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TJSC · 1ª Vara da Comarca de Trombudo Central · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000121-66.2023.8.24.0074/SC EXEQUENTE: MAICON DA COSTA ADVOGADO(A): RÔMULO ADRIANO (OAB SC024715) ADVOGADO(A): DHEBORA TAMBANI DE OLIVEIRA DITTRICH (OAB SC044878) ADVOGADO(A): DIOGO LEANDRO SCHREIBER (OAB SC045551) ADVOGADO(A): NATACHA PEREIRA DA COSTA FURLAN (OAB SC056473) DESPACHO/DECISÃO 1. A parte exequente requereu a penhora de 30% (trinta por cento) do salário percebido mensalmente pelo executado Antonio Vilmar Pereira. Acerca da penhora de salário, o Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento de que a regra da impenhorabilidade de verba remuneratória admite relativização, independentemente da natureza do débito e do valor percebido pelo devedor. Nada obstante, a constrição da verba não pode obstar a subsistência digna da parte executada e de seu núcleo familiar, nos seguintes termos: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015). RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. 1. O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3. Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares.4. Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5. Embargos de divergência conhecidos e providos. (EREsp n. 1.874.222/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 19-4-23) Portanto, a impenhorabilidade dos vencimentos não é absoluta, mas eventual relativização tem caráter excepcional, devendo preservar o mínimo existencial da parte constrita. No caso dos autos, infere-se que a parte executada auferiu, entre janeiro e julho de 2026, remuneração média mensal inferior a três salários mínimos (evento 273, PREV4 - pág. 3). Trata-se de renda que, em princípio, se destina ao custeio das despesas essenciais à sua subsistência, revelando-se compatível com a preservação do mínimo existencial. Ausentes elementos que demonstrem situação excepcional, não se mostra cabível a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas remuneratórias no caso em apreço. Não é diferente o entendimento do sodalício catarinense: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PENHORA DE PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EXEQUENTE. PRETENDIDA CONSTRIÇÃO DE 30% (TRINTA POR CENTO) DA REMUNERAÇÃO DO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE. MITIGAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE DA VERBA DE NATUREZA SALARIAL, PREVISTA NO ART. 833, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NÃO APLICÁVEL À HIPÓTESE. VIABILIDADE DA PENHORA DE PERCENTUAL DO SALÁRIO DO DEVEDOR, DESDE QUE NÃO COMPROMETA SEU SUSTENTO E DE SUA FAMÍLIA. HIPÓTESE EM QUE A VERBA SALARIAL AUFERIDA PELO DEVEDOR É INFERIOR A 3 (TRÊS) SALÁRIOS MÍNIMOS. PREJUÍZO À SUBSISTÊNCIA PRESUMIDO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, AI 5061903-97.2026.8.24.0000, 6ª Câmara de Direito Comercial, Relator OSMAR MOHR, julgado em 28/08/2026). Grifou-se. Ainda: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PENHORA DE PERCENTUAL DA REMUNERAÇÃO DA EXECUTADA. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EXEQUENTE. (1) PRETENDIDA CONSTRIÇÃO DE 30% DOS RENDIMENTOS OU, SUBSIDIARIAMENTE, DE 15% OU 10%. REGRA GERAL DA IMPENHORABILIDADE DAS VERBAS REMUNERATÓRIAS. EXEGESE DO ART. 833, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXCEÇÕES TAXATIVAS DO § 2º DO REFERIDO DISPOSITIVO NÃO CONFIGURADAS NA ESPÉCIE. DÉBITO DE NATUREZA COMUM E RENDA INFERIOR AO PATAMAR DE 50 (CINQUENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. (2) MITIGAÇÃO EXCEPCIONAL DA REGRA PROTETIVA. ORIENTAÇÃO DA CORTE ESPECIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (ERESP N. 1.874.222/DF). POSSIBILIDADE DE RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE SALARIAL INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DA DÍVIDA OU DO VALOR PERCEBIDO PELO DEVEDOR, DESDE QUE PRESERVADA A SUBSISTÊNCIA DIGNA DO EXECUTADO E DE SEU NÚCLEO FAMILIAR. EXAME QUE DEVE SER PAUTADO PELO POSTULADO DA PROPORCIONALIDADE E PELAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. (3) HIPÓTESE SUB EXAMINE EM QUE, MALGRADO A LONGEVIDADE DA MARCHA PROCESSUAL E A INFRUTUOSIDADE DAS DILIGÊNCIAS PATRIMONIAIS TÍPICAS (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SNIPER E DATAJUD), INEXISTEM ELEMENTOS COGNITIVOS SEGUROS PARA AFERIR O IMPACTO DA MEDIDA NO MÍNIMO EXISTENCIAL DA DEVEDORA. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO ESPECÍFICO ACERCA DAS DESPESAS ESSENCIAIS, ENCARGOS DOMÉSTICOS E EVENTUAIS DEPENDENTES ECONÔMICOS. INTERESSE DO CREDOR (ART. 797 DO CPC) QUE NÃO OSTENTA CARÁTER ABSOLUTO FRENTE AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA (ART. 1º, III, DA CF). MANUTENÇÃO DO DECISUM AGRAVADO QUE SE IMPÕE, SEM PREJUÍZO DE EVENTUAL RENOVAÇÃO DO PLEITO NA ORIGEM MEDIANTE A DEMONSTRAÇÃO DE FATOS CONCRETOS APTOS A LASTREAR A EXCEÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, AI 5040514-90.2025.8.24.0000, 2ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão FRANCISCO JOSÉ RODRIGUES DE OLIVEIRA NETO, julgado em 12/05/2026). Em arremate, não há lastro probatório suficiente a justificar a exceção à regra da impenhorabilidade, tampouco a demonstrar que a constrição requerida não fere o princípio da dignidade da pessoa humana. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de penhora de 30% (trinta por cento) do salário percebido mensalmente pela executada. 2. Retorne a execução à suspensão pelo motivo execução frustrada (art. 921, III, §1º, CPC). É de se salientar que, nos termos da Súmula 64 do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (TJSC), e do Tema Repetitivo 568 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) a mera renovação de diligências inexitosas ou rejeitadas, sem a efetiva constrição patrimonial, não interrompe o prazo da prescrição intercorrente, mesmo antes das alterações da Lei 14.195/2021. Intime-se a parte exequente.
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