Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Charqueadas · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5000126-06.2012.8.21.0156/RS EXECUTADO: NEWTON SCHROEDER DE CARVALHO ADVOGADO(A): ANELISE BURKE VAZ (OAB RS081220) ADVOGADO(A): LEANDRO SANTOS LANG (OAB RS051782) EXECUTADO: BELLA GRES INDUSTRIA DE CERAMICA LTDA - ADVOGADO(A): ANELISE BURKE VAZ (OAB RS081220) ADVOGADO(A): LEANDRO SANTOS LANG (OAB RS051782) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de pedido formulado pelo exequente Estado do Rio Grande do Sul no evento 89, PET1, no qual requer, em síntese: a) a declaração formal de fraude à execução fiscal neste feito principal, com a declaração de ineficácia da alienação do imóvel de matrícula n.º 6.778 do Registro de Imóveis de Pelotas/RS; b) a penhora do referido bem por termo nos autos; c) a comunicação ao Registro de Imóveis para averbação; d) a expedição de carta precatória de avaliação; e) a intimação da penhora aos executados e aos adquirentes. A sentença que julgou improcedentes os embargos de terceiro e declarou a ocorrência de fraude à execução fiscal na alienação do imóvel de matrícula n.º 6.778 transitou em julgado em 21/05/2026 (evento 58, CERT1), está, portanto, revestida de caráter definitivo. Breve relato. Decido. Dispõe o art. 185 do CTN, com a redação dada pela Lei Complementar n.º 118/2005, que se presume fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública por crédito tributário regularmente inscrito em dívida ativa. A partir dessa alteração legislativa, vigente desde 09/06/2005, deixou de ser necessária a citação prévia do devedor para a configuração da fraude, bastando que a alienação tenha ocorrido após a inscrição do crédito em dívida ativa. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n.º 1.141.990/PR, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 290), consolidou o entendimento de que a Súmula 375 do STJ não se aplica às execuções fiscais, e que a simples alienação ou oneração de bens pelo sujeito passivo por quantia inscrita em dívida ativa, sem a reserva de meios para quitação do débito, gera presunção absoluta de fraude à execução, independentemente da boa-fé do adquirente. No presente caso, a alienação do imóvel de matrícula n.º 6.778 do Registro de Imóveis de Pelotas/RS ocorreu em 23/12/2014, portanto após a vigência da LC n.º 118/2005, e as dívidas ativas já estavam inscritas contra os alienantes desde 2010 e 2011, sendo que o executado Newton Schroeder de Carvalho já havia sido citado nos autos da execução fiscal em virtude de acordo firmado em 30/07/2012. Esses fatos foram reconhecidos pela sentença proferida nos Embargos de Terceiro n.º 5000755-23.2025.8.21.0156 (evento 60, SENT1), que julgou improcedentes os embargos e declarou a ocorrência de fraude à execução fiscal, decisão essa que transitou em julgado em 21/05/2026, conforme certidão juntada no evento 28 daqueles autos. Diante do exposto, reconheço a fraude à execução fiscal e declaro a ineficácia, perante a Fazenda Pública, da alienação do imóvel de matrícula n.º 6.778 do Registro de Imóveis de Pelotas/RS, localizado na Avenida Francisco Caruccio, n.º 229, em Pelotas/RS, nos termos do art. 185 do CTN e em conformidade com a sentença transitada em julgado proferida nos Embargos de Terceiro n.º 5000755-23.2025.8.21.0156. Para prosseguimento dos atos executivos, intime-se o exequente para acostar aos autos, no prazo de 60 dias, a matrícula atualizada do imóvel, assim como o cálculo atualizado do débito. Após, voltem conclusos para análise do pedido de penhora. Agendada a intimação eletrônica.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.