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5000121-04.2026.4.03.6307

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 1ª Vara Gabinete JEF de Botucatu · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Botucatu Rua Papoula, 89, Vila Paraíso, Botucatu - SP - CEP: 18607-143 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000121-04.2026.4.03.6307 AUTOR: LUANA PEREIRA FERNANDES ADVOGADO do(a) AUTOR: RENATA CRISTINA MACARONE BAIAO - SP204349-E ADVOGADO do(a) AUTOR: RAFAELA CRISTINA MACARONE BAIAO - SP510198 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA A autora opôs embargos de declaração alegando que a sentença partiu de premissa fática equivocada ao afirmar que a impugnação por ela apresentada ao laudo pericial (Id. 575614057) apenas reiterou os fundamentos jurídicos da petição inicial e que os quesitos complementares já estariam respondidos no parecer pericial. Sustenta que apontou lacunas técnicas específicas da prova pericial (ausência de testes objetivos de força, dinamometria, preensão manual e resistência), bem como ausência de enfrentamento do relatório médico assistencial de 20/05/2025 (Dr. Denis Varanda), que indicava diminuição de força muscular, e que a sentença teria sido omissa quanto ao objeto específico da ação de auxílio-acidente, que prescinde de incapacidade total, bastando a redução da capacidade para a atividade habitual, ainda que sob a forma de maior esforço. Requer, com atribuição de efeitos infringentes, a conversão do julgamento em diligência para complementação do laudo ou, subsidiariamente, a realização de nova perícia por especialista em ortopedia/traumatologia. Considerando o disposto no artigo 48 da Lei n.º 9.099/95, combinado com o artigo 1.º da Lei n.º 10.259/2001, recebo os embargos, pois tempestivos e formalmente em ordem. Os embargos não comportam acolhimento. A sentença embargada não padece de qualquer omissão porque considerou o laudo pericial (Id. 564305354) e nele se apoiou integralmente. O parecer da experta enfrentou, de forma expressa, o próprio ponto que a embargante alega ter sido omitido ao relatar que “apesar de relato prévio em laudo assistente de diminuição de força, tal achado não foi reproduzido no exame pericial atual, o que sugere possível discrepância entre queixas subjetivas e avaliação objetiva”. Nesse contexto, é certo que a perita examinou e afastou, com base em achados clínicos objetivos (amplitude de movimento completa, força muscular preservada e ausência de deformidades), exatamente o que consta do relatório médico de 20/05/2025 (Dr. Denis Varanda) cujo enfrentamento é agora reiterado nos embargos. Tal excerto foi expressamente transcrito na fundamentação da sentença, de modo que não há falar em omissão quanto a esse ponto. Também não subsiste a alegada omissão quanto ao objeto específico da ação de auxílio-acidente. O benefício pleiteado, nos termos do artigo 86 da Lei nº 8.213/91, exige a existência de sequela consolidada que implique redução, ainda que mínima, da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, sendo dispensável a incapacidade total. Foi especificamente essa a questão submetida à perícia que em campo próprio do laudo, ao ser indagada expressamente se a parte pericianda apresenta lesões consolidadas com redução da capacidade para a atividade habitual em decorrência de acidente de qualquer natureza, a perita respondeu negativamente. Isso significa dizer que a experta não se limitou a afastar a incapacidade total na medida em que enfrentou e negou, com base em exame físico objetivo, a própria hipótese de redução residual da capacidade laboral, ainda que sob a forma de maior esforço, que a embargante agora pretende ver reexaminada. No mais, a pretendida complementação do laudo mediante a realização de testes de dinamometria, preensão manual e resistência, bem como a designação de nova perícia por especialista em ortopedia/traumatologia, não configura vício sanável pela via dos embargos de declaração, mas inconformismo com o resultado da prova técnica já produzida. Como já consignado na sentença, a perita nomeada é médica plenamente habilitada para a realização de perícias judiciais, sendo prescindível, em regra, a indicação de especialista na área da lesão periciada, e a determinação de segunda perícia é medida excepcional, nos termos do artigo 108 do Manual de Procedimentos dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, não bastando a mera discordância da parte com as conclusões periciais para autorizar sua realização. Portanto, não foram demonstrados os vícios que justificam a oposição do presente recurso, mas sim a intenção da embargante de rediscutir matéria já decidida, atribuindo à sentença embargada omissão inexistente. Os presentes embargos têm, pois, caráter nitidamente infringente, na medida em que buscam a própria reforma do julgado, cabendo à embargante, diante da contrariedade de seu interesse, valer-se da via processual adequada. Rejeito os embargos de declaração. Registre-se e intimem-se. RONALD GUIDO JUNIOR Juiz Federal

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