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TJMG · Vara Única da Comarca de Cláudio
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Tribunal de Justiça Vara Única da Comarca de Cláudio AV. RACHID MITRE, nº 305, Bairro BELA VISTA, CEP 35530-000, Cláudio Número do processo: 5000122-72.2023.8.13.0166 Classe: Polo Ativo: PAULO FERNANDO GONCALVES PEREIRA ADVOGADO DO AUTOR: RENATO BATISTA NOGUEIRA, OAB nº MG99538G Polo Passivo: ALESSANDRA BARCELOS DE CASTRO, BARCELOS SOLUCOES TRABALHISTAS LTDA, BARCELOS SOLUCOES TRABALHISTAS LTDA, UNISEG SOLUCOES TRABALHISTAS LTDA, HARAS SANTA FE DE MINAS LTDA, BARCELOS SOLUCOES TRABALHISTAS LTDA, RODRIGO R DO PRADO CONTABIL ADVOGADOS DOS RÉU/RÉ: RODRIGO DOS SANTOS GERMINI, OAB nº MG145659G, JULIA FERNANDES DE CASTRO ALVES TEIXEIRA, OAB nº MG225638 DECISÃO Trata-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com indenização por danos morais ajuizada por Paulo Fernando Gonçalves Pereira em face de Alessandra Barcelos de Castro e outros. O feito foi saneado, com deferimento de prova pericial contábil e mercadológica, além de prova oral. No curso da instrução, sobrevieram requerimentos das partes acerca da produção probatória e de providências incidentais. Posteriormente, as determinações relativas à prova pericial foram temporariamente suspensas para tentativa de conciliação, a qual restou infrutífera, tendo sido determinado o regular prosseguimento do feito e a conclusão dos autos para análise das providências pendentes. É o breve relatório. Passo a decidir. Do pedido de reconsideração para fixação de pagamento mensal provisório No ID 10650830729, o autor formulou pedido de reconsideração para fixação de pagamento mensal provisório a título de pró-labore/alimentos compensatórios, o qual foi reiterado nos IDs 10668869670 e 10710149939. No entanto, analisando os autos, verifica-se que não houve, nesta demanda, pedido liminar anterior de fixação de pró-labore ou alimentos compensatórios, tampouco decisão judicial que tenha indeferido tutela provisória com esse objeto. Com efeito, o requerimento foi formulado no ID 10650830729 já sob a denominação de pedido de reconsideração, sem que exista pronunciamento anterior, nestes autos, passível de reanálise. Dessa forma, indefiro o pedido de reconsideração formulado no ID 10650830729 e reiterado nos IDs 10668869670 e 10710149939, por inexistir pedido liminar anterior ou decisão acerca da matéria a ser reconsiderada. Da nova diligência para localização de consórcio No ID 10710149939, o autor requereu nova diligência para localização de eventual contrato de consórcio, mediante expedição de ofícios ao Banco do Brasil S.A./BB Consórcios e ao Sicoob/Copermec. Quanto ao Banco do Brasil S.A., a questão já foi apreciada. Conforme resposta de ID 9741309889, a instituição financeira informou não ter localizado contratos em nome das pessoas indicadas na requisição judicial. Em razão disso, por meio da decisão de ID 10660489271, foi expressamente indeferida nova diligência, ao fundamento de que não havia elementos que justificassem o acolhimento do requerimento, porquanto a providência anteriormente realizada já havia esclarecido a inexistência de vínculo contratual perante a instituição financeira oficiada. Não foram apresentados elementos novos capazes de justificar a renovação da diligência perante o Banco do Brasil. Em relação ao Sicoob/Copermec, não consta pesquisa específica destinada à localização do alegado consórcio. Assim, defiro parcialmente o pedido do ID 10710149939, e determino a Secretaria que expeça ofício ao Sicoob/Copermec, para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar a existência de eventual contrato de consórcio de bem móvel ou imóvel em nome das pessoas físicas e jurídicas indicadas no referido requerimento. Em caso positivo, deverá encaminhar cópia integral do contrato e extrato atualizado da respectiva cota, se disponíveis. Do pedido de revisão/readequação da decisão saneadora No ID 10669246451, os requeridos pleitearam a revisão da decisão saneadora para afastar, nesta fase processual, a realização da perícia mercadológica. Subsidiariamente, requereram seu diferimento para eventual fase de liquidação de sentença e o imediato prosseguimento da instrução, com redesignação da audiência para produção da prova oral. O requerimento ainda não recebeu apreciação definitiva. Posteriormente, por meio da decisão de ID 10695188894, este Juízo apenas suspendeu, por ora, as determinações anteriores quanto à produção da prova pericial, em razão da tentativa de autocomposição, consignando expressamente que, frustrada a conciliação, seriam posteriormente analisados os pedidos pendentes. Considerando que o pedido formulado pelos requeridos busca alterar a forma de condução da instrução anteriormente definida e que a parte autora ainda não se manifestou especificamente sobre a pretensão, postergo sua análise. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se acerca do pedido formulado pelos requeridos no ID 10669246451. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Cláudio, data da assinatura eletrônica. MARCOS PAULO SOARES NANGINO Juiz de Direito
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