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5000123-46.2018.8.21.0025

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Santana do Livramento · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000123-46.2018.8.21.0025/RS AUTOR: REILA GONCALVES PEREIRA (Sucessão) ADVOGADO(A): JANAINA DA SILVA POLICARPO DE CAMPOS (OAB RS060814) ADVOGADO(A): JANAINA DA SILVA POLICARPO DE CAMPOS REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: LUI ASTON PEREIRA PICANCO (Sucessor) ADVOGADO(A): JANAINA DA SILVA POLICARPO DE CAMPOS (OAB RS060814) REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: JEAN VINCENT PEREIRA PICANCO (Sucessor) ADVOGADO(A): JANAINA DA SILVA POLICARPO DE CAMPOS (OAB RS060814) DESPACHO/DECISÃO 1) Informado o falecimento de REILA GONCALVES PEREIRA, foi promovida a habilitação de seus sucessores, com a juntada da certidão de óbito (evento 145, CERTOBT2) e os documentos de identificação e procurações outorgadas pelos herdeiros identificados, sendo LUI ASTON PEREIRA PICANCO e JEAN VINCENT PEREIRA PICANCO, filhos da falecida. A decisão proferida no evento 127, DESPADEC1 suspendeu o processo e intimou a autora para providenciar a habilitação dos herdeiros, sob fundamento do art.313, §2º, inciso II do CPC. Contudo, considerando a documentação acostada no evento 145, a providência determinada tornou-se desnecessária. Assim, DEFIRO a habilitação dos sucessores de REILA GONCALVES PEREIRA nos termos do evento 145 e determino o levantamento da suspensão, com o regular prosseguimento do feito. Efetuadas as retificações no sistema. 2) VINICIUS DE LACERDA PEREIRA, perito contábil nomeado nos presentes autos, apresentou laudo pericial no evento 114, LAUDO1, sobre o qual foram intimadas as partes, que não se manifestaram posteriormente. Isso posto, HOMOLOGO a prova pericial produzida. Oficie-se ao Egrégio TJ/RS solicitando o pagamento dos honorários periciais ao expert, nos termos da decisão proferida no evento 68, DESPADEC1. Após, voltem os autos conclusos para sentença. Agendada intimação eletrônica.

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