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TJRS · 2ª Vara Judicial da Comarca de Itaqui · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000121-91.2015.8.21.0054/RS EXEQUENTE: LETICIA IZANACK MATAS ADVOGADO(A): PATRÍCIA DEGRAZIA LIMA (OAB RS059452) EXECUTADO: GIOVANI DIAS ADVOGADO(A): Sue Ellen Ribeiro Pan y Água (OAB GO041590) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de impugnação à penhora eletrônica apresentada por VERA LUCIA TEIXEIRA (evento 72.1), com pedido de desbloqueio dos valores retidos no ciclo de repetição programada ("teimosinha") determinado no evento 56.1 e de encerramento definitivo dessa modalidade de constrição em relação à executada. 1. Dos valores bloqueados nas contas de VERA LUCIA TEIXEIRA 1.1. Do bloqueio realizado no Banco Bradesco S.A. O resultado do SISBAJUD (evento 69.1 e 69.3) registrou dois bloqueios efetivados na conta da executada junto ao Banco Bradesco S.A., nos valores de R$ 309,37 e R$ 131,24, totalizando R$ 440,61. A prova documental demonstra, de forma suficiente, a origem dos valores. Os contracheques relativos aos meses de maio, junho e julho de 2026 (evento 58.5, 58.6 e 58.7) comprovam que a executada exerce a função de consultora de atendimento, percebendo salário líquido de R$ 1.198,10, R$ 1.328,21 e R$ 1.454,21, com crédito na conta-salário mantida junto ao Banco Bradesco S.A., agência 2968, conta 29728-3. Por sua vez, o extrato da conta corrente de mesma titularidade (agência 2968, conta 29727-5), juntado no evento 58.8, demonstra que os créditos relevantes registrados na conta correspondem a transferências automáticas provenientes da conta-salário, identificadas como "TRANSF SALDO C/SAL P/CC BCO:237 AGE:02968 CTA:0029728-3". Os valores transferidos coincidem com os líquidos indicados nos contracheques, e a correspondência entre as datas de crédito e de pagamento confirma a origem salarial dos ingressos. A análise dos saldos nas datas dos bloqueios também evidencia que os valores constritos integravam os recursos provenientes da remuneração. Não há, no período analisado, ingresso de outra natureza que permita atribuir origem diversa ao numerário bloqueado. O conjunto probatório, portanto, demonstra a natureza remuneratória dos valores constritos. O art. 833, IV, do CPC estabelece a impenhorabilidade dos salários e demais verbas destinadas ao sustento do devedor e de sua família, proteção que alcança os valores depositados em conta corrente quando comprovada sua origem salarial. Além disso, a executada percebe salário líquido inferior a dois salários mínimos mensais, não havendo margem para cogitar da mitigação excepcional da impenhorabilidade admitida em relação a devedores de alta renda. O débito exequendo, por sua vez, decorre de obrigação locatícia de natureza civil, não incidindo a exceção prevista no art. 833, § 2º, do CPC. Reconheço, assim, a impenhorabilidade dos valores bloqueados no Banco Bradesco S.A. 1.2. Do bloqueio realizado na Caixa Econômica Federal O resultado do SISBAJUD (evento 69.3) registra o bloqueio de R$ 150,01 na conta da executada junto à Caixa Econômica Federal. O extrato juntado no evento 72.5 demonstra que o valor se encontrava depositado em conta poupança (agência 0484, operação 1288). Nos termos do art. 833, X, do CPC, é impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de 40 salários mínimos. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que essa proteção se aplica automaticamente aos valores mantidos exclusivamente em conta poupança, dentro do limite legal (STJ, REsp n. 1.660.671/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/02/2024, DJe de 23/05/2024). No caso, o valor bloqueado é manifestamente inferior ao limite legal. Ademais, o panorama das pesquisas realizadas pelo SISBAJUD durante o ciclo da "teimosinha" demonstra que as demais instituições financeiras consultadas retornaram saldo zerado ou ausência de relacionamento com a executada, tendo sido identificados apenas pequenos valores no Banco Bradesco e no Banco Inter. Nesse contexto, reconheço a impenhorabilidade do valor de R$ 150,01 bloqueado na Caixa Econômica Federal. 1.3. Do bloqueio realizado no Banco Inter O resultado do SISBAJUD (evento 69.1) registra, ainda, o bloqueio de R$ 1,09 na conta da executada junto ao Banco Inter. O valor é manifestamente irrisório diante do crédito exequendo de R$ 168.231,10. O art. 836 do CPC veda a penhora quando os bens forem de difícil alienação ou quando o produto da execução for manifestamente inferior às despesas necessárias à sua realização. A manutenção de bloqueio de R$ 1,09, diante do valor do débito e dos custos decorrentes do prosseguimento da constrição, não apresenta utilidade concreta para a satisfação do crédito. Assim, determino o desbloqueio do valor de R$ 1,09, por sua irrisoriedade, com fundamento no art. 836 do CPC e no princípio da proporcionalidade. Ante o exposto, ACOLHO a impugnação apresentada por VERA LUCIA TEIXEIRA no evento 72, reconhecendo a impenhorabilidade dos valores bloqueados no Banco Bradesco S.A. e na Caixa Econômica Federal, com fundamento no art. 833, IV e X, do CPC, e determino o desbloqueio do valor de R$ 1,09 bloqueado no Banco Inter, com fundamento no art. 836 do CPC e no princípio da proporcionalidade. EXPEÇA-SE alvará em favor da exequente para levantamento do referido montante, acrescido dos rendimentos da conta judicial, se houver. 2. Do valor bloqueado nas contas de GIOVANI DIAS O resultado do SISBAJUD (evento 68.1) registra o bloqueio de R$ 45,61 na conta do executado GIOVANI DIAS junto ao Itaú Unibanco S.A. A decisão do evento 56.1 estabeleceu que, nas ordens de bloqueio superiores a R$ 1.000,00, deverá ser realizado o desbloqueio quando o valor efetivamente constrito for inferior a R$ 100,00, por configurar quantia irrisória. No caso, a ordem de bloqueio era de R$ 168.777,20, valor muito superior ao patamar estabelecido, enquanto o montante efetivamente bloqueado foi de R$ 45,61. Estão, portanto, preenchidos os requisitos previstos no item 2.1 da decisão do evento 56.1 para o desbloqueio imediato. A manutenção de R$ 45,61 bloqueado em face de um crédito exequendo de R$ 168.231,10 não produz qualquer resultado útil à satisfação do crédito e apenas impõe ônus desnecessário ao executado, contrariando o princípio da proporcionalidade e os parâmetros fixados pelo próprio juízo. Assim, determino o desbloqueio do valor de R$ 45,61 na conta de GIOVANI DIAS junto ao Itaú Unibanco S.A., por sua irrisoriedade, nos termos do item 2.1 da decisão do evento 56.1, devendo o valor ser restituído ao executado. EXPEÇA-SE alvará em favor de GIOVANI DIAS para levantamento do valor de R$ 45,61, acrescido dos rendimentos da conta judicial, se houver. 3. Da concessão da gratuidade da justiça à VERA LUCIA TEIXEIRA Considerando que a declaração de hipossuficiência financeira apresentada nos autos encontra-se subsidiada por documentos que a corroboram, não havendo nenhum elemento que a coloque em xeque, CONCEDO a gratuidade da justiça à VERA LUCIA TEIXEIRA. 4. Do prosseguimento INTIME-SE a parte exequente para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, indicando meios alternativos de localização de bens passíveis de constrição, sob pena de arquivamento, sem prejuízo de posterior reativação. Intimações agendadas eletronicamente.
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