CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000120-12.2014.8.24.0005/SC EXEQUENTE: WILSON KNONER ADVOGADO(A): SIDNEI LUIS SAUT (OAB SC001624) ADVOGADO(A): WILSON KNONER (OAB PR092599) ADVOGADO(A): CLAUDIO SOARES (OAB SC028953) EXECUTADO: ARIRIBA MINERACAO LTDA ADVOGADO(A)
Continuar lendo
: VILSON LUIZ DE SOUZA (OAB SC003088) DESPACHO/DECISÃO O exequente executa os honorários sucumbenciais de R$ 20.000,00, fixados na sentença dos autos n. 005.99.003455-5. O feito foi suspenso e arquivado administrativamente (CPC, art. 921, III; eventos 151 e 159). Segundo o exequente, o crédito foi habilitado no concurso de credores conduzido pela 4ª Vara Cível desta Comarca (autos n. 0010339-48.2009.8.24.0005), no valor atualizado de R$ 174.904,09. Aquele juízo transferiu essa quantia da subconta n. 2200518487 para a subconta n. 2600541145, vinculada a este processo (evento 161, DOC4). O exequente reitera o pedido de alvará em favor de Wilson Knöner Advogados Associados (CNPJ n. **.***.***/****-**). É o breve relatório. Decido. 1 – Retomada do processo. A transferência de numerário para a subconta deste feito afasta o motivo da suspensão. Os autos devem ser desarquivados e retomar o curso (CPC, art. 921, § 3º). 2 – Liberação do valor. Os honorários de sucumbência pertencem ao advogado e têm natureza alimentar (CPC, art. 85, § 14). O valor do crédito, a ordem de pagamento e a transferência foram definidos pelo juízo do concurso de credores. A competência para isso é daquele juízo (CPC, arts. 908 e 909), e não cabe a este Juízo reexaminá-los. A quantia depositada corresponde ao crédito informado pelo exequente (R$ 174.904,09). Não há penhora no rosto dos autos nem outro óbice ao levantamento. Por fim, nada impede que o pagamento seja feito à sociedade de advogados da qual o exequente faz parte (CPC, art. 85, § 15). 3 – Diante disso: a) Defiro o pedido do evento 161. Expeça-se alvará eletrônico para a liberação do valor de R$ 174.904,09, depositado na subconta n. 2600541145, com os acréscimos legais, em favor de Wilson Knöner Advogados Associados (CNPJ n. **.***.***/****-**), Banco Bradesco S.A., agência 333, conta corrente 592420-0. b) Comprovado o levantamento, intime-se o exequente para, em 5 (cinco) dias, dizer se o crédito foi integralmente satisfeito. O silêncio será entendido como quitação, e os autos virão conclusos para extinção (CPC, art. 924, II). Intimem-se.