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TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Palmeira das Missões · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000124-85.2014.8.21.0020/RS EXECUTADO: MARLEI BOENO ADVOGADO(A): ELIANE FAGUNDES TASSO ROCHA (OAB RS099462) EXECUTADO: ELI SILVEIRA GONCALVES ADVOGADO(A): ELIANE FAGUNDES TASSO ROCHA (OAB RS099462) DESPACHO/DECISÃO Conforme art. 854, §3º do CPC, incumbe ao executado comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis. Assim, a mera alegação de que o valor é inferior a 40 salários mínimos não é suficiente para corroborar a impenhorabilidade alegada, de modo que determino a intimação do executado para, no prazo de 15 dias, apresentar extratos bancários completos das contas atingidas pela constrição, abrangendo o mês do primeiro bloqueio realizado e os 60 dias anteriores, demonstrando que a quantia bloqueada constitui reserva financeira. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. BLOQUEIO DE VALORES. EMPRESA INDIVIDUAL. CADERNETA DE POUPANÇA E CONTA BANCÁRIA. DISTINÇÃO. LIMITE DE ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE E ALCANCE. ARTIGO 833, X, CPC. ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RESP Nº 1.677.144/RS, HERMAN BENJAMIN. A impenhorabilidade de valores em conta bancária é assegurada tanto para os de natureza salarial, assim como até o limite de 40 salários mínimos, previsto no artigo 833, X, CPC, para aqueles depositados em caderneta de poupança, de acordo com decisão unificadora traçada no REsp nº 1.677.144/RS, Herman Benjamin, superado anterior entendimento, cumprindo ao devedor nas demais situações, ou seja, quando o bloqueio incidir sobre conta corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, comprovar que o montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial, ou, no caso da empresa individual, garantir a subsistência da atividade desenvolvida, o que não se verifica na hipótese dos autos. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 51853173920248217000, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Armínio José Abreu Lima da Rosa, Julgado em: 23-07-2024) (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CHEQUE. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE VALORES INFERIORES A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS DEPOSITADOS EM CONTA-CORRENTE. PRESUNÇÃO DE DESTINAÇÃO DOS VALORES À CONSTITUIÇÃO DE RESERVA ÚNICA DEDICADA À PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL APENAS EM RELAÇÃO AOS VALORES DEPOSITADOS EM CONTA-POUPANÇA. CABE AO EXECUTADO COMPROVAR ESSA QUALIDADE EM RELAÇÃO AOS VALORES EM DEPÓSITO EM OUTRAS MODALIDADES DE APLICAÇÃO FINANCEIRA. ARTIGO 833, X, DO CPC. PRECEDENTE DO STJ. RESP 1.677.144-RS. IMPENHORABILIDADE DOS VALORES INDEMONSTRADA NO CASO CONCRETO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 51951083220248217000, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gustavo Alberto Gastal Diefenthaler, Julgado em: 23-07-2024) Cumprido, voltem conclusos com prioridade.
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