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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026
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Intimação
TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Canoinhas · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000125-96.2017.8.24.0015/SC
EXEQUENTE: NRN TERRAPLENAGEM, DETONACAO E IMPLOSAO LTDA.
ADVOGADO(A): IVANDRO ROBERTO POLIDORO (OAB RS035155)
ADVOGADO(A): DALILA MAZZAROLO FORTES (OAB RS095862)
ADVOGADO(A): JULIA DE LIMA CARDOSO E OLIVEIRA (OAB RS059534)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença movido por NRN TERRAPLENAGEM, DETONACAO E IMPLOSAO LTDA. contra VOLPESA - LOCACOES E TRANSPORTE LTDA., partes qualificadas nos autos.
A repetição de ordens de bloqueio via Sisbajud somente se mostra admissível quando preenchidos, de forma cumulativa, os seguintes requisitos: a) ordem anterior de bloqueio com constrição útil, desconsiderados para esse fim valores ínfimos (inferiores a R$ 100,00) ou posteriormente declarados, em sua totalidade, impenhoráveis; b) transcurso de mais de 1 (um) ano desde a última tentativa, salvo se demonstrada alteração na situação financeira da parte executada, conforme a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça de Santa Catarina e do C. Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITOU O PLEITO DE NOVA PENHORA ELETRÔNICA - INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ALEGADA POSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DA MEDIDA - IMPERIOSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DA RÉ OU DO TRANSCURSO DE LAPSO TEMPORAL SIGNIFICATIVO ENTRE A PRIMEIRA TENTATIVA E A REITERAÇÃO DO PLEITO - INOCORRÊNCIA DE AMBAS AS CIRCUNSTÂNCIAS NO CASO CONCRETO - ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE SODALÍCIO - OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE - RECURSO DESPROVIDO. Consoante entendimento da Corte de Uniformização "[...] 1. A reiteração do pedido de penhora eletrônica, via sistema Bacenjud, não atende ao princípio da razoabilidade quando se deixa de demonstrar modificação na situação econômico-financeira do executado. 2. Também se admite nova consulta quando, embora não demonstrada estritamente alteração na situação financeira do executado, constata-se o transcurso de prazo razoável, haja vista que, com o decurso do tempo, afigura-se legítimo indagar sobre modificações na sua situação financeira. [...] Ademais, verifica-se que houve transcurso de menos de 1 (um) ano da realização da primeira tentativa de penhora on line, o que não se coaduna com o princípio da razoabilidade, razão pela qual a manutenção da decisão interlocutória é medida impositiva. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4035341-49.2018.8.24.0000, de Joinville, rel. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 16/4/2019). [sem grifos no original]
No caso dos autos, verifico que o bloqueio realizado por meio do sistema, embora efetuado em 28/02/2024, restou inexitoso (evento 244.1).
Assim, diante da ausência dos requisitos exigidos para a repetição da tentativa de constrição, INDEFIRO o pedido da parte exequente.
INTIME-SE a parte exequente para que impulsione o feito, indicando bens passíveis de penhora de propriedade da parte executada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão, nos termos do art. 921, III, do CPC.
Na hipótese de inércia da parte exequente quanto à adoção de providência útil ao regular prosseguimento do feito, SUSPENDO a execução e a prescrição pelo prazo de 1 (um) ano (art. 921, inc. III e § 4º, CPC).
Decorrido o prazo sem manifestação da parte exequente, ARQUIVE-SE administrativamente o feito, quando voltará a contar o prazo da prescrição intercorrente.
Quanto aos pedidos realizados pela parte exequente durante o período de suspensão, destaca-se o disposto no art. 923 do Código de Processo Civil:
Art. 923. Suspensa a execução, não serão praticados atos processuais, podendo o juiz, entretanto, salvo no caso de arguição de impedimento ou de suspeição, ordenar providências urgentes.
Oportunamente, tornem conclusos.
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