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Processo 5000125-85.2026.8.25.0037

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJSE
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2026-08-26 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJSE

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000125-85.2026.8.25.0037/SEAUTOR: MARIA HELOISA SILVA RODRIGUES ADVOGADO(A): BRUNO NUNES DA SILVA (OAB BA045334) RÉU: WHIRLPOOL S.A ADVOGADO(A): ALESSANDRA DE ALMEIDA FIGUEIREDO (OAB SP237754) SENTENÇA Nesse contexto, HOMOLOGO por sentença o acordo formulado entre as partes, nos moldes pactuados, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e declaro extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, ?b?, do CPC/2015.

2026-08-26 · TJSE

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000125-85.2026.8.25.0037/SE AUTOR: MARIA HELOISA SILVA RODRIGUES ADVOGADO(A): BRUNO NUNES DA SILVA (OAB BA045334) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, com pedido de tutela provisória de urgência, proposta por MARIA HELOISA SILVA RODRIGUES em face de WHIRLPOOL S.A. Narra a autora que adquiriu, em 23/02/2026, refrigerador Brastemp, modelo BRM55FK, 463 litros, inox, 110V, pelo valor total de R$ 4.108,90, conforme Nota Fiscal Eletrônica nº 320.914, série 4. Afirma que, após alguns meses de utilização, o aparelho passou a apresentar vício de funcionamento, consistente em ligar normalmente, porém sem refrigerar. Sustenta que acionou a fabricante, tendo sido aberta a Ordem de Serviço nº 101432 e encaminhado o atendimento à assistência técnica autorizada Eletrônica Artvideo. Alega, contudo, que, apesar de sucessivos contatos e agendamentos, a assistência técnica não teria realizado a visita, havendo reiteradas remarcações e cancelamentos. As mensagens juntadas aos autos evidenciam, em cognição sumária, sucessivas tratativas entre a consumidora e a assistência técnica, inclusive com confirmação de endereço, agendamento e posterior adiamento das visitas. Requer, em sede de tutela de urgência, que a ré seja compelida a reparar o refrigerador, sem qualquer ônus para a autora, ou, sendo inviável o reparo, substituí-lo por outro da mesma espécie, sob pena de multa diária. É o necessário. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A relação jurídica estabelecida entre as partes é inequivocamente de consumo, incidindo as disposições da Lei nº 8.078/90. O art. 18 do Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade solidária dos fornecedores pelos vícios que tornem o produto impróprio ou inadequado ao consumo a que se destina, assegurando ao consumidor, não sanado o vício no prazo legal, as alternativas de substituição do produto, restituição da quantia paga ou abatimento proporcional do preço. No caso concreto, a documentação apresentada revela, em juízo de cognição sumária, elementos suficientes para reconhecer a plausibilidade da alegação de vício. A Nota Fiscal Eletrônica nº 320.914 demonstra a aquisição do refrigerador Brastemp BRM55FK pela autora em 23/02/2026, pelo valor total de R$ 4.108,90. Além disso, as mensagens juntadas aos autos demonstram que a própria rede autorizada da fabricante abriu a Ordem de Serviço nº 101432 e manteve sucessivos contatos com a consumidora para agendamento da visita técnica. As conversas revelam, ainda, que a visita foi reiteradamente adiada, inclusive em ocasiões nas quais a consumidora havia confirmado previamente sua disponibilidade e o endereço para atendimento. Nesse contexto, mostra-se presente, em princípio, a probabilidade do direito. O Superior Tribunal de Justiça possui orientação no sentido de que o prazo de 30 dias previsto no art. 18, § 1º, do CDC é contado desde a primeira manifestação do vício até seu efetivo reparo, não se renovando a cada nova tentativa de conserto. Também é relevante considerar que o § 3º do art. 18 do CDC autoriza o consumidor a fazer uso imediato das alternativas previstas no § 1º quando se tratar de produto essencial. A essencialidade deve ser aferida segundo as circunstâncias concretas, levando-se em consideração a indispensabilidade objetiva do bem, sua destinação e o impacto de sua privação sobre a vida cotidiana do consumidor. No caso, o produto é um refrigerador doméstico, destinado à conservação de alimentos, sendo plausível reconhecer, em cognição sumária, a sua essencialidade para a vida doméstica. O perigo de dano também se mostra presente. A autora afirma estar privada do uso do refrigerador, enquanto a documentação demonstra que a solução administrativa vem sendo sucessivamente postergada. A demora na prestação jurisdicional, nesse contexto, prolongaria situação que, em princípio, pode ser solucionada mediante simples atuação da assistência técnica da fabricante. O art. 84 do CDC autoriza a concessão de tutela específica destinada a assegurar o resultado prático equivalente ao adimplemento, inclusive com imposição de multa para garantir o cumprimento da obrigação. Presentes, portanto, os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao procedimento dos Juizados Especiais, é cabível a tutela provisória. A medida, ademais, é reversível, pois consiste, primordialmente, na realização de atendimento técnico e reparo de produto cuja própria fabricante já havia encaminhado à sua rede autorizada. Por outro lado, não se mostra adequado determinar, desde logo, a substituição do refrigerador, pois ainda não há nos autos laudo técnico que demonstre a impossibilidade de reparo. A providência mais adequada, neste momento, é compelir a ré a efetivamente realizar o atendimento técnico e sanar o vício, sem prejuízo da aplicação das alternativas previstas no art. 18, § 1º, do CDC caso constatada a impossibilidade de reparo ou diante de eventual descumprimento da ordem judicial. Quanto à inversão do ônus da prova, também se encontram presentes os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC, diante da verossimilhança das alegações e da assimetria informacional existente entre as partes, sobretudo porque a ré detém os registros internos relativos à Ordem de Serviço nº 101432, histórico dos atendimentos e informações técnicas sobre o produto. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela provisória de urgência, para determinar à ré WHIRLPOOL S.A. que: a) no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, contado de sua intimação desta decisão, providencie, por meio de sua rede de assistência técnica autorizada, visita técnica ao refrigerador Brastemp modelo BRM55FK, instalado no endereço indicado na inicial, qual seja, Colônia Estancinha, nº 24, Estância/SE; b) realize o diagnóstico técnico do aparelho e promova, sem qualquer custo para a autora, o reparo integral e definitivo do vício, no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, contado da intimação desta decisão; c) caso o diagnóstico técnico conclua pela impossibilidade de reparo, apresente à consumidora, no mesmo prazo, solução compatível com as alternativas previstas no art. 18, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, observada a escolha legalmente assegurada à consumidora; d) junte aos autos, por ocasião da contestação, cópia integral da Ordem de Serviço nº 101432, histórico dos atendimentos, registros de agendamento e cancelamento das visitas, eventual diagnóstico técnico e demais documentos relativos ao atendimento da autora; e) fica fixada multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais) em caso de descumprimento da obrigação, limitada inicialmente a R$ 9.000,00 (nove mil reais), sem prejuízo de posterior majoração, redução ou adequação da medida coercitiva, conforme as circunstâncias concretas e o comportamento processual da parte. A inversão do ônus da prova fica DEFERIDA, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, sem prejuízo da apreciação concreta da distribuição dos encargos probatórios no curso da instrução. CITE-SE e INTIME-SE a ré, encaminhando-lhe cópia da petição inicial, documentos que a acompanham e desta decisão, para comparecimento à audiência de conciliação a ser designada e apresentação de defesa, na forma da Lei nº 9.099/95. DESIGNE-SE audiência de conciliação, observada a pauta do CEJUSC. Consigne-se na citação a advertência prevista no art. 18, § 1º, da Lei nº 9.099/95, inclusive quanto aos efeitos do não comparecimento. Intime-se a autora. Quanto ao pedido de gratuidade da justiça, considerando que a presente demanda tramita perante o Juizado Especial e que eventual necessidade de preparo recursal somente surgirá em momento próprio, aprecie-se o benefício, para essa finalidade, quando da eventual interposição de recurso, salvo se sobrevier requerimento específico ou circunstância que justifique exame imediato. Cumpra-se com urgência, especialmente quanto à intimação da ré acerca da tutela ora deferida.

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