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TJMG · Vara Única da Comarca de Palma
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Palma / Vara Única da Comarca de Palma Avenida Escrivão José Bertocchi, 1, Centro, Palma - MG - CEP: 36750-000 PROCESSO Nº: 5000120-38.2024.8.13.0467 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] AUTOR: FRANCISCO CARLOS SERRA CPF: 208.703.886-49 RÉU: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS CPF: 39.911.488/0001-44 DECISÃO Vistos, etc. Compulsando os autos, constata-se a existência de contradição material na petição de habilitação de sucessor juntada, uma vez que o valor numérico indicado para a causa é de R$ 10.988,40, enquanto a grafia por extenso aponta novecentos e oitenta e oito reais e quarenta centavos. Diante disso, intime-se a parte requerente para que, no prazo de quinze dias, emende a petição de habilitação a fim de sanar a contradição apontada sobre o valor da causa, sob pena de indeferimento. Cumprida a determinação com a devida retificação, e considerando o falecimento comprovado do autor originário, declaro suspenso o processo principal para a regularização processual, nos termos do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Civil. Paralelamente, diante da informação de que a procuradora do requerido renunciou ao mandato e considerando a ausência de outro advogado cadastrado nos autos, determino a intimação pessoal da ré Amar Brasil Clube de Benefícios, por via postal com aviso de recebimento no endereço constante nos autos, para que constitua novo patrono no prazo de quinze dias, sob as penas do artigo 76, parágrafo primeiro, inciso II, do Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo para regularização da representação processual da ré, ou juntado o novo mandato, intime-se a requerida para que se manifeste sobre o pedido de habilitação formulado por Lidomar da Cunha Serra no prazo legal de cinco dias, em estrita observância ao artigo 690 do diploma processual civil. Por fim, o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita formulado pelo sucessor será apreciado conjuntamente com a decisão final deste incidente, após o decurso do prazo de manifestação do polo passivo. Intimem-se. Cumpra-se. Palma, data da assinatura eletrônica. ANTONIO AUGUSTO PAVEL TOLEDO Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Palma
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