Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSC · 1ª Turma Recursal · Acórdão
MANDADO DE SEGURANÇA TR Nº 5000122-60.2026.8.24.0910/SC RELATOR: Juiz de Direito Fernando Vieira Luiz IMPETRANTE: FABIO CALEGARI PIZZETTE ADVOGADO(A): LUCAS STUCCHI FELTRIN (OAB SC060882) INTERESSADO: JOELMIR PAVEI BIFF ADVOGADO(A): RAFAEL ALVES SORATTO DANIEL EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. ACÓRDÃO QUE CONCEDEU PARCIALMENTE A SEGURANÇA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO A FUNDAMENTO RELATIVO À AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU REVEL (ART. 513, § 2º, II, DO CPC). INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO E SUFICIENTE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO COM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo impetrante contra acórdão que concedeu parcialmente a segurança, tão somente para reconhecer a nulidade do ato coator na parte em que omitiu a apreciação do pedido subsidiário de minoração do teto das astreintes. O embargante sustenta que o acórdão silenciou quanto ao fundamento relativo à ilegalidade da dispensa de intimação pessoal do réu revel para o cumprimento de sentença, em suposta violação ao art. 513, § 2º, II, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não acolher expressamente a tese relativa à necessidade de intimação pessoal do devedor revel sem procurador constituído para o cumprimento de sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC, destinando-se à correção de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à reapreciação do mérito da decisão. 4. Não há omissão quando o acórdão apresenta fundamentação suficiente para o deslinde da controvérsia, sendo o julgador dispensado de rebater individualmente todos os argumentos e dispositivos invocados pelas partes. 5. O acórdão embargado, ao delimitar a concessão da segurança à omissão quanto às astreintes e ao reafirmar o cabimento excepcionalíssimo do mandado de segurança contra ato judicial nos Juizados Especiais, afastou, ainda que de forma implícita e por fundamento autônomo e suficiente, a tese de teratologia ou ilegalidade manifesta relativa à intimação, cuja rediscussão desborda dos limites integrativos. 6. A pretensão de acolhimento da tese com atribuição de efeitos infringentes traduz mero inconformismo com o resultado do julgamento, finalidade incompatível com a natureza dos aclaratórios. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "1. Inexiste omissão quando o acórdão apresenta fundamentação suficiente para o deslinde da controvérsia, sendo desnecessária a manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais e teses invocados pelas partes." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXIX, e 93, IX; CPC, arts. 489, § 1º, IV, 513, § 2º, II, e 1.022; Lei n. 9.099/1995, arts. 46 e 48; art. 123 do RITRSC. Jurisprudência relevante citada: STJ, Jurisprudência em teses, 189. ed.; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.047.109/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 18/6/2024, DJe de 21/6/2024. Ementa elaborada nos termos da Recomendação n. 154, de 2024, do Conselho Nacional de Justiça, com auxílio de inteligência artificial generativa. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, CONHECER e REJEITAR os embargos de declaração. Sem custas e honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/1995), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 03 de setembro de 2026.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.