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5000122-60.2026.8.24.0910

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Tribunal
TJSC
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 1ª Turma Recursal · Acórdão

    MANDADO DE SEGURANÇA TR Nº 5000122-60.2026.8.24.0910/SC RELATOR: Juiz de Direito Fernando Vieira Luiz IMPETRANTE: FABIO CALEGARI PIZZETTE ADVOGADO(A): LUCAS STUCCHI FELTRIN (OAB SC060882) INTERESSADO: JOELMIR PAVEI BIFF ADVOGADO(A): RAFAEL ALVES SORATTO DANIEL EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. ACÓRDÃO QUE CONCEDEU PARCIALMENTE A SEGURANÇA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO A FUNDAMENTO RELATIVO À AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU REVEL (ART. 513, § 2º, II, DO CPC). INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO E SUFICIENTE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO COM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo impetrante contra acórdão que concedeu parcialmente a segurança, tão somente para reconhecer a nulidade do ato coator na parte em que omitiu a apreciação do pedido subsidiário de minoração do teto das astreintes. O embargante sustenta que o acórdão silenciou quanto ao fundamento relativo à ilegalidade da dispensa de intimação pessoal do réu revel para o cumprimento de sentença, em suposta violação ao art. 513, § 2º, II, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não acolher expressamente a tese relativa à necessidade de intimação pessoal do devedor revel sem procurador constituído para o cumprimento de sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC, destinando-se à correção de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à reapreciação do mérito da decisão. 4. Não há omissão quando o acórdão apresenta fundamentação suficiente para o deslinde da controvérsia, sendo o julgador dispensado de rebater individualmente todos os argumentos e dispositivos invocados pelas partes. 5. O acórdão embargado, ao delimitar a concessão da segurança à omissão quanto às astreintes e ao reafirmar o cabimento excepcionalíssimo do mandado de segurança contra ato judicial nos Juizados Especiais, afastou, ainda que de forma implícita e por fundamento autônomo e suficiente, a tese de teratologia ou ilegalidade manifesta relativa à intimação, cuja rediscussão desborda dos limites integrativos. 6. A pretensão de acolhimento da tese com atribuição de efeitos infringentes traduz mero inconformismo com o resultado do julgamento, finalidade incompatível com a natureza dos aclaratórios. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "1. Inexiste omissão quando o acórdão apresenta fundamentação suficiente para o deslinde da controvérsia, sendo desnecessária a manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais e teses invocados pelas partes." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXIX, e 93, IX; CPC, arts. 489, § 1º, IV, 513, § 2º, II, e 1.022; Lei n. 9.099/1995, arts. 46 e 48; art. 123 do RITRSC. Jurisprudência relevante citada: STJ, Jurisprudência em teses, 189. ed.; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.047.109/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 18/6/2024, DJe de 21/6/2024. Ementa elaborada nos termos da Recomendação n. 154, de 2024, do Conselho Nacional de Justiça, com auxílio de inteligência artificial generativa. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, CONHECER e REJEITAR os embargos de declaração. Sem custas e honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/1995), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 03 de setembro de 2026.

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