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TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Pará de Minas
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pará De Minas / 2ª Vara Cível da Comarca de Pará de Minas Praça Afonso Pena, 15, Centro, Pará De Minas - MG - CEP: 35660-013 PROCESSO Nº: 5000120-26.2024.8.13.0471 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [Ausência de Cobrança Administrativa Prévia] AUTOR: MUNICIPIO DE PARA DE MINAS CPF: 18.313.817/0001-85 RÉU: CIA DE TELECOMUNICACOES DO BRASIL CENTRAL CPF: 25.759.572/0001-80 SENTENÇA Vistos. Trata-se de Execução Fiscal. Em petição de ID 10703585102, o exequente informou que o executado quitou integralmente o débito e requereu a extinção do feito. É o relatório. Fundamento e decido. Informada pelo exequente a circunstância de que houve o pagamento integral do valor da execução, a extinção do feito é medida que se impõe. Ante o exposto, julgo extinta a execução, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Em consequência, proceda-se com a baixa de eventuais penhoras/gravames outrora inseridos neste feito. Condeno o executado ao pagamento das custas processuais, em decorrência da regra da causalidade. Transitada em julgado, e cumpridas as formalidades legais atinentes à cobrança das custas processuais, inclusive com eventual expedição de CNPDP - na hipótese de inexistir demonstração de pagamento das referidas custas -, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P.I. Pará de Minas/MG, 03 de setembro de 2026. Thomas Ferreira Espeschit Arantes Juiz de Direito
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