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Processo 5000125-32.2025.8.08.0025

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2026-09-16 · TJES

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Itaguaçu - Vara Única Rua Vicente Peixoto de Mello, 32, Fórum Desembargador Getúlio Serrano, Centro, ITAGUAÇU - ES - CEP: 29690-000 Telefone:(27) 37251157 PROCESSO Nº 5000125-32.2025.8.08.0025 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CELI MARIA DE MEDEIROS SIQUEIRA EXECUTADO: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES Advogado do(a) EXEQUENTE: GRAZIELA BELMOK CHARBEL - ES25715 Advogado do(a) EXECUTADO: TIAGO APARECIDO MARCON DALBONI DE ARAUJO - ES22102 SENTENÇA Vistos, etc. Relatório dispensado, conforme expressa autorização prevista pelo artigo 38 da Lei nº. 9.099/95. Fundamento e decido. Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Celi Maria de Medeiros Siqueira em face de CONTAG - Confederação Nacional dos Trabalhadores Rurais Agricultores e Agricultoras Familiares, visando o adimplemento do título judicial ID n° 91725507. Intimada para adimplir o débito, a executada noticiou o adimplemento da obrigação ID n° 97860760, fazendo a juntada do comprovante do depósito judicial ID n° 97860761. Instalada a se manifestar, a exequente, diante da não satisfação integral da obrigação, pugnou pelo prosseguimento da execução ID n° 99423892. A exequente adimpliu o débito remanescente ID n° 101825599. A parte exequente, então, pediu pela expedição de alvará ID n° 102557046. Em casos tais, estabelece o artigo 924 inciso II, do Código de Processo Civil, que: “extingue-se a execução quando: (II) a obrigação for satisfeita; (...)”. Assim, sendo desnecessárias maiores delongas, JULGO EXTINTA, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, a presente EXECUÇÃO, ante a comprovação de que a parte devedora satisfez a obrigação pecuniária, para que surta e produza seus jurídicos e legais efeitos. Sem custas e honorários nesta fase processual. Expeça-se alvará para levantamento da quantia depositada nos IDs n° 97860761 e n° 101825599, conforme pleiteado no ID n° 102557046. Se caso necessário, determino que seja oficiado ao Banco do Brasil para que promova a transferência dos valores depositados na conta depósito nº. 407.299-5, agência 2901-7 para conta judicial a ser por ele iniciada no Banco do Banestes (agência 150). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, e nada mais havendo, arquivem-se os autos. Sirva a presente como comunicação de ato judicial. Diligencie-se. Itaguaçu/ES, data da assinatura eletrônica. LUÍS EDUARDO FACHETTI DE OLIVEIRA Juiz de Direito

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