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TJMG · Juizado Especial Cível da Comarca de Itambacuri
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Itambacuri / Juizado Especial Cível da Comarca de Itambacuri Rua Horácio Luz, 1192, Centro, Itambacuri - MG - CEP: 39830-000 PROCESSO Nº: 5000122-69.2026.8.13.0327 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: MARIA DO CARMO PEREIRA DE JESUS CPF: 078.009.956-74 RÉU: BANCO ITAU UNIBANCO S/A CPF: 60.701.190/0001-04 SENTENÇA Vistos. Apesar da dispensa do relatório nos termos do art. 38 da lei 9.099/95, faz-se necessário um breve relato dos fatos. Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por MARIA DO CARMO PEREIRA DE JESUS em desfavor de ITAÚ UNIBANCO S.A., ambos qualificados nos autos. Narra que recebe benefício previdenciário de pensão por morte. Relata que o requerido promove descontos indevidos em seu benefício a título de “SEGURO CARTAO”, “LIS JUROS”, “SEGURO LIS ITAU”, “PGTO PROT. FAMILIAR” e “TAR PACOTE”. Alega que seu objetivo era apenas sacar o valor do benefício, mas que foi vítima de contratação fraudulenta, sendo induzida a abrir uma conta-corrente com serviços que não desejava. Após expor as razões de fato e os fundamentos jurídicos do pedido, requereu a antecipação dos efeitos da tutela para suspender os descontos. No mérito, postulou a procedência dos pedidos para declarar a nulidade dos contratos, o ressarcimento em dobro dos valores descontados e a condenação ao pagamento de indenização por dano moral. Requereu, ainda, a inversão do ônus probatório. Juntou procuração e documentos. Citado, o requerido apresentou contestação (Id. 10689627036). Alegou, preliminarmente, a prescrição trienal e a inadmissibilidade do procedimento do Juizado Especial Cível. No mérito, manifestou-se pela regularidade das contratações, uma vez que foram formalizadas com a anuência da parte autora. Teceu argumentos sobre a forma de funcionamento dos serviços contratados, a ausência de verossimilhança das alegações, ante os pagamentos reiterados, a validade dos contratos, a inexistência de abusividade, de danos materiais e de danos morais indenizáveis. Ao final, pugnou pela extinção do feito e, não sendo esse o entendimento, pela improcedência dos pedidos. Juntou procuração e documentos. Audiência UNA em Id. 10715196880. A parte autora impugnou a contestação em Id. 10714932992. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. PASSO A DECIDIR. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE DO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL A parte requerida sustenta a necessidade de produção de prova pericial para apurar a autenticidade das contratações. Não vislumbro necessidade de prova pericial nos autos, uma vez que é possível o feito ser decidido apenas com os documentos comprobatórios constantes dos autos, conforme se verá a seguir. Ademais, no termo de audiência (Id. 10715196880), já foi indeferido o pedido de produção de prova oral, por se entender suficiente a prova documental. Desse modo, REJEITO a preliminar arguida. DA PRESCRIÇÃO O requerido alegou a ocorrência de prescrição trienal com fundamento no art. 206, §3º, inciso IV do Código Civil ou, subsidiariamente, a prescrição quinquenal, com fundamento no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Alegou que o contrato foi firmado há mais de três anos, quando ocorreu o primeiro desconto, data que deve ser adotada como marco inicial para a contagem do prazo prescricional. O feito versa sobre relação de consumo, estando sujeito ao que dispõe o art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, que prevê o prazo prescricional de 05 anos para pretensão de reparação dos danos decorrentes por fato do produto ou serviço: Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Quanto ao marco inicial do prazo prescricional, o Superior Tribunal de Justiça possui precedentes no sentido de que, se tratando contrato com obrigação de trato sucessivo, a contagem deve iniciar quando do pagamento da última parcela: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL (CPC/2015). AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. ACÓRDÃO RECORRIDO. RELAÇÃO DE CONSUMO. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL DO ART. 27 DO CDC. CONTAGEM DO TERMO A QUO A PARTIR DO ÚLTIMO PAGAMENTO. ENTENDIMENTO FIRMADO NA CORTE LOCAL DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRESCRIÇÃO DECLARADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FUNDAMENTO NÃO INFIRMADO NAS RAZÕES DO APELO NOBRE. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO." (AgInt no AREsp 1409321/MS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/08/2019, DJe 30/08/2019) Assim, não há que se falar em prescrição, razão pela qual REJEITO a prejudicial de mérito. Superada as preliminares, passo à apreciação do mérito. DO MÉRITO Trata-se de ação na qual a parte autora pretende a declaração de inexistência de débito referente aos descontos denominados “SEGURO CARTAO”, “LIS JUROS”, “SEGURO LIS ITAU”, “PGTO PROT. FAMILIAR” e “TAR PACOTE”, sob a alegação de que são indevidos, uma vez que afirma que pretendia a abertura de conta apenas para recebimento de benefício previdenciário, sem descontos de quaisquer taxas, contudo, teria sido induzida pelo requerido, no momento da abertura da conta, a contratar conta-corrente diversa daquela pretendida. Inicialmente, é importante destacar que, apesar das alegações da parte autora, a parte requerida acostou aos autos documentos que demonstram a contratação de conta-corrente bancária, conforme demonstrado pela Proposta de Abertura de Conta-Corrente, com data de 10/08/2018 (Id. 10689629279), na qual consta o documento da parte autora, bem como sua assinatura, especialmente no campo destacado referente à Proposta de Contratação de Produtos e Serviços, estando assinalada com um “X” a opção “SIM” para o LIS – Limite Itaú para Saque, para o Seguro LIS Itaú e para o Seguro Cartão Protegido (Id. 10689629279 – Pág. 4). Observa-se que os referidos serviços apresentam-se de forma destacada no contrato, bem como são trazidos de maneira simplificada, com quadros de “SIM” ou “NÃO”, sendo de fácil intelecção para o contratante ter conhecimento acerca da adesão ou não aos serviços disponibilizados. Assim, observa-se que os documentos acostados aos autos apontam em sentido diametralmente oposto aos argumentos trazidos pela parte autora, tendo em vista que há contrato devidamente assinado pela requerente, no qual consta sua adesão aos serviços questionados. Ainda, analisando os autos, verifica-se que houve contratações de outros produtos após a abertura da conta-corrente, quais sejam: Seguro Cartão (Id. 10689588815), com data de 08/08/2019, Proteção Familiar (Id. 10689613410), com data de 12/11/2018 e Itaú Pacote 3.0, com data de 08/04/2019, os quais foram contratados mediante utilização de biometria e senha. A senha do cartão constitui mecanismo de segurança que deve ser mantido em segredo pela parte autora, sendo individual e intransferível, cabendo a seu portador a sua guarda, bem como o dever de comunicar eventual divulgação ou quebra de segurança, por qualquer motivo. Da mesma forma, deve ocorrer com eventual cartão físico ou virtual utilizado pela parte autora, que deve ser responsabilizada pelos cuidados com sua utilização por terceiros, não sendo autorizado seu empréstimo a terceiros. Ressalta-se que as telas sistêmicas juntadas aos autos não podem ser desconsideradas como meio de prova sob a alegação de serem unilaterais, uma vez que não se tratam de documentos que possam ser livremente alterados pela instituição financeira com o intuito escuso de produzir provas em eventuais demandas judiciais. A atuação das instituições financeiras é regulamentada pelo Banco Central do Brasil, não havendo plena liberdade na forma de atuação dos bancos, os quais devem obedecer a regras previamente estabelecidas em resoluções e normativos do órgão regulador. Ademais, não é possível exigir das instituições financeiras a apresentação de contratos escritos, assinados manualmente pela parte autora, especialmente quando a modalidade de contratação é eletrônica, que possui mecanismos diversos de verificação da autenticidade e do consentimento, como a utilização de cartão magnético, senha, biometria facial ou digital e PIN. Ressalta-se, ainda, que a contratação na modalidade eletrônica constitui ferramenta disponibilizada facultativamente aos consumidores, os quais, caso não se sintam seguros ou não possuam conhecimento para sua utilização, não são obrigados a utilizá-la, podendo buscar atendimento presencial nas agências bancárias, onde poderão ser esclarecidas eventuais dúvidas acerca da contratação pretendida. Assim, entende-se que a documentação acostada demonstra suficientemente a existência dos contratos e sua validade, uma vez que a confirmação das contratações se deu mediante aposição de assinatura, bem como utilização de biometria e senha pessoal eletrônica, não se tratando, portanto, de ato involuntário da parte autora. Invertido o ônus probatório na decisão de Id. 10610644341, a incumbência da demonstração da existência e validade contratual passou à parte requerida, a qual demonstrou suficientemente a relação contratual mediante a juntada do contrato assinado e dos registros das contratações eletrônicas, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Não obstante essa inversão, a demonstração de vício de consentimento não pode ser atribuída à parte requerida. Incumbe à parte autora demonstrar que foi induzida a erro no momento da contratação, argumento que não apresenta verossimilhança, tendo em vista o destaque das cláusulas no contrato e as contratações realizadas em momento posterior à abertura da conta-corrente por meio de mecanismos eletrônicos de segurança. Ademais, pelos extratos bancários juntados aos autos (Id. 10609641848), nota-se que a parte autora não movimenta sua conta apenas para saque do benefício, havendo, por exemplo, contratação de “CREDIARIO AUTOM”, “ITAU SOB MEDIDA”, realização de TEDs e utilização do cartão “ITAUCARD MC”, circunstâncias que contrariam o alegado na inicial. Assim, devidamente demonstrada a realização de negócios jurídicos entre as partes, não havendo provas de mácula no consentimento fornecido pela parte autora, não há que se falar em declaração de inexistência de débito e, consequentemente, de dano moral a ser indenizado, sendo corolário lógico a improcedência dos pedidos. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA DO CARMO PEREIRA DE JESUS em desfavor de ITAÚ UNIBANCO S.A., com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa. Intime-se. Cumpra-se. Diligências legais. Itambacuri, data da assinatura eletrônica. MAURICIO DA CRUZ ROSSATO Juiz de Direito Juizado Especial Cível da Comarca de Itambacuri
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