pelo que se compreende viável o repasse ao consumidor, afastando-se a pretensão de repetição do indébito. Precedentes deste Tribunal de Justiça. Manutenção da sentença. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº 50232032420128210001, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Laura Louzada Jaccottet, Julgado em: 29-11-2023) Grifei. Nesse quadro, a manutenção da suspensão desta demanda individual não encontra mais amparo. O art. 104 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que as ações coletivas não induzem litispendência para as ações individuais, e que o titular da ação individual pode beneficiar-se dos efeitos da coisa julgada coletiva, mas não está a ela vinculado de forma automática. A extinção da ação coletiva sem resolução de mérito em relação às concessionárias, portanto, não produz efeito que inviabilize o prosseguimento desta demanda individual. Assim, o levantamento do sobrestamento é medida que se impõe para assegurar a razoável duração do processo e o efetivo acesso à prestação jurisdicional, nos termos do art. 5.º, LXXVIII, da Constituição Federal. 3. Da tese da ré: extinção da ação coletiva como óbice à presente demanda A ré sustentou, no evento 14, PET1, que o julgamento da ação coletiva n.º 0026725-92.2009.4.01.3800/MG, com manutenção da sentença de origem que afastou sua responsabilidade, deveria conduzir à improcedência da presente ação individual. Esse argumento não procede. Conforme a própria parte autora observou na manifestação de evento 25, PET1, e conforme se verifica dos documentos juntados pela ré, a exclusão das concessionárias do polo passivo daquela ação coletiva decorreu de questão processual, sem apreciação do mérito relativo à legalidade dos reajustes tarifários e ao eventual ressarcimento dos consumidores. Decisão extintiva sem resolução de mérito não forma coisa julgada material (art. 487 do CPC, a contrario sensu), razão pela qual não pode servir de óbice ao julgamento desta demanda individual. Além disso, o art. 104 do CDC é categórico ao afastar a produção automática de efeitos das ações coletivas sobre as demandas individuais dos consumidores. A pretensão deduzida nestes autos, portanto, mantém plena aptidão para ser apreciada e decidida. 4. Ante o exposto, DETERMINO o levantamento do sobrestamento do presente processo. 5. Sem prejuízo, agendada intimação eletrônica das partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se, de forma justificada, sobre a necessidade de produção de outras provas, sob pena de prosseguimento para julgamento antecipado do mérito; 6. Nada sendo postulado ou não demonstrada a necessidade de produção probatória adicional, voltem os autos para sentença.
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