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5000126-06.2012.8.21.0156

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Charqueadas · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO FISCAL Nº 5000126-06.2012.8.21.0156/RS EXECUTADO: NEWTON SCHROEDER DE CARVALHO ADVOGADO(A): ANELISE BURKE VAZ (OAB RS081220) ADVOGADO(A): LEANDRO SANTOS LANG (OAB RS051782) EXECUTADO: BELLA GRES INDUSTRIA DE CERAMICA LTDA - ADVOGADO(A): ANELISE BURKE VAZ (OAB RS081220) ADVOGADO(A): LEANDRO SANTOS LANG (OAB RS051782) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de pedido formulado pelo exequente Estado do Rio Grande do Sul no evento 89, PET1, no qual requer, em síntese: a) a declaração formal de fraude à execução fiscal neste feito principal, com a declaração de ineficácia da alienação do imóvel de matrícula n.º 6.778 do Registro de Imóveis de Pelotas/RS; b) a penhora do referido bem por termo nos autos; c) a comunicação ao Registro de Imóveis para averbação; d) a expedição de carta precatória de avaliação; e) a intimação da penhora aos executados e aos adquirentes. A sentença que julgou improcedentes os embargos de terceiro e declarou a ocorrência de fraude à execução fiscal na alienação do imóvel de matrícula n.º 6.778 transitou em julgado em 21/05/2026 (evento 58, CERT1), está, portanto, revestida de caráter definitivo. Breve relato. Decido. Dispõe o art. 185 do CTN, com a redação dada pela Lei Complementar n.º 118/2005, que se presume fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública por crédito tributário regularmente inscrito em dívida ativa. A partir dessa alteração legislativa, vigente desde 09/06/2005, deixou de ser necessária a citação prévia do devedor para a configuração da fraude, bastando que a alienação tenha ocorrido após a inscrição do crédito em dívida ativa. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n.º 1.141.990/PR, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 290), consolidou o entendimento de que a Súmula 375 do STJ não se aplica às execuções fiscais, e que a simples alienação ou oneração de bens pelo sujeito passivo por quantia inscrita em dívida ativa, sem a reserva de meios para quitação do débito, gera presunção absoluta de fraude à execução, independentemente da boa-fé do adquirente. No presente caso, a alienação do imóvel de matrícula n.º 6.778 do Registro de Imóveis de Pelotas/RS ocorreu em 23/12/2014, portanto após a vigência da LC n.º 118/2005, e as dívidas ativas já estavam inscritas contra os alienantes desde 2010 e 2011, sendo que o executado Newton Schroeder de Carvalho já havia sido citado nos autos da execução fiscal em virtude de acordo firmado em 30/07/2012. Esses fatos foram reconhecidos pela sentença proferida nos Embargos de Terceiro n.º 5000755-23.2025.8.21.0156 (evento 60, SENT1), que julgou improcedentes os embargos e declarou a ocorrência de fraude à execução fiscal, decisão essa que transitou em julgado em 21/05/2026, conforme certidão juntada no evento 28 daqueles autos. Diante do exposto, reconheço a fraude à execução fiscal e declaro a ineficácia, perante a Fazenda Pública, da alienação do imóvel de matrícula n.º 6.778 do Registro de Imóveis de Pelotas/RS, localizado na Avenida Francisco Caruccio, n.º 229, em Pelotas/RS, nos termos do art. 185 do CTN e em conformidade com a sentença transitada em julgado proferida nos Embargos de Terceiro n.º 5000755-23.2025.8.21.0156. Para prosseguimento dos atos executivos, intime-se o exequente para acostar aos autos, no prazo de 60 dias, a matrícula atualizada do imóvel, assim como o cálculo atualizado do débito. Após, voltem conclusos para análise do pedido de penhora. Agendada a intimação eletrônica.

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