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TJRS · 1ª Vara Judicial da Comarca de São Lourenço do Sul · DESPACHO/DECISÃO
USUCAPIÃO Nº 5000123-51.2017.8.21.0067/RS AUTOR: VALDECIR REZENDE ADVOGADO(A): FERNANDA BUENO VERNETTI (OAB RS106292) RÉU: JOSÉ LIOVANE MARTINS DE FREITAS FÍSICA NÃO CONSULTAR ADVOGADO(A): MARCUS ROBERTO LOURENCE FRAGA (OAB RS059305) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Trata-se de pedido de exclusão do polo passivo formulado pelo réu JOSE LIOVANE MARTINS DE FREITAS (Evento 134). Em sua manifestação, o réu alega, em resumo, que seu imóvel possui matrícula própria e não mantém qualquer relação jurídica ou fática com o bem objeto da presente ação de usucapião, não sendo sequer confrontante. Intimada a se manifestar sobre o pedido, conforme despacho do Evento 136, a parte autora, VALDECIR REZENDE, protocolou petição (Evento 140) na qual concordou expressamente com a exclusão do réu, confirmando que ele não é confrontante do imóvel usucapiendo. A legitimidade das partes, como é sabido, constitui uma das condições para o regular exercício do direito de ação. Ela se traduz na pertinência subjetiva da demanda, o que exige que figurem no processo os sujeitos que, em tese, fazem parte da relação jurídica de direito material discutida. No caso concreto, o réu JOSE LIOVANE fundamenta seu pedido de exclusão na alegação de que seu imóvel, embora tenha se originado da mesma matrícula-mãe (matrícula nº 1.049), foi objeto de uma ação de usucapião autônoma, da qual resultou uma matrícula individualizada (nº 25.553). Assim, sustenta que não possui qualquer vínculo ou divisa com a área que o autor pretende usucapir (Evento 134). O ponto determinante para a resolução desta questão, contudo, é a manifestação da parte autora (Evento 140). Ao ser instado a se pronunciar, o autor, que é o maior interessado na correta formação do polo passivo para a eficácia de uma futura sentença, concordou integralmente com a alegação e também requereu a exclusão de JOSE LIOVANE MARTINS DE FREITAS. Com a expressa concordância do autor, que reconhece a ausência de relação jurídica entre o referido réu e o objeto da lide, a controvérsia sobre a ilegitimidade passiva deixa de existir. Acolher o pleito é, portanto, a medida que se impõe, em observância aos princípios da economia e da celeridade processual. Ante o exposto, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva e, por consequência, DETERMINO A EXCLUSÃO de JOSE LIOVANE MARTINS DE FREITAS do polo passivo da presente ação. Proceda a Secretaria à retificação dos registros e da autuação para fazer constar a exclusão do referido réu. 2. Cumpra-se o item "3" da decisão lançada no evento 93, DESPADEC1. Agendada a intimação de forma eletrônica. Diligências legais.
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