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TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Campo Bom · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000124-20.2010.8.21.0087/RS EXEQUENTE: CINTIA RIBEIRO DA SILVEIRA ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO DA SILVA MOREIRA JUNIOR (OAB RS084619) ADVOGADO(A): NADIA MARIA KOCH ABDO (OAB RS025983) ADVOGADO(A): GABRIEL DINIZ DA COSTA (OAB RS063407) EXECUTADO: PORTOCRED S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL ADVOGADO(A): CASSIO MAGALHÃES MEDEIROS (OAB RS060702) ADVOGADO(A): MARCELO KLEBER KERN (OAB RS059830) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se da análise da impugnação apresentada pela parte executada (Evento 116) contra o cálculo elaborado pela Contadoria Judicial (Evento 109). Intimada, a parte exequente manifestou-se no processo, pugnando pela rejeição da impugnação e homologação do cálculo, sob o argumento de que a peça da executada não apresenta elementos técnicos capazes de infirmar o trabalho do perito judicial. É o breve relato. Decido. A controvérsia cinge-se à apuração do valor devido na presente fase de cumprimento de sentença. A Contadoria Judicial, na qualidade de órgão auxiliar do juízo, elaborou o cálculo do débito (Evento 109), apurando os valores em conformidade com o título executivo judicial. A parte executada, PORTOCRED S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL, foi intimada e apresentou impugnação (Evento 116). Contudo, ao analisar a manifestação da executada, verifico que a impugnação é genérica. A parte se limita a discordar do valor apurado, sem, no entanto, apontar objetivamente os erros que entende existentes, nem apresentar uma planilha com o detalhamento do montante que considera correto. A legislação processual exige que a parte que alega excesso de execução indique o valor que entende devido, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. A ausência desse requisito inviabiliza a análise da impugnação. A simples discordância, desacompanhada de fundamentação técnica e de um cálculo contraposto, não tem o poder de desconstituir o laudo elaborado pela Contadoria, que goza de presunção de legitimidade e veracidade. Acolho, nesse ponto, o argumento da parte exequente, pois, de fato, a impugnação não trouxe nenhum elemento técnico ou fático que pudesse comprometer o cálculo judicial. Portanto, diante da ausência de demonstração de erro ou de equívoco no trabalho da Contadoria, a homologação do cálculo apresentado no Evento 109 é a medida que se impõe. Ante o exposto: a) Rejeito a impugnação apresentada pela parte executada no Evento 116; b) Homologo o cálculo elaborado pela Contadoria Judicial no Evento 109, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, fixando o valor do crédito exequendo; c) Determino a expedição de certidão de crédito em favor da parte exequente, CINTIA RIBEIRO DA SILVEIRA, para fins de habilitação junto ao processo de liquidação extrajudicial da executada, PORTOCRED S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Dil.
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