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5000120-63.2025.4.03.6336

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 18º Juiz Federal da 6ª TR SP · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000120-63.2025.4.03.6336 RELATOR(A): MARCIO AUGUSTO DE MELO MATOS RECORRENTE: JONAS ROCHA DE ALMEIDA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LUIZ FREIRE FILHO - SP67259-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JESSICA MARIA GREGIO - SP471794-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1 - Resumo da Sentença (id 338153981) Trata-se de ação ajuizada por Jonas Rocha de Almeida em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de benefício por incapacidade temporária ou de aposentadoria por incapacidade permanente. Por sentença proferida pelo juízo de origem, o pedido foi julgado improcedente, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que a prova técnica realizada nos autos atestou a capacidade laboral da parte autora. 2 - Resumo do Recurso (id 338153982) A parte autora interpôs recurso inominado pugnando pela reforma da sentença. Sustenta a parte recorrente que o juízo de origem não valorou adequadamente o conjunto probatório, especialmente o relatório do profissional médico assistente datado de 29/05/2025, o qual atesta a sua incapacidade laboral para a realização de serviços que exijam esforços físicos, em razão de dores crônicas na coluna dorso lombar decorrentes de alterações degenerativas. Alega, outrossim, que suas atividades habituais no desempenho de atividades em usinagem de peças e de controlador de acesso exigem esforço físico intenso que agrava as suas patologias, não tendo ocorrido melhora em seu estado clínico. 2.1 - Resumo das Contrarrazões (id 338153985) O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção integral da sentença recorrida, sob o argumento de que a perícia médica judicial constatou a aptidão laboral da parte autora, devendo prevalecer a presunção de legitimidade da perícia administrativa e a conclusão do perito judicial. 3 - Admissibilidade Recursal O recurso inominado atende aos pressupostos processuais de admissibilidade. O apelo é tempestivo e a parte recorrente é beneficiária da gratuidade da justiça. Presentes os requisitos estabelecidos no Código de Processo Civil, o recurso deve ser conhecido. 4 - Cabimento de Decisão Monocrática O caso comporta julgamento por decisão monocrática pelo Relator, com base no artigo 2º, § 2º, da Resolução nº 347/2015 do Conselho da Justiça Federal e no regimento interno. A matéria controvertida encontra-se pacificada pela jurisprudência dominante, o que autoriza o julgamento direto, conferindo celeridade e eficiência à prestação jurisdicional. 5 - Análise das Questões Controvertidas em Recurso A controvérsia em sede recursal restringe-se à verificação da existência de incapacidade laborativa da parte recorrente, portadora de queixas ortopédicas na coluna vertebral, contrapondo as conclusões da perícia médica judicial às alegações do recurso e aos documentos médicos trazidos pela parte autora. A realização da perícia médica judicial, efetuada por perito especializado em Ortopedia e Traumatologia, concluiu de forma expressa e fundamentada pela inexistência de incapacidade laboral atual. O perito constatou que a parte recorrente apresenta diagnóstico de Lombociatalgia (CID M54.4), porém o exame físico detalhado revelou deambulação sem auxílio, ausência de contraturas paravertebrais, mobilidade da coluna vertebral em flexo-extensão e lateralização normais, além de testes de Lasegue e Kernig normais, evidenciando a integridade das funções motoras e sensitivas. Em sede de laudo pericial complementar, o perito judicial esclareceu que a espondiloartropatia degenerativa lombar é uma condição crônica e progressiva que decorre do envelhecimento natural do corpo humano, caracterizando-se por alterações nos discos e facetas articulares, mas que, no caso concreto, está estabilizada e sem déficit neurológico, motor ou funcional que impeça o labor habitual, sendo compatível com as funções de usinagem e de controlador de acesso. A insurgência da parte recorrente, pautada em relatórios do profissional assistente que apontam a impossibilidade de realizar esforços, não tem o condão de afastar as conclusões da prova técnica oficial. Conforme pacificado pela jurisprudência das Turmas Recursais e da Turma Nacional de Uniformização, o laudo pericial judicial, elaborado por profissional equidistante das partes e de confiança do juízo, deve prevalecer quando se apresenta completo, coerente e devidamente fundamentado, como ocorre na espécie. Ademais, a alegação recursal de que as condições pessoais e profissionais do recorrente conduziriam ao reconhecimento da incapacidade não merece acolhimento. Conforme entendimento consolidado na Súmula 77 da Turma Nacional de Uniformização, a análise das circunstâncias pessoais, profissionais e sociais do segurado somente se mostra relevante quando previamente demonstrada a incapacidade laboral. Como a perícia judicial concluiu pela plena capacidade para o exercício das atividades habituais, resta prejudicado o exame dos fatores subjetivos invocados pela parte autora. Ressalte-se, ainda, que o perito judicial apreciou expressamente a natureza degenerativa da espondiloartropatia lombar, esclarecendo que tal condição, embora crônica, encontrava-se estabilizada, sem déficit neurológico, motor ou funcional significativo, preservadas a mobilidade e a força muscular, circunstâncias incompatíveis com o reconhecimento da incapacidade laborativa. Dessa forma, o relatório médico particular apresentado pela parte autora não possui força probatória suficiente para infirmar as conclusões do expert nomeado pelo Juízo. Ademais, é cediço que a existência de patologia crônica e degenerativa ou a presença de sintomas álgicos não se confundem com a incapacidade para o trabalho. Esta exige limitações funcionais severas que impeçam o desempenho das funções profissionais habituais, o que foi expressamente descartado pelo exame técnico. Assim, a improcedência do pedido deve ser mantida. 6 - Conclusão Ante o exposto, com fulcro no artigo 2º, § 2º, da Resolução nº 347/2015 do Conselho da Justiça Federal, NEGO SEGUIMENTO ao recurso inominado interposto pela parte autora, porquanto manifestamente improcedente, mantendo integralmente a r. sentença recorrida. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, restando suspensa a sua exigibilidade em razão da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Adverte-se que a interposição de agravo interno com intuito manifestamente protelatório, desprovido da devida demonstração de distinção fática ou jurídica (distinguishing), sujeitará a parte agravante à aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Cumpre frisar que os beneficiários da gratuidade da justiça não estão isentos do pagamento de penalidades processuais por litigância abusiva, cujos valores poderão ser cobrados ao término da demanda, ex vi do art. 98, § 4º, do diploma processual civil. Fica a parte autora desde logo cientificada de que eventual penalidade que lhe venha a ser imposta, se não paga voluntariamente, ensejará a extração de certidão para inscrição em Dívida Ativa, nos termos do artigo 39, § 2º, da Lei nº 4.320/1964 e da Lei nº 6.830/1980, e subsequente protesto do título (art. 1º, par. único, Lei nº 9.492/1997). Lado outro, eventuais multas aplicadas em desfavor do INSS serão executadas nestes próprios autos. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, data registrada em sistema. MARCIO AUGUSTO DE MELO MATOS Juiz Federal

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