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TJMG · 1ª Vara Cível da Comarca de Formiga
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Formiga / 1ª Vara Cível da Comarca de Formiga Avenida Deputado João Pimenta da Veiga, 1885, São Geraldo, Formiga - MG - CEP: 35576-210 PROCESSO Nº: 5000123-58.2026.8.13.0261 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) FRANCISCO XAVIER DA COSTA CPF: 992.862.626-04 FAUSTAO VEICULOS LTDA - ME CPF: 71.027.247/0001-40 e outros Intimação do requerido para providenciar o pagamento da guia de verba indenizatória para expedição do mandado de intimação do autor para prestar depoimento pessoal em audiência. ELZI MARIA DA SILVA Formiga, data da assinatura eletrônica.
TJMG · 1ª Vara Cível da Comarca de Formiga
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Formiga / 1ª Vara Cível da Comarca de Formiga Avenida Deputado João Pimenta da Veiga, 1885, São Geraldo, Formiga - MG - CEP: 35576-210 PROCESSO Nº: 5000123-58.2026.8.13.0261 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: FRANCISCO XAVIER DA COSTA CPF: 992.862.626-04 RÉU: FAUSTAO VEICULOS LTDA - ME CPF: 71.027.247/0001-40 e outros DECISÃO 1. Considerando que a parte autora pretende, entre outros pedidos, a restituição das parcelas já quitadas, o proveito econômico perseguido deve corresponder aos valores efetivamente pagos, e não à integralidade do financiamento, como sustenta o requerido. Desse modo, por estar o valor atribuído à causa em conformidade com os critérios estabelecidos pelo art. 292 do CPC, rejeito a impugnação. 2. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Banco Votorantim. À luz da teoria da asserção, a legitimidade das partes deve ser aferida com base nas alegações formuladas na petição inicial. No caso, o financiamento objeto da controvérsia foi contratado perante a instituição financeira requerida, que integra a cadeia de fornecimento na relação de consumo narrada, circunstância suficiente para justificar sua permanência no polo passivo. Registro que a existência e a extensão de eventual responsabilidade pelos fatos alegados confundem-se com o mérito da demanda e serão examinadas no momento oportuno. 3. Estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do feito, não há outras preliminares, prejudiciais ou nulidades a serem analisadas, motivo pelo qual julgo saneado o presente feito. 4. A controvérsia da lide cinge-se, em apertada síntese, aferir a responsabilidade dos requeridos pela manutenção do financiamento referente ao veículo Ford Ka, contrato nº 12120000210907, mesmo após sua devolução e substituição pelo veículo VW/Gol, bem como pelos alegados vícios ocultos apresentados por ambos os automóveis e pela inscrição do nome do autor nos cadastros de inadimplentes, além dos danos materiais e morais daí decorrentes. 5. Defiro a produção de provas testemunhal, depoimento pessoal e documental. Esta, destaco, somente se em conformidade com o art. 435 do CPC. 6. Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 06/10/2026, às 13h30, a realizar-se PRESENCIALMENTE, nos termos da Portaria Conjunta nº 1.340/PR/2022. 7. Em observância à Portaria nº 6.710/CGJ/2021, que regulamentou a Sala Passiva no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais, em caso de produção de prova testemunhal, apenas as testemunhas que residem na Comarca de Formiga deverão comparecer ao Fórum para suas oitivas. 8. Quanto às testemunhas de outras Comarcas, suas oitivas deverão ser realizadas em Sala Passiva disponível no Juízo de sua residência, por meio de videoconferência. 9. Desta forma, caso seja arrolada testemunha residente em Comarca diversa da presente, a Secretaria desta especializada deverá diligenciar junto da Comarca de residência da testemunha, através dos contatos para tratar sobre Sala Passiva divulgados pelo TJMG, a fim de verificar a disponibilidade para uso da sala, para que as testemunhas sejam ouvidas na data e horário designados nesta decisão. Na hipótese de não haver disponibilidade neste dia e horário, deverá a Secretaria desta especializada verificar outros que estejam disponíveis, certificando no feito, devendo os autos retornarem conclusos para possível redesignação da audiência. 10. Fixo o prazo de 05 (cinco) dias, a contar da intimação do presente despacho para as partes apresentarem rol de testemunhas (art. 218, §3º do CPC), uma vez que o atual CPC não estabeleceu prazo para depósito de rol, dizendo apenas que o prazo comum, a ser fixado pelo Juiz, não pode ser superior a 15 (quinze) dias (art. 357, §4º, CPC), advertindo-as que a intimação das testemunhas por elas arroladas é ônus que lhes compete, conforme previsão do art. 455 do CPC, ressalvadas apenas as hipóteses previstas no §4º do mesmo artigo, quando a intimação deve se dar pela via judicial. Intime-se. Cumpra-se. Formiga, data da assinatura eletrônica. FABIO GABRIEL MAGRINI ALVES Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Formiga
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