2026-09-16 · TJRS
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000122-97.2015.8.21.0144/RS EXEQUENTE: ABASTECEDORA CICHELERO LTDA ADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO PONSONI (OAB RS053849) ADVOGADO(A): FABIANO MERSONI (OAB RS040716) ADVOGADO(A): HELOISA MERSONI (OAB RS128634) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Tendo em vista a não localização de bens passíveis de expropriação de propriedade da parte Executada, acolho o pedido do exequente e suspendo a execução pelo prazo de 1 (um) ano, fulcro no artigo 921, inciso III, §§ 1° e 7º, do Código de Processo Civil, o que equivale ao arquivamento administrativo (artigo 437 da CNCGJ), bem como suspendo o curso do prazo prescricional. Lance-se a suspensão suprarreferida. Decorrido o prazo de um ano, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 15 dias. No silêncio, suspenda-se novamente o processo pelo prazo prescricional (artigo 921, § 4º, do Código de Processo Civil). Transcorrido o prazo prescricional intercorrente da suspensão antes determinada, intimem-se as partes com prazo de 15 dias (artigo 921, § 5º, do Código de Processo Civil) e, após, voltem conclusos. Sem prejuízo ao supramencionado, saliente-se que o poderá ser levantada a suspensão a qualquer tempo se forem encontrados bens penhoráveis e a parte exequente requerer o prosseguimento do feito (artigo 921, § 3º, do Código de Processo Civil). Intimem-se.