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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026
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Intimação
TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Araranguá · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000125-37.2014.8.24.0004/SC
EXEQUENTE: UNIMED DO ESTADO DE SANTA CATARINA FEDERACAO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MEDICAS
ADVOGADO(A): PAULO TEIXEIRA MORINIGO (OAB SC011646)
ADVOGADO(A): ALVARO CAUDURO DE OLIVEIRA (OAB SC008477)
DESPACHO/DECISÃO
1. A prescrição intercorrente não se consumou. Incide ao caso o regime anterior à Lei n. 14.195/2021, pois a suspensão da execução por ausência de bens já havia sido determinada em 26/03/2019 (e. 37.3, p. 56), antes da entrada em vigor da nova disciplina. O STJ, no REsp n. 2.090.768/PR, firmou entendimento de que o regime introduzido pela Lei n. 14.195/2021 não retroage, aplicando-se aos processos anteriores apenas quando ainda não determinada a suspensão da execução (REsp n. 2.090.768/PR, rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 12/11/2024, DJe 14/11/2024). No regime anterior, a configuração da prescrição intercorrente exigia inércia da exequente pelo prazo prescricional quinquenal. Antes do transcurso desse período, contudo, a credora requereu o prosseguimento da execução e nova pesquisa patrimonial via Sisbajud (e. 51), o que afasta a caracterização da inércia necessária ao reconhecimento da prescrição.
2. Diante disso, e com vistas a dar andamento à execução, determino a indisponibilidade de eventuais ativos financeiros em nome do executado através do SISBAJUD, até o valor correspondente ao da última atualização da dívida trazida aos autos (reiteradamente pelo prazo de 30 dias). Encontrados valores irrisórios, aqui entendidos como os equivalentes a até 10% da dívida, desde que inferiores a R$ 300,00, autorizo o desbloqueio.
3. Junte-se aos autos a resposta à ordem de bloqueio.
4. Encontrado dinheiro, intime-se o executado por meio eletrônico ou no endereço dos autos para se manifestar em até 5 dias e, então, voltem conclusos.
5. Frustrada a diligência, intime-se o credor para manifestação com prazo de 5 dias e, então, voltem conclusos.