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Tribunal
TJRS
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Taquara · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000124-18.2003.8.21.0070/RS
EXEQUENTE: TAVESA VEICULOS LTDA
ADVOGADO(A): BERNARDO VETTORAZZI LACERDA (OAB RS099140)
ADVOGADO(A): PAULO MASSENA LACERDA (OAB RS017286)
ADVOGADO(A): PEROLA DE OLIVEIRA GREGIO (OAB RS108359)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos, etc.
Salienta-se que, dentre os diversos deveres atribuídos às partes e seus procuradores, encontra-se o dever de sempre manter atualizado o endereço onde receberão suas intimações, sempre que ocorrer qualquer modificação, seja ela temporária ou definitiva.
Por sua vez, o art. 274, parágrafo único, do CPC, estabelece a possibilidade de se reconhecer válidas as intimações encaminhadas ao endereço em que realizada a citação, nas hipóteses em que a modificação não houver sido comunicada nos autos. Para corroborar:
"Art. 274. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria.
Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço." - Grifou-se.
Assim, o exequente foi intimado para dizer acerca do prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, por duas vezes, tendo as Cartas ARs retornadas negativas (evento 66, AR1 e evento 74, AR1).
Sendo assim, determina-se a baixa do presente feito, facultada sua reativação por simples petição, desde que não operada a prescrição intercorrente.
Diligências legais.