Publicações do processo

5000126-65.2026.4.03.6003

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF3
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRF3 · 1ª Vara Federal de Três Lagoas · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Três Lagoas Avenida Antônio Trajano, 852, Centro, Três Lagoas - MS - CEP: 79601-002 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000126-65.2026.4.03.6003 IMPETRANTE: DOUGLAS GABRIEL FRANCHINI DE SOUZA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: HAMILTON ALVES GOMES - MS23272 IMPETRADO: RAIMUNDO MARTIN PEREIRA RUIZ, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM CAMPO GRANDE MS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL SENTENÇA 1. Relatório. Trata-se de mandado de segurança impetrado por DOUGLAS GABRIEL FRANCHINI DE SOUZA em face de ato omissivo atribuído a RAIMUNDO MARTIN PEREIRA RUIZ, Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, vinculado à Gerência Executiva de Campo Grande/MS, objetivando a determinação para que seja proferida decisão em requerimento administrativo de benefício de auxílio-acidente. A parte impetrante requereu a desistência da ação. 2. Fundamentação. O Código de Processo Civil autoriza a desistência da ação desde que o faça até a prolação da sentença, sendo imprescindível o consentimento do réu quando a contestação já houver sido oferecida (artigo 485, §§ 4º e 5º). Entretanto, em se tratando de mandado de segurança, admite-se desistência a qualquer tempo antes do julgamento, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários (STF, RE 669.367, Tema 530 de Repercussão Geral). Nesses termos, impõe-se a homologação da desistência da ação e a extinção do feito sem resolução de mérito. 3. Dispositivo. Diante do exposto, homologo a desistência quanto à presente ação e julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. Sem condenação em honorários advocatícios. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Três Lagoas-MS, data da assinatura eletrônica. ROBERTO POLINI Juiz Federal

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.