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TJRS · Vara Judicial da Comarca de Marcelino Ramos · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000123-48.2019.8.21.0110/RS EXEQUENTE: MAICO BORTOLINI ADVOGADO(A): AURO VARIANI (OAB RS012861) ADVOGADO(A): LIANA VARIANI (OAB RS104395) ADVOGADO(A): PAULA LIMA TAVARES MARINS (OAB RS137673A) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de petição da parte exequente (evento 246, PET1) pela qual requer a suspensão da presente execução até o julgamento do incidente de habilitação de crédito n.º 5000263-09.2024.8.21.0110, instaurado nos autos do inventário do Sr. Altair Rodrigues Chaves (n.º 5000718-08.2023.8.21.0110), aduzindo que referido incidente constitui a via adequada para a satisfação do crédito executado, tendo em vista que os bens do espólio representam o único patrimônio disponível para garantia da execução. É o relatório. Decido. O pedido comporta deferimento. Com efeito, conforme já consignado nestes autos, diante do falecimento dos sócios da empresa executada e da inexistência de bens em nome da pessoa jurídica, a execução prossegue em face do espólio de Altair Rodrigues Chaves e dos sucessores dos sócios, nos limites das forças da herança. A parte exequente busca, por meio do incidente de habilitação de crédito n.º 5000263-09.2024.8.21.0110, o reconhecimento de seu crédito nos autos do inventário, providência que, uma vez deferida, viabilizará a reserva de bens suficientes à satisfação do débito executado na partilha. Nesse contexto, mostra-se razoável a suspensão do feito até o desfecho do referido incidente, evitando-se a prática de atos processuais inúteis ou contraditórios, em atenção ao princípio da economia processual. Ante o exposto, DEFIRO o pedido e SUSPENDO o presente feito até o julgamento definitivo do incidente de habilitação de crédito n.º 5000263-09.2024.8.21.0110. O resultado do julgamento deverá ser noticiado nestes autos pela parte exequente, oportunidade em que o feito será reativado para os fins que se fizerem necessários. Intimem-se.
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