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2026-09-15 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Avaré Largo São João, 60, Centro, Avaré - SP - CEP: 18700-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000123-68.2026.4.03.6308 AUTOR: SERGIO MOLINA JUNIOR ADVOGADO do(a) AUTOR: CASSIO HENRIQUE RANALLI - SP346270 ADVOGADO do(a) AUTOR: CARLOS RENATO RODRIGUES SANCHES - SP168655-E REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. Trata-se de ação proposta por SERGIO MOLINA JUNIOR em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS postulando a concessão de aposentadoria segundo a regra de transição do pedágio de 50% (art. 17 da EC n.º 103/2019) desde 30/09/2025 (DER do NB 234.045.069-6), mediante o reconhecimento como tempo de contribuição do período de 01/07/1985 a 31/12/1986, no qual alega o exercício da atividade urbana como empregado sem registro na CTPS. Rejeito as preliminares de falta de interesse processual e de ausência de pressuposto processual, fundadas na alegada inexistência de requerimento administrativo específico quanto ao período reconhecido na reclamação trabalhista e na não apresentação da íntegra da ação trabalhista. Com efeito, verifica-se que a parte autora requereu administrativamente o reconhecimento do período objeto da demanda trabalhista, tendo inclusive juntado cópia da sentença proferida naquela ação (id 542228342, pp. 27/30). Assim, a pretensão deduzida em juízo foi previamente submetida à apreciação da autarquia previdenciária, encontrando-se satisfeita a exigência de prévio requerimento administrativo. Ademais, nos termos da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1124, o interesse de agir está configurado quando o segurado apresenta requerimento apto à compreensão e análise do pedido, incumbindo ao INSS, caso considere insuficiente a documentação apresentada, oportunizar sua complementação mediante exigência administrativa. Não tendo a autarquia adotado tal providência e limitando-se ao indeferimento do pedido, não há falar em ausência de interesse processual. Outrossim, a parte autora apresentou nestes autos cópia integral da ação trabalhista, circunstância que afasta qualquer alegação de deficiência documental ou prejuízo à análise da controvérsia. Desse modo, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. Deixo de reconhecer a prescrição quinquenal, porque o pedido não alcança prestações devidas para além do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. Analiso o período controvertido: TEMPO COMUM URBANO de 01/07/1985 a 31/12/1986 Conforme se infere da contagem anexada ao processo administrativo (id 542228342, pp. 75/76), a autarquia previdenciária computou o vínculo de emprego do autor com o empregador CLÓVIS DE OLIVEIRA no período de 01/01/1987 a 30/01/1988, devidamente registrado em CTPS e constante do CNIS. O autor sustenta que a relação de emprego teve início em 01/07/1985, tendo sido formalizada apenas em 01/01/1987. Para amparar sua pretensão, aponta a existência de anotação em CTPS lançada em cumprimento à sentença proferida na reclamatória trabalhista nº 0010784-27.2025.5.15.0031, na qual foi reconhecido o vínculo empregatício desde 01/07/1985. Embora a sentença trabalhista apresentada não constitua, por si só, início de prova material apto ao reconhecimento do período controverso na esfera previdenciária, porquanto o vínculo empregatício foi reconhecido exclusivamente em razão da revelia e da pena de confissão aplicadas ao reclamado, conforme se infere da cópia da ação trabalhista (id 575078974), no caso dos autos trata-se de pedido de extensão de vínculo parcialmente reconhecido pelo próprio INSS. Assim, a anotação regular em CTPS do período de 01/01/1987 a 30/01/1988, corroborada pelos registros de remunerações e contribuições constantes do CNIS, constitui início de prova material idôneo da relação de emprego mantida com o mesmo empregador, permitindo a análise da pretensão de reconhecimento do período imediatamente anterior à formalização do vínculo à luz do conjunto probatório produzido nos autos. Ademais, a parte apresentou na ação trabalhista declaração do empregador para fins escolares com data de 24/02/1986 que confirma o exercício, pelo autor, da função de auxiliar de escritório em horário integral (id 575078974, 27) e também serve como início de prova contemporânea aos fatos. A prova oral produzida em audiência, por sua vez, foi a seguinte: Em seu depoimento pessoal o autor declarou “que seu primeiro trabalho foi na Orgatec; que começou com 14 anos; que começou a trabalhar no local em julho de 1985 e trabalhou na Orgatec até janeiro de 1988; que saiu para entrar em outro escritório; que teve um período em que foi registrado no local; que foi registrado em 1987, constando na carteira de trabalho o dia 1º de janeiro de 1987, embora fosse feriado, até janeiro de 1988; que este foi o período com registro; que começou a trabalhar antes disso, começando aprendendo a trabalhar; que trabalhou seis meses praticamente em várias funções; que trabalhou como auxiliar contábil e como auxiliar de escritório em geral; que em janeiro de 1987 começou no departamento pessoal, quando começou a fazer folha de pagamento; que lhe ensinaram e o treinaram por seis meses; que por ver que tinha mais aptidão para o departamento pessoal, seguiu nessa área; que nos próximos dois ou três empregos fez a mesma função, que depois virou RH; que nessa época era apenas departamento pessoal, sendo suas atribuições fazer folha de pagamento, 13º salário e férias; que não forçou o registro por ter começado a trabalhar muito cedo e não ter ingerência para pedir; que pediram a carteira depois, talvez por verem com o passar do tempo que era um bom profissional; que o registraram, mas ficou essa lacuna sem registro; que em 1987 já estava registrado; que pediram sua carteira no finalzinho, em dezembro, no final do ano de 1986; que lembra que nessa época teve uma demanda muito alta em dezembro por questão do 13º salário; que disseram que ele foi bem e que iriam registrá-lo a partir de 1987, ao que respondeu tudo bem e entregou sua carteira; que sua mãe trabalhou no Ministério do Trabalho e foi ela quem tirou e fez sua carteira, e eles o registraram; que antes disso, desde que entrou no local, recebia salário normal e cumpria horário normalmente; que os seis meses de treinamento foram em meio período porque estudava pela manhã; que o escritório fica ao lado da casa de sua mãe, sua avó morava em frente e sua mãe ainda mora a 100 metros do escritório, embora ele não more mais lá; que sua mãe pediu ao Clóvis que arrumasse um serviço para ele já que estudava de manhã, e ele arrumou; que começou a trabalhar meio período enquanto estudava de manhã; que no ano seguinte, como gostou de trabalhar, foi estudar à noite e passou a trabalhar o dia todo, das 8h às 18h, com 1 hora e meia de almoço; que Clóvis era o dono do escritório e é o dono até hoje, ainda tendo o escritório; que inicialmente tentou agregar esse tempo, indo se informar no INSS sobre o que teria que fazer para comprovar esse tempo sem vínculo; que o INSS o informou sobre a necessidade de uma justificativa administrativa; que deu entrada na solicitação administrativa perante o INSS; que a solicitação foi glosada porque o analisador exigiu as GFIPs, mas não havia GFIP ou Fundo de Garantia por ser período sem registro; que anexou declarações, inclusive declaração de dispensa de educação física assinada por Clóvis, e indicou testemunhas na justificativa administrativa, mas o pedido foi indeferido; que por isso teve que optar por entrar com ação judicial, o que não era seu interesse pois nunca havia entrado com ação contra ninguém; que foi a única maneira de ter e lutar por seu direito; que trabalhou muito tempo em departamento pessoal e sabia que antigamente se aceitava a justificativa administrativa, que é um documento legal colhido no próprio INSS; que tentou a justificativa administrativa no INSS cerca de três vezes, achando que poderia estar errando em algum documento feito sozinho; que todas as vezes foi indeferido porque exigiam Fundo de Garantia e GFIP, os quais não tinha como apresentar por ter ficado sem registro; que nunca se ouviu testemunhas em nenhuma das vezes em que deu entrada no INSS; que acabou desistindo e teve que procurar o Dr. Cássio para ajudá-lo dessa outra maneira por não conseguir falar com ninguém nem explicar sua situação; que Clóvis foi citado na Justiça do Trabalho, mas não compareceu no dia da audiência, achando que o Dr. Cássio até falou com ele; que levou as testemunhas na Justiça do Trabalho, mas o juiz acabou não as ouvindo, não sabendo se foi porque Clóvis não compareceu por não ter conhecimento técnico para discutir isso; que levou novamente as testemunhas e não conseguiu conversar nem falar nada na Justiça do Trabalho; que pediu exoneração dos cargos no setor de contabilidade tanto no Estado quanto na Prefeitura de Avaré; que se formou em Ciências Contábeis e seguiu carreira nessa área; que trouxe esse tempo de serviço para a aposentadoria no INSS; que não tinha interesse em continuar no regime próprio porque teve que sair por não poder mais morar fora de Avaré; que sua filha mora com ele e teve que optar por cuidar dela, não tendo outra escolha senão continuar em Avaré por não ter mais ninguém; que é ele quem cuida de sua mãe; que teve que estar em Avaré, acabando por abrir mão os cargos públicos e ficando na cidade." A testemunha ANA MARIA SILVESTRE declarou "que conheceu o autor quando ele começou a trabalhar no escritório, ela já trabalhava no local; que o nome do escritório é Orgatec - Organização Técnica Contábil de Avaré Limitada; que o dono do local era o Clóvis de Oliveira; que entrou a trabalhar na empresa em janeiro de 1985; que o senhor Sérgio entrou no segundo semestre de 1985, poucos meses depois dela; que no local normalmente todo mundo que começava a trabalhar era como auxiliar de escritório em registro padrão; que com o tempo ele mudou para o departamento pessoal, fazendo o departamento pessoal do escritório; que não sabe informar uma data específica de saída, mas que ele trabalhou pelo menos quase 3 anos, englobando 1985, 1986 e cerca de 3 anos; que ainda estava trabalhando no local quando ele saiu, tendo trabalhado 35 anos no escritório; que desde o primeiro dia ele cumpria o horário normal todos os dias; que para eles ele era um empregado normal como qualquer outro empregado do escritório; que foi a mãe dele que pediu o emprego para ele; que ele recebia remuneração normalmente; que o trabalho era de segunda a sexta-feira, até às 17h30 todo dia; que era muito normal no escritório não registrar na entrada e registrar só depois, relatando que ela própria ficou um ano sem registro; que não havia regra de esperar passar a experiência; que como naquele tempo não havia muita fiscalização, a pessoa ficava sem registro até que ela mesma cobrasse o registro, e então ele fazia o registro; que quase todo mundo ficava um ano sem registro; que o endereço do escritório na época era Rua Pernambuco, nº 1861, onde ficou por bastante tempo; que existia declaração fornecida pela empresa para entregar na escola para a aula de educação física; que na época estudavam e trabalhavam, e a escola exigia declaração para a educação física, que era obrigatória naquele tempo; que todos os funcionários normalmente levavam a declaração porque se não levassem ficavam com falta e repetiam de ano; que a declaração atestava que trabalhavam durante o dia e não podiam fazer educação física, devendo todos os funcionários levar na escola; que a mãe dele era vizinha e virando a esquina já era a casa dele, passando ele todo dia na frente do escritório, inclusive quando voltava da escola; que a mãe dele sempre passava lá e pedia para o Clóvis arrumar uma vaga para ele não ficar sem fazer nada no período oposto aos estudos; que Clóvis acabou arrumando uma vaga para ele, sendo muito comum mães pedirem emprego." A testemunha SUZETE DE JESUS TIMÓTEO DA SILVA declarou "que trabalhou com o autor na Orgatec, escritório de contabilidade, e quando entrou no local ele já estava; que entrou na empresa em agosto de 1986, quando ele já estava lá; que lembra que ele falou que trabalhava lá há cerca de um pouco mais de um ano; que ficou no escritório até janeiro de 1991, momento em que o senhor Sérgio já tinha saído; que não lembra a data exata da saída dele, mas lembra que após sua entrada em 1986 também foi registrada um pouco depois; que ele ficou até 1988, no final de 1988, não sabendo precisar o mês exato; que no local trabalhava muita gente e o dono contratava muita gente sem experiência, assim como ela; que no local passavam muitas pessoas sem experiência como office-boy, escrita fiscal e contabilidade; que quando chegou na empresa a função do senhor Sérgio já era no RH, e durante todo o tempo em que ele ficou lá ele trabalhou no RH; que tanto na sua visão como na das outras pessoas ele era um empregado comum como qualquer outro; que ele tinha que cumprir a jornada normal de todo mundo, das 8h às 17h, sem horário muito certo para sair, ficando até quando precisava; que no começo era comum não registrar logo na entrada e registrava só depois; que entende que, por ser a maioria das pessoas sem experiência nenhuma, ele fazia uma experiência primeiro para ver se ia dar certo mesmo para poder registrar; que como também não tinha experiência nenhuma e queria aprender e trabalhar na parte administrativa de escritório, também não se importou de esperar pelo registro." Como se vê, a prova testemunhal produzida revela-se consistente e suficiente para comprovar o exercício de atividade laborativa pelo autor no período vindicado. Com efeito, as testemunhas Ana Maria Silvestre e Suzete de Jesus Timóteo da Silva prestaram depoimentos convergentes quanto ao fato de que o autor já trabalhava regularmente na Orgatec, escritório do Sr. Clóvis, antes de 01/01/1987, exercendo inicialmente funções de auxiliar de escritório e, posteriormente, atividades ligadas ao departamento pessoal. Ana Maria afirmou ter ingressado na empresa em janeiro de 1985 e que o autor começou a trabalhar no segundo semestre daquele mesmo ano, poucos meses após sua admissão, cumprindo jornada regular, recebendo remuneração e sendo tratado como empregado comum. Por sua vez, Suzete declarou que, ao ingressar na empresa em agosto de 1986, o autor já trabalhava no local havia mais de um ano, desempenhando funções no setor de recursos humanos e submetido às mesmas condições de trabalho dos demais empregados. Ambas as testemunhas também relataram que era prática habitual da empresa retardar a anotação da CTPS dos empregados recém-contratados, circunstância que explica a divergência entre o início efetivo da prestação dos serviços e a posterior formalização do vínculo. Desse modo, os depoimentos são harmônicos quanto aos elementos essenciais da relação de emprego e, em conjunto com os demais elementos dos autos, comprovam a existência de relação de emprego contínua e remunerada de 01/07/1985 a 31/12/1986, em continuidade ao vínculo formalmente registrado a partir de 01/01/1987. Diante desse quadro, acolho o pedido e reconheço o período de 01/07/1985 a 31/12/1986 como tempo de contribuição e para efeito de carência. Passo a analisar o pedido de concessão de aposentadoria. A aposentadoria pretendida (pedágio 50%), prevista no art. 17 da EC n.º 103/2019, exige o preenchimento dos seguintes requisitos para o segurado homem: (i) 33 anos de tempo de contribuição até 13/11/2019; (ii) na DER, 35 anos de contribuição e tempo de contribuição adicional correspondente a 50% do tempo que na data de entrada em vigor da EC n.º 103/2019 (13/11/2019) faltaria para atingir o tempo de 35 anos; e (iii) 180 meses de carência (Lei 8.213/91, art. 25, II). No caso, o INSS reconheceu administrativamente, na DER, 29 anos e 25 dias como tempo de contribuição, insuficientes para a concessão da aposentadoria vindicada, embora o requisito da carência já estivesse satisfeito, visto que o autor contava com 352 meses para efeito de carência (id 542228342, pp. 75/76). Mesmo com o acréscimo do tempo de serviço ora reconhecido (01/07/1985 a 31/12/1986), é evidente que o autor não atingiu o tempo de contribuição necessário para a concessão da aposentadoria pretendida, ou qualquer outra modalidade de aposentadoria, conforme planilha de simulação em anexo a esta sentença. Registre-se que a parte autora sustenta, na petição inicial, fazer jus à aposentadoria por possuir com 38 anos, 9 meses e 20 dias na DER. Todavia, conforme se infere do documento "Planejamento Previdenciário" (id 542228336), além do período ora reconhecido, considera vínculos mantidos junto ao Regime Próprio de Previdência Social do Município de Avaré, de 01/09/2014 a 16/10/2017, e ao Regime Próprio de Previdência Social do Estado de São Paulo, de 19/10/2017 a 31/03/2023, períodos que não foram computados administrativamente pelo INSS. Contudo, não foi formulado pedido específico nesta ação visando ao reconhecimento, averbação ou cômputo de tais interstícios, tampouco houve pretensão voltada à desconstituição dos motivos que levaram a autarquia a deixar de considerá-los no cálculo do tempo de contribuição. Com efeito, o autor limitou-se a requerer o reconhecimento do vínculo empregatício de 01/07/1985 a 31/12/1986 e a concessão da aposentadoria. Embora tenha juntado aos autos documentos relativos aos períodos submetidos a regime próprio, inclusive a Certidão de Tempo de Contribuição emitida pelo Estado de São Paulo no processo administrativo e a correspondente certidão do Município de Avaré apenas nesta demanda judicial, a mera existência de documentação nos autos não amplia, por si só, os limites objetivos da lide. Assim, em observância aos princípios da congruência e da adstrição, previstos nos arts. 141 e 492 do CPC, a prestação jurisdicional deve restringir-se aos pedidos efetivamente formulados pela parte autora. Não cabe ao Juízo examinar, de ofício, a possibilidade de aproveitamento dos períodos exercidos sob regime próprio, por se tratar de matéria não incluída no objeto da demanda, tampouco submetida ao contraditório. Diante desse quadro, a postulação da parte autora comporta parcial acolhimento, ante os fundamentos supra. Do exposto, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO (art. 487, I, do CPC) para reconhecer como tempo comum de contribuição e para efeito de carência o período de atividade urbana de 01/07/1985 a 31/12/1986, a ser averbado no cadastro social do autor, rejeitando o pedido de concessão de aposentadoria. Sem condenação a custas e honorários nesta instância. Publique-se. Intimem-se. Registrada eletronicamente. Avaré, na data da assinatura digital. ARNALDO DORDETTI JUNIOR Juiz Federal