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5000124-38.2012.8.21.0123

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 2ª Vara Judicial da Comarca de Santo Augusto · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000124-38.2012.8.21.0123/RS EXEQUENTE: CAMERA AGROINDUSTRIAL S.A. ADVOGADO(A): MARCIO JOSE MALISZEWSKI (OAB RS101507) ADVOGADO(A): JEFERSON CARVALHO FREY (OAB RS078317) ADVOGADO(A): MATUSALEM DORNELLES DE OLIVEIRA (OAB RS136241) ADVOGADO(A): EMILENE SCHMITZ DOS SANTOS (OAB RS098663) ADVOGADO(A): SABRINA STAMM (OAB RS135746) EXECUTADO: EVANDRO ROGERIO KREMER DA ROSA ADVOGADO(A): LUCA ALEKSANDER FREITAS DA SILVA (OAB RS133200) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial em que o advogado Luca Aleksander Freitas da Silva (OAB/RS nº 133.200) apresentou pedido de renúncia ao mandato outorgado pelo executado Evandro Rogério Kremer da Rosa nos Eventos 149 e 168, alegando não ter conseguido contato com o constituinte. No evento 152, foi determinada a comprovação da notificação no prazo de 10 dias. 1. A petição do evento 168 reitera o pedido sem trazer a comprovação exigida. Como a renúncia ao mandato só produz efeitos após a notificação do cliente, nos termos do art. 112, § 1º, do CPC, intime-se o advogado para que, no prazo de 10 (dez) dias, comprove nos autos a tentativa de notificação da renúncia ao assistido Evandro Rogério Kremer da Rosa por meio idôneo. 2. Quanto à regularização do polo passivo, o executado Flávio Marion da Rosa faleceu em 12/04/2020, conforme certidão de óbito juntada no evento 170. A manutenção do polo passivo em nome de pessoa falecida impede o regular prosseguimento da execução, sendo necessária a substituição processual pelos herdeiros, nos termos dos arts. 110 e 778, § 1º, IV, do CPC. 2.1. Determino a regularização do polo passivo com a inclusão da sucessão de Flávio Marion da Rosa, na pessoa dos herdeiros indicados no evento 170: Cleonice de Fátima Kremer da Rosa, Silvane Aparecida Santi, Paulo Dalberto Kremer da Rosa, Sandro Joel Kremer da Rosa, Evandro Rogério Kremer da Rosa e Diorge Fernando Kremer da Rosa. 2.2. Intime-se, pessoalmente, a sucessão de Flávio Marion da Rosa, na pessoa dos herdeiros acima, nos endereços informados no evento 170, para ciência dos termos da execução e manifestação, se quiserem. 3. Por fim, a exequente informou no evento 170 que a herdeira Flávia Suzane da Rosa Speroni também é falecida. Concedo o prazo de 30 (trinta) dias para juntada da certidão de óbito de Flávia Suzane da Rosa Speroni. Intimações eletrônicas agendadas.

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