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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026
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Intimação
TJRS · 2ª Vara Judicial da Comarca de Canguçu · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5000122-83.2013.8.21.0042/RS
INTERESSADO: NELLIMAR DOS SANTOS PIRES
ADVOGADO(A): MARINELLI DOS SANTOS PIRES
DESPACHO/DECISÃO
1. Compulsando os autos, constata-se a ocorrência de erro material na sentença proferida no Evento 74. O relatório e o dispositivo da referida decisão mencionaram equivocadamente as Certidões de Dívida Ativa (CDAs) nº 1932 a 1935/2005 (relativas a terceiro), quando os títulos que aparelham a presente demanda são, em verdade, as CDAs nº 216/2013, 217/2013 e 218/2013 (evento 3, PROCJUDIC1).
O artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil, dispõe que o juiz pode alterar a sentença, de ofício ou a requerimento da parte, para corrigir inexatidões materiais.
Diante disso, corrijo de ofício o erro material verificado na sentença do Evento 74, de modo que onde constou "Certidões de Dívida Ativa nº 1932 a 1935/2005", passe a constar "Certidões de Dívida Ativa nº 216/2013, 217/2013 e 218/2013".
No mais, a sentença permanece inalterada em seus termos e fundamentos, inclusive quanto à extinção do feito por ilegitimidade passiva do executado originário e quanto à condenação em honorários advocatícios sucumbenciais.
2. Diante do pedido de cumprimento de sentença para execução dos honorários advocatícios sucumbenciais formulado no Evento 93, intime-se o Município de Canguçu, para que, querendo, manifeste-se ou apresente impugnação, no prazo de 30 (trinta) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação, ou apresentada esta, venham os autos conclusos para deliberação.