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5000125-96.2026.8.13.0400

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Mariana · Decisão

    REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5000125-96.2026.8.13.0400/MG AUTOR: NORMALINA YACY VIANA ADVOGADO(A): ALACRINO DOMINGUES PINTO NETO (OAB MG064717) AUTOR: MAURICELIO MUNIZ ADVOGADO(A): ALACRINO DOMINGUES PINTO NETO (OAB MG064717) RÉU: THALISON MATHEUS MAIA DE CARVALHO ADVOGADO(A): THALISON MATHEUS MAIA DE CARVALHO (OAB MG214404) DECISÃO Cuida-se de ação de manutenção de posse proposta por Normalina Yacy Viana e Mauricélio Muniz em face de Thalison Matheus Maia de Carvalho, envolvendo os imóveis rurais integrantes da denominada "Fazenda Piteiro", matriculados sob os números 5.348 e 3.975 perante o Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Mariana. Em decisão inicial (Evento 12), foi deferida a tutela de urgência possessória em favor da parte autora para mantê-la na posse dos imóveis, com cominação de astreintes para a hipótese de novos atos de turbação. Devidamente citado (Evento 34), o réu apresentou contestação cumulada com pedido de tutela provisória incidental de revogação da liminar (Evento 35), arguindo preliminares de: a) impugnação ao valor da causa; b) carência de ação por falta de interesse de agir; c) incompetência absoluta do juízo por eleição de foro inserida no contrato originário de 2005; e d) continência e prevenção perante o Juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte, em razão do trâmite da Ação de Adjudicação Compulsória número 5164120-94.2022.8.13.0024 e dos Embargos de Terceiro número 1052953-04.2026.8.13.0024. Por intermédio da decisão proferida no Evento 42, este Juízo rejeitou a impugnação ao valor da causa e condicionou o exame do pedido incidental de revogação da liminar ao recolhimento das custas processuais correspondentes. Contra tal pronunciamento, o requerido opôs embargos de declaração (Evento 46), sustentando a existência de omissão quanto ao exame das preliminares de incompetência absoluta, continência/prevenção e falta de interesse de agir, as quais, sendo matérias de ordem pública, demandariam apreciação prévia e poderiam ensejar a remessa dos autos ou a extinção do feito. Os autores apresentaram contraminuta aos embargos declaratórios (Evento 61), defendendo a manutenção da competência absoluta do foro da situação da coisa com fulcro no art. 47, § 2º, do Código de Processo Civil, rechaçando a ocorrência de continência e postulando a condenação do embargante ao pagamento de multa por recurso protelatório. Ademais, ambas as partes manifestaram expresso desinteresse na realização da audiência de conciliação designada, requerendo o cancelamento do ato (Evento 62, e 65). Vieram os autos conclusos. Da Omissão e do Conhecimento dos Embargos de Declaração Os embargos de declaração merecem conhecimento, pois atendem ao pressuposto da tempestividade recursal. No mérito, assiste razão ao embargante estritamente quanto à verificação de omissão na decisão de Evento 42 , porquanto não foram expressamente enfrentadas as preliminares de incompetência absoluta decorrente de cláusula de eleição de foro, de continência/prevenção em relação ao Juízo da Comarca de Belo Horizonte e de carência de ação por falta de interesse de agir. Tratando-se de defesas processuais que guardam relação direta com a competência do órgão jurisdicional e a higidez da marcha processual, impõe-se sanar a omissão e passar ao enfrentamento fundamentado de cada uma delas. Da Conexão, Prevenção e Declínio de Competência para a Comarca de Belo Horizonte Sustenta o réu que este Juízo seria incompetente para processar e julgar a demanda, postulando a remessa dos autos à Comarca de Belo Horizonte, diante da conexão e prevenção com a Ação de Adjudicação Compulsória número 5164120-94.2022.8.13.0024 e os Embargos de Terceiro número 1052953-04.2026.8.13.0024, em trâmite perante o Juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte (Evento 35). Assiste razão ao embargante quanto à necessidade de reunião dos processos perante o juízo prevento da Capital. Com efeito, verifica-se que a posse defendida pelos autores decorre diretamente de negócio jurídico celebrado em 2005, cuja higidez, quitação e validade dominial são objeto de discussão aprofundada na Ação de Adjudicação Compulsória número 5164120-94.2022.8.13.0024, ajuizada anteriormente perante o Juízo da 23ª Vara Cível de Belo Horizonte. Além disso, nos autos dos Embargos de Terceiro conexos (processo número 1052953-04.2026.8.13.0024), foi proferida decisão liminar pelo Juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte em 28/05/2026, disciplinando provisoriamente a posse direta sobre as mesmas matrículas imobiliárias (números 3.975 e 5.348 da Fazenda Piteiro). Nos termos do art. 55, § 3º, do Código de Processo Civil, impõe-se a reunião para julgamento conjunto dos processos que possam gerar risco de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente. Sobre a matéria, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais já assentou a imprescindibilidade da reunião de feitos em hipóteses de prejudicialidade e identidade de imóvel para afastar decisões incompatíveis: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. CONEXÃO POR PREJUDICIALIDADE. RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES. ART. 55, §3º, DO CPC. REUNIÃO DOS PROCESSOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação de reintegração de posse ajuizada pelo espólio de José Marcos Duarte Pimentel em face de Andrea Ventura Lino, reconheceu a conexão com ação autônoma de reconhecimento e dissolução de união estável e determinou a remessa dos autos ao juízo prevento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se há conexão por prejudicialidade entre ação possessória e ação de reconhecimento de união estável, apta a justificar a reunião dos processos e o deslocamento de competência. III. RAZÕES DE DECIDIR A definição da natureza da posse exercida pela agravada depende da verificação da existência de união estável com o falecido proprietário, o que caracteriza relação de prejudicialidade entre as demandas. A alegação de posse justa pela agravada funda-se na condição de companheira supérstite, com possível direito à meação e ao direito real de habitação, diretamente vinculados ao reconhecimento da união estável. O art. 55, §3º, do CPC autoriza a reunião de processos mesmo sem identidade de pedidos ou causas de pedir quando houver risco de decisões conflitantes ou contraditórias. Os elementos probatórios apresentados conferem plausibilidade à alegação de união estável, evidenciando risco concreto de decisões incongruentes caso os feitos tramitem separadamente. A reunião dos processos atende aos princípios da economia processual, segurança jurídica e coerência das decisões judiciais. IV. DISPOSITIVO E TESES Recurso desprovido. Teses de julgamento: 1. A existência de prejudicialidade entre ação possessória e ação de reconhecimento de união estável au toriza a reunião dos processos para julgamento conjunto. 2. O art. 55, §3º, do CPC permite a reunião de demandas distintas quando houver risco de decisões conflitantes, ainda que ausente identidade de pedidos ou causas de pedir. 3. A definição da natureza da posse pode depender do reconhecimento prévio de vínculo jurídico que a legitime. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 55, caput e §3º. Jurisprudência relevante citada: Não há menção expressa a precedentes no caso. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.389895-1/002, Relator(a): Des.(a) Sidnei Ponce (JD) , 21ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/07/2026, publicação da súmula em 10/07/2026) Sendo o Juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte prevento em razão da distribuição antecedente da ação principal (art. 58 e art. 59 do CPC), impõe-se o declínio de competência e a imediata remessa dos autos àquele órgão jurisdicional para processamento e julgamento conjunto, restando prejudicada a análise dos demais temas pendentes por este Juízo originário. Da Prejudicialidade das Demais Questões Diante do acolhimento da preliminar e do consequente declínio de competência, a apreciação da preliminar de falta de interesse de agir, do pedido incidental de tutela de urgência e das demais providências instrutórias competirá ao Juízo prevento da 23ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte, a quem caberá igualmente ratificar ou revisar os atos decisórios praticados, na forma do art. 64, § 4º, do Código de Processo Civil. Da Multa do Art. 1.026, § 2º, do CPC Afastam-se os pedidos de condenação por litigância de má-fé e de aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, porquanto a oposição dos embargos visou suprir omissão real na decisão interlocutória acerca de preliminares processuais de competência expressamente deduzidas, inexistindo caráter protelatório. Do Cancelamento da Audiência de Conciliação Verifica-se que ambas as partes manifestaram, de modo inequívoco, total desinteresse na autocomposição consensual (Evento 62 e Evento 65), tendo o réu já apresentado contestação instruída com vasta prova documental. Dessa forma, em observância ao disposto no art. 334, § 4º, inciso I, do Código de Processo Civil, impõe-se o cancelamento da audiência designada para o dia 08/09/2026, evitando a prática de atos inócuos e prestigiando a celeridade processual. Ante o exposto: a) ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos no Evento 46 para sanar a omissão apontada e, integrando a decisão de Evento 42, DECLINAR DA COMPETÊNCIA em favor do Juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte/MG, em virtude da conexão e prevenção com os processos números 5164120-94.2022.8.13.0024 e 1052953-04.2026.8.13.0024 (art. 55, § 3º, e art. 59 do CPC); b) CANCELO A AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada para o dia 08/09/2026 perante o CEJUSC local, ante a manifestação de desinteresse de ambas as partes (art. 334, § 4º, I, do CPC) e a incompetência deste Juízo; c) INDEFIRO o pedido de aplicação de multa protelatória formulado na contraminuta; d) DETERMINO A REMESSA DOS AUTOS à 23ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte/MG, com as homenagens deste Juízo e as devidas baixas e anotações no sistema. Intimem-se. Cumpra-se.

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