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5000120-68.2013.8.21.0057

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Lagoa Vermelha · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000120-68.2013.8.21.0057/RS EXEQUENTE: NILO ANTONIO PERUZZO (Espólio) ADVOGADO(A): NAIRANE DECARLI (OAB RS077707) ADVOGADO(A): BRUNA FERRARI PAGLIARIN (OAB RS084446) ADVOGADO(A): GUILHERME DECARLI (OAB RS090186) EXEQUENTE: ZULEMA PERUZZO (Espólio) ADVOGADO(A): NAIRANE DECARLI (OAB RS077707) ADVOGADO(A): OLMIR ANTÔNIO DECARLI (OAB RS045132) ADVOGADO(A): PAULO CESAR SGARBOSSA (OAB RS029526) EXEQUENTE: VERA REGINA PERUZZO (Inventariante) ADVOGADO(A): BRUNA FERRARI PAGLIARIN (OAB RS084446) ADVOGADO(A): NAIRANE DECARLI (OAB RS077707) EXECUTADO: HILARIO ZANELLA (Espólio) ADVOGADO(A): ANTONIO MARCOS OSORIO MENDES (OAB RS088523) ADVOGADO(A): DARCIMARA MATTOS CORBOLIN MENDES (OAB RS063222) EXECUTADO: ELIANE ZANELLA POPIK ADVOGADO(A): DARCIMARA MATTOS CORBOLIN MENDES (OAB RS063222) EXECUTADO: MIRIAM ZANELLA ADVOGADO(A): DARCIMARA MATTOS CORBOLIN MENDES (OAB RS063222) EXECUTADO: EVANDRO ITACIR ZANELLA ADVOGADO(A): DARCIMARA MATTOS CORBOLIN MENDES (OAB RS063222) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1) Trata-se de incidente de impenhorabilidade apresentado no 'evento 62, DOC1' e no 'evento 152, IMPUGNAÇÃO1' por MARIA NELI ZANELLA, viúva e inventariante do espólio de Hilário Zanella, em face da penhora determinada sobre o imóvel de matrícula nº 5.008 do Registro de Imóveis desta Comarca. A impugnante alega, em síntese, que o referido bem é impenhorável por constituir bem de família, nos termos da Lei nº 8.009/90, sendo sua única residência e de sua entidade familiar. A parte exequente manifestou-se nos 'evento 159, RESPOSTA1' e 'evento 184, PET1', impugnando a alegação. Sustenta, em suma, que não há prova suficiente da condição de bem de família e que, conforme constatado por Oficial de Justiça, o imóvel abriga múltiplos núcleos familiares em edificações distintas, além de possuir destinação comercial, o que afastaria a proteção legal ou, ao menos, permitiria a penhora parcial do bem. Para instruir o feito, este Juízo determinou a expedição de mandado de verificação, cumprido conforme certidão acostada ao 'evento 176, CERTGM1', informando que no imóvel residem a impugnante, seu filho e, em uma casa nos fundos, sua filha, genro e netos. É o breve relato. Decido. A pretensão de levantamento da penhora sobre o imóvel de matrícula n.º 5.008 do CRI de Lagoa Vermelha merece acolhimento. A Lei n.º 8.009/90 estabelece, em seu artigo 1º, que: "O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta Lei." A proteção conferida ao bem de família é matéria de ordem pública, fundamentada no direito social à moradia (art. 6º da Constituição Federal) e no princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF). A Lei nº 8.009/90, em seu artigo 1º, estabelece que "o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza". No caso em análise, a certidão do Oficial de Justiça (evento 176, CERTGM1) é esclarecedora e constitui prova fundamental para a resolução do incidente. O oficial certificou que, no terreno, residem: Maria Neli Zanella, a impugnante, na parte superior da casa principal; Evandro Itacir Zanella, seu filho, na parte inferior da mesma casa; Eliane Zanella, sua filha, com o marido e a filha do casal, em uma casa localizada nos fundos do terreno. A certidão também aponta a existência de uma pequena sapataria no local, utilizada pela Sra. Maria Neli como fonte de subsistência. A parte exequente argumenta que a existência de múltiplos núcleos familiares descaracterizaria a proteção do bem de família sobre a totalidade do imóvel. Contudo, a interpretação do conceito de "entidade familiar" para fins da Lei nº 8.009/90 deve ser ampla e teleológica, visando proteger o direito à moradia. A jurisprudência, notadamente do Superior Tribunal de Justiça, já consolidou o entendimento de que a proteção abrange não apenas o devedor, mas todo o seu núcleo familiar. Nesse sentido, a residência de filhos, no mesmo terreno do imóvel pertencente aos pais, não afasta, por si só, a impenhorabilidade. Pelo contrário, tal fato reforça a destinação familiar do bem, que serve de amparo e residência para diferentes gerações da mesma família. A filha Eliane e sua família, que residem na edificação dos fundos, não podem ser consideradas uma "família distinta" para fins de exclusão da proteção legal. Integram a entidade familiar em seu sentido amplo, sendo o imóvel o refúgio habitacional de todos. A alegação da impugnante, de que a construção ocorreu por dificuldades financeiras da filha, está alinhada à finalidade social do instituto. Da mesma forma, a utilização de parte do imóvel para pequena atividade comercial (sapataria), que serve ao sustento da família, não descaracteriza a impenhorabilidade, especialmente quando não há prova de que a área comercial seja predominante sobre a residencial ou passível de cômodo desmembramento. Ademais, a certidão do Registro de Imóveis (evento 152, COMP2) indica que a Sra. Maria Neli Zanella não possui outros imóveis em seu nome nesta Comarca, o que corrobora a alegação de que o bem penhorado é, de fato, o único utilizado para moradia da entidade familiar. Paralelamente, de consignar que o lote urbano em questão constitui uma unidade imobiliária indivisível perante o registro imobiliário. Para que fosse possível a penhora e posterior alienação de parte do terreno ou de uma das casas, seria necessária a comprovação técnica e legal de que o loteamento comporta desmembramento, respeitando-se as metragens mínimas exigidas pelas leis de zoneamento urbano do município de Lagoa Vermelha e sem prejudicar a estrutura física e a habitabilidade das residências existentes. O credor não apresentou nenhum elemento de prova ou projeto prévio de desmembramento aprovado pelos órgãos municipais competentes que demonstrasse a viabilidade jurídica e estrutural dessa divisão. Diante da ausência de demonstração de divisibilidade cômoda do terreno urbano, a impenhorabilidade deve se estender sobre a totalidade do lote de matrícula nº 5.008 e suas respectivas benfeitorias, sob pena de esvaziar por completo a proteção social da moradia familiar. Por fim, e não menos importante, a dívida está garantida pela penhora de outro imóvel rural e a execução deve prosseguir com fundamento no princípio da menor onerosidade da parte executada, o que, no caso vertente, inclui o levantamento da constrição sobre o imóvel urbano e o prosseugimento da expropriação do imóvel rural. Isso posto, RECONHEÇO A IMPENHORABILIDADE do imóvel de matrícula n.º 5.008 do Ofício de Registro de Imóveis de Lagoa Vermelha, por se tratar de residência da executada e familiares, configurando bem de família. Sem condenação em honorários advocatícios, haja vista se tratar de incidente processual. 2) Preclusa a presente decisão, expeça-se o mandado de levantamento da penhora (evento 136, TERMOPENH1) ao Registro de Imóveis para o cumprimento desta decisão. 3) Reconhecida a impenhorabilidade do imóvel urbano, a execução deve prosseguir em relação aos demais bens do espólio. Conforme se verifica nos autos, foi efetivada a penhora sobre o imóvel rural de matrícula nº 12.021, formalizada pelo termo do 'evento 150, MATRIMÓVEL2'. Não há qualquer impedimento legal para a continuidade dos atos expropriatórios sobre este bem, o qual foi avaliado no 'evento 151, CERTGM1'. A satisfação do crédito da parte exequente é medida imperativa, devendo a execução seguir seu curso natural sobre o patrimônio penhorável do devedor. 4) Nomeio o leiloeiro Lucas Ferreira, o qual fica intimado, neste ato, para dizer se aceita o encargo e, havendo concordância, designar datas para realização da venda judicial do bem penhorado. Ressalto que o imóvel não pode ser vendido em valor inferior a 50% da avaliação ou, caso parcelado, deverá ser pelo valor integral da avaliação. Fixo os honorários do profissional em 5% do valor da venda. 5) Indicadas as datas, voltem conclusos para homologação. 6) Desde já, destaco que deverá ser providenciada a intimação do procurador da parte executada das datas designadas para o leilão, na forma do artigo 889, inciso I, do CPC. Intimação eletrônica das partes agendada no sistema.

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