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5000125-10.2022.4.03.6104

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Tribunal
TRF3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 3ª Vara Federal de Santos · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Santos Praça Barão do Rio Branco, 30, Centro, Santos - SP - CEP: 11010-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000125-10.2022.4.03.6104 AUTOR: JOAO DOS REIS TAVARES ADVOGADO do(a) AUTOR: LAURA REGINA GONZALEZ PIERRY - SP184402 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA JOÃO DOS REIS TAVARES propõe a presente ação de rito comum em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS objetivando provimento judicial que reconheça o direito ao benefício de aposentadoria desde a data do requerimento administrativo (DER - 19/04/21), mediante o enquadramento como especial da atividade desempenhada nos períodos descritos na exordial. Com a inicial, o autor acostou cópia da CTPS, extrato do CNIS, laudo pericial relativo a outro obreiro, PPP e cópia integral do procedimento administrativo (id 239574715). Narra a exordial, em suma, que o autor requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/196.478.834-7), o qual foi indeferido em virtude do não reconhecimento de períodos trabalhados em atividades sujeitas a agente prejudicial à saúde, inclusive em períodos que deveriam ser enquadrados por categoria profissional. Foi concedido o benefício da gratuidade da justiça e indeferida a antecipação da tutela (id 239646089). Citado, o INSS apresentou contestação (id 245351118), ocasião em sustentou a regularidade da ação administrativa e pugnou pela improcedência do pedido. O autor apresentou réplica. Ato contínuo, pugnou genericamente pela produção de prova documental, testemunhal e pericial, além da expedição de ofícios às empresas para juntada de PPPs e LTCATs. O INSS não se manifestou quanto à dilação probatória. Em saneamento (id 267926249) foram fixados os pontos controvertidos e atribuído ao autor o ônus da prova. Foi deferida a prova pericial em relação aos períodos laborados pelo autor como MARCENEIRO (id 408922129). Realizada a diligência, a perita acostou aos autos o laudo pericial (id 520054744) e sobre ele as partes se manifestaram. Requisitados os honorários periciais, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. Não havendo questões preliminares a serem enfrentadas, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo diretamente ao exame do mérito. Nesse aspecto, faço as seguintes considerações acerca da atividade especial: Da atividade especial A concessão de aposentadoria especial foi introduzida no ordenamento jurídico nacional pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60, que conferiu ao segurado esse direito, após determinado período (15, 20 ou 25 anos) de atividade profissional considerada penosa, insalubre ou perigosa, consoante definido em Decreto do Poder Executivo. Para regulamentar esse diploma, foi editado o Decreto nº 53.831/64, que considerou como atividades insalubres, perigosos ou penosos, os constantes do respectivo "Quadro Anexo", estabelecendo, também, a correspondência com os prazos para a obtenção do direito à aposentadoria especial. Com pequenas nuances, referido dispositivo legal foi reproduzido na Lei nº 5.890/73 (art. 9º), ulteriormente, regulamentado pelo Decreto 83.080/79, que, em seus anexos, elencou as atividades consideradas como especiais. Já sob o regime da atual Constituição, o artigo 57 da Lei 8.213/91 previa, em sua redação original, a concessão da aposentadoria especial de acordo com a atividade profissional, independentemente da comprovação de exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física, bem como a conversão de tempo especial em comum e vice-versa. A partir da promulgação da Lei nº 9.032/95, o panorama normativo passou por profundas alterações, em razão da exigência de efetiva demonstração da exposição do segurado ao agente nocivo e a se permitir, apenas, a conversão de tempo especial em comum, excluindo a possibilidade de contagem do tempo comum, como especial. A nova disciplina legislativa dos agentes agressivos veio com o advento do Decreto nº 2.172, de 05/03/97, a permitir, a partir de então, que a comprovação da exposição aos agentes nocivos faça-se por laudo técnico. O referido decreto foi substituído pelo Decreto nº 3.048/99, que prevê, em seu anexo, o rol dos agentes agressivos. Assim, quanto à comprovação do período laborado em condições especiais, é possível fazer o seguinte quadro sinótico: a) o tempo especial prestado até a vigência da Lei nº 9.032/95, em 29/04/1995, pode ser comprovado mediante o mero enquadramento da atividade nos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, cujo elenco não é exaustivo, admitindo-se o socorro à analogia (Súmula n 198 do TFR), com exceção feita em relação ao agente ruído, para o qual sempre se exigiu comprovação via laudo pericial; b) a partir da Lei nº 9.032/95 até o advento do Decreto nº 2.172, de 05/03/97, o tempo especial passou a ser comprovado com a apresentação dos formulários SB-40, DSS-8030, DIRBEN-8030 e DISES BE 5235; c) com a edição do Decreto nº 2.172/97, a comprovação do tempo especial prestado passou a reclamara apresentação do SB-40, DSS-8030 ou do Perfil Profissiográfico Previdenciário, emitidos com base em laudo técnico firmado por engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho. Do equipamento de proteção individual - EPI No que tange à existência de equipamento de proteção individual (EPI), com o advento da Lei 9.732/98, que alterou a redação do artigo 58 da lei 8.213/91, passou a ser obrigatória a elaboração de laudo técnico com expressa menção da utilização de equipamentos individuais ou coletivos de proteção, prevendo, ainda, a consideração da redução ou neutralização do agente nocivo para fins de concessão da aposentadoria especial. Todavia, deve-se ter em conta que, para as atividades exercidas antes de 13.12.98, o uso ou a existência do EPI não descaracteriza o seu enquadramento como especial. Ademais, a utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) e a adoção de medidas de proteção coletiva não afastam a natureza especial da atividade, salvo se restar comprovada a neutralização dos efeitos do agente agressivo. Aliás, a questão foi objeto de apreciação do C. Supremo Tribunal Federal, nos autos do ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, oportunidade em que a Corte fixou o seguinte entendimento: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente. Agentes Químicos: enquadramento Para fins de enquadramento como especial de exposição por agentes químicos deve ser considerada a relação de substâncias descritas nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, para períodos trabalhados até 05/03/1997. A avaliação da exposição desses agentes será sempre qualitativa, com presunção de insalubridade na hipótese de exposição, que, após 29/04/1995 deverá ser habitual e permanente, não eventual ou intermitente, consoante disposto no art. 57, § 3º da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.032/95. Para os períodos trabalhados de 06/03/1997 a 18/11/2003 (Decretos nº 2.172/97 e 3.048/99) deve ser considerada a relação de substâncias descritas no Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 (de 06/03/97 a 006/05/99) ou do Decreto nº 3.048/99 (de 07/05/99 a 18/11/03). A avaliação no período também será qualitativa, com indicação da habitualidade e permanência. Por fim, em relação aos períodos de trabalho posteriores a 18/11/2003 deve ser observada a relação de substâncias descritas no Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 4.882/2003. Porém, nesse caso a avaliação da nocividade será qualitativa e quantitativa, conforme parâmetros e limites de exposição fixados na NR-15, editada pelo Ministério do Trabalho e Emprego (Decreto nº 4.882/2003 e IN nº 45/2010 INSS/PRES). Anoto que o rol de agentes químicos elencados nos atos normativos supracitados é exemplificativo, podendo ser suplementado por provas idôneas, consoante decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede do Recurso Repetitivo nº 1.306.113/SC, desde que comprovada a nocividade da exposição. Nestes termos, comprovada a exposição a agente químico e a nocividade dessa exposição, não há motivos para considerá-la como de tempo comum, haja vista os próprios fundamentos que justificam a aposentadoria especial no ordenamento jurídico brasileiro. Agente agressivo ruído: nível de intensidade Quanto à intensidade do agente ruído, no regime do Decreto 53.831/64, a exposição a ruído acima de 80 dB enseja a classificação do tempo de serviço como especial, nos termos do item 1.1.6 de seu anexo (item inserido dentro do código 1.0.0). A partir de 1997, com o advento do Decreto 2.172, de 05.03.97, a caracterização da atividade especial passou a ser prevista para ruídos superiores a 90 dB, de acordo com o item 2.0.1 de seu anexo IV, até a edição do Decreto nº 4.882, de 18.11.2003, que fixou o índice em 85 dB. Anoto que está assentada na jurisprudência a compreensão de que não cabe ao Poder Judiciário reduzir a aplicação dos níveis de intensidade definidos pela autoridade competente, devendo-se aplicar a norma vigente ao tempo da prestação do serviço. Nesse sentido, não cabe a aplicação retroativa de normas posteriores mais benéficas, a fim de qualificar como especiais atividades que não eram assim consideradas ao tempo da prestação do serviço, sem que haja autorização do legislador para tanto. Sobre o tema, ao julgar o Tema Repetitivo nº 694, o STJ assentou a seguinte tese: O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC). Assim, para fins de enquadramento como especial, deve ser seguida a orientação que exige os seguintes níveis de exposição a ruído para fins de qualificação como atividade insalubre: a) até 05/03/1997 – acima de 80 decibéis (Decreto nº 53.831/64); b) entre 06/03/1997 a 17/11/2003– acima de 90 decibéis (Decreto nº 2.172/97); c) a partir de 18/11/2003 – acima de 85 decibéis. PPP: elementos indispensáveis. Para fins de comprovação em relação à exposição, a jurisprudência do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região firmou a interpretação que autoriza, mesmo após a Lei 9.528/97, o reconhecimento da especialidade com base em Perfil Profissiográfico Previdenciário, desde que este contenha todos os elementos indispensáveis à aferição da atividade especial. Nesse sentido, confira-se o posicionamento do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DE PERÍODOS RECONHECIDOS ADMINISTRATIVAMENTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUIDO. RECONHECIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PRECEDENTES DA TURMA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA CONHECIDA PARCIALMENTE ... 10 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais. 11 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região. 12 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais. ... (ApReeNec 00059252320064036183, Des. Fed. CARLOS DELGADO, 7ª Turma, e-DJF3 10/08/2018). Ressalto, todavia, que o PPP deve conter os elementos indispensáveis à demonstração da exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, no exercício de atividade de modo permanente, não ocasional nem intermitente. Se incompleto o PPP, o reconhecimento de tempo especial de atividade deve ser precedido da apresentação de laudo técnico ou da produção de prova pericial. Do caso concreto Pleiteia o autor o reconhecimento do direito ao benefício de aposentadoria (NB 42/196.478.834-7) desde a data do requerimento administrativo (DER - 19/04/21), mediante o enquadramento como especial da atividade desempenhada nos períodos descritos na exordial ou ainda com reafirmação da DER, se necessário. No pedido exordial, o autor requer o benefício "...reconhecendo como período especial todo o período laborado pelo autor até a presente data". Entendo, porém, que o pedido deve ser interpretado em conjunto com a causa de pedir, como determina o artigo 322 § 2º do CPC. Assim, constituem objeto desta ação apenas os períodos mencionados na causa de pedir, que o autor pretende sejam enquadrados por categoria profissional ou por exposição a agentes nocivos. São eles: de 10/01/78 a 30/04/80; de 20/08/80 a 24/11/82; de 01/10/83 a 22/12/83; 01/11/1984 a 31/12/1984; 02/01/1988 a 31/12/1988; 01/06/1989 a 01/12/1992 e de 01/04/1994 a 28/04/1995, de 02/01/1997 a 30/11/2002; de 20/06/2005 a 06/09/2005; e de 01/11/2005 a 04/10/2008. Para comprovar o alegado, o autor acostou cópia da CTPS (id 239574713) e PPPs relativos aos períodos de 01/07/13 a 11/11/15 e de 01/02/17 a 30/05/20 (id 239574717), extrato do CNIS, laudo pericial relativo a outro obreiro e cópia integral do procedimento administrativo (id 239574715). Durante a instrução, vieram aos autos os PPPs relativos aos períodos de 01/11/2005 a 09/10/2008 (id 287551838), 01/06/89 a 31/12/92 (id 299314605), 06/10/2008 a 01/04/2010 (id 299314606). Esses documentos foram considerados insuficientes à comprovação da atividade especial, de modo que o autor requereu e lhe foi deferida a produção de prova pericial em relação aos períodos laborados como MARCENEIRO (id 408922129). No laudo pericial (id 520054744), informa a perita que em todos os períodos laborados nessa função as atividades do autor eram praticamente as mesmas: "...restaurar e trabalhar produtos de madeira e derivados. Em seu dia a dia realizava cortes nas peças com serra circular, serra tico-tico e serra fita, lixava com lixadeira, nivelava, alisava, desbastava e dava acabamento com auxílio da plaina e tupia. Em determinados projetos, fazia a fixação de peças e lâminas de madeira com cola de contato e, quando necessário, remoção no excesso de cola com thinner. Até 2006 havia uma máquina que desengrossava a madeira, mas a partir de 2006 deixou-se de utilizar madeira nas marcenarias que o autor trabalhou e passou-se a utilizar o MDF. Os EPIs eram utilizados à medida que o trabalhador achasse necessário, havia pouco fornecimento e fiscalização. A partir de seu último empregador, que no caso é a empresa Leandra de Lima Alves Marcenaria, os EPIs passaram a ser mais fiscalizados e utilizados, são eles: luvas de raspa, óculos de proteção, protetor auricular e máscara descartável semifacial com filtro. Conforme atestado no laudo pericial, até 2008 as condições de labor do Marceneiro eram mais agressivas, em virtude do trabalho com madeira, que produzia maior fonte de poeira e ruído. A partir de então, a madeira foi sendo substituída pelo trabalho com MDF, com boa diminuição desses agentes nocivos no ambiente de trabalho. Quanto ao agente ruído, a perita identificou que em todos os períodos laborados pelo autor na atividade de Marceneiro, havia exposição habitual e permanente ao nível médio avaliado em 89,94 decibéis (página 6 do laudo). Em relação aos agentes químicos, a perita judicial afirmou que havia exposição a hidrocarbonetos aromáticos, presentes nas colas utilizadas na atividade de marcenaria, porém, a exposição era intermitente, de modo que não encampa o enquadramento da atividade, como especial. Afirma, entretanto, que havia exposição habitual e permanente ao agente agressivo poeira de madeira. Assim, com base no laudo produzido em juízo, reconheço como especial os períodos laborados pelo autor na atividade de Marceneiro, por exposição habitual e permanente a poeira de madeira e ao ruído acima dos limites de tolerância: de 10/01/78 a 30/04/80; de 20/08/80 a 24/11/82; de 01/10/83 a 22/12/83; 01/11/1984 a 31/12/1984; 02/01/1988 a 31/12/1988; 01/06/1989 a 30/11/93, de 01/04/1994 a 28/04/1995, de 02/01/1997 a 30/11/2002; de 20/06/2005 a 06/09/2005; e de 01/11/2005 a 04/10/2008. Tempo de Contribuição e Direito ao Benefício Considerando os períodos reconhecidos nesta ação como tempo especial, verifico da planilha anexa que fica fazendo parte integrante desta sentença que, por ocasião da DER (19/04/2021), o autor perfaz 38 nos, 8 meses e 21 dias de tempo especial, suficiente para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. DISPOSITIVO: Por todo o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para reconhecer o direito do autor ao benefício sob NB 42/196.478.834-7 desde a data do requerimento administrativo (DER - 19/04/21), com o acréscimo decorrente do tempo especial reconhecido nesta ação. Considerando a prova nova nesta ação, que possibilitou o enquadramento dos períodos especiais, os efeitos financeiros são devidos desde a citação (Tema 1124 do STJ). Isento de custas. Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerando as prestações vencidas até a sentença (Súmula 111 do STJ), devendo, porém, serem respeitadas as alíquotas máximas previstas no escalonamento contido no artigo 85, § 3º do CPC. Condeno-o a pagar o valor correspondente às parcelas em atraso, devidamente atualizadas, a partir do dia em que deveriam ter sido pagas, observando-se os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente ao tempo da liquidação. Sobre os atrasados incidirão juros de mora desde a citação, observados os índices oficiais aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, bem como as alterações da legislação superveniente. Entre a data da promulgação da EC 113/21 até 08/09/2025, deverá ser aplicada exclusivamente a Taxa SELIC, nos termos do artigo 3º do referido diploma. A partir de 09/09/2025, deverá ser observado o disposto na EC 136/25. Dispensado o reexame necessário, pois, considerando a data de início das prestações e o teto do RGPS, é possível constatar, independentemente de aferição contábil, que o proveito econômico obtido na causa é inferior a 1.000 mil salários-mínimos (artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil). Considerado o tempo de duração do processo e o juízo formado após cognição plena e exauriente, bem como a natureza alimentar do benefício reconhecido, DEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA para determinar a implantação do benefício de aposentadoria ao autor, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias a contar da intimação desta. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Santos/SP, na data da assinatura eletrônica. IGOR LIMA VIEIRA PINTO Juiz Federal Substituto

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