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TJRS · Vara Judicial da Comarca de Sarandi · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000119-96.2003.8.21.0069/RS EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DA REGIAO DA PRODUCAO - SICREDI REGIAO DA PRODUCAO RS/SC/MG ADVOGADO(A): ANA GLADIS FACCENDA FALAVIGNO (OAB RS015025) EXECUTADO: WALTER ERNESTO KNORR ADVOGADO(A): NILSON DE MOURA BRANDA (OAB RS008586) ADVOGADO(A): DANIELA COVOLAN (OAB RS046731) ADVOGADO(A): MAIK MULLER CESAR (OAB RS043123) ADVOGADO(A): MARIO DIEHL (OAB RS023268) ADVOGADO(A): GIAN DIEHL XAVIER (OAB RS085445) ADVOGADO(A): FRANCINE PINHEIRO MACHADO DIEHL (OAB RS124078) ADVOGADO(A): JACKSON DE JESUS FLORES (OAB RS104684) EXECUTADO: JULIANO WEBER SABADIN ADVOGADO(A): NILSON DE MOURA BRANDA (OAB RS008586) ADVOGADO(A): DANIELA COVOLAN (OAB RS046731) ADVOGADO(A): MAIK MULLER CESAR (OAB RS043123) ADVOGADO(A): MARIO DIEHL (OAB RS023268) EXECUTADO: EVA CARMEM KNORR ADVOGADO(A): NILSON DE MOURA BRANDA (OAB RS008586) ADVOGADO(A): DANIELA COVOLAN (OAB RS046731) ADVOGADO(A): MAIK MULLER CESAR (OAB RS043123) ADVOGADO(A): MARIO DIEHL (OAB RS023268) ADVOGADO(A): GIAN DIEHL XAVIER (OAB RS085445) ADVOGADO(A): FRANCINE PINHEIRO MACHADO DIEHL (OAB RS124078) ADVOGADO(A): JACKSON DE JESUS FLORES (OAB RS104684) ADVOGADO(A): VILSON CEOLAN (OAB RS029606) EXECUTADO: DULCE WEBER ADVOGADO(A): NILSON DE MOURA BRANDA (OAB RS008586) ADVOGADO(A): DANIELA COVOLAN (OAB RS046731) ADVOGADO(A): MAIK MULLER CESAR (OAB RS043123) ADVOGADO(A): MARIO DIEHL (OAB RS023268) ADVOGADO(A): CLAIRTON SCHARDONG (OAB RS109732) EXECUTADO: FRANCISCO ANTONIO SABADIN ADVOGADO(A): NILSON DE MOURA BRANDA (OAB RS008586) ADVOGADO(A): DANIELA COVOLAN (OAB RS046731) ADVOGADO(A): MAIK MULLER CESAR (OAB RS043123) ADVOGADO(A): MARIO DIEHL (OAB RS023268) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de analisar a exceção de pré-executividade apresentada por Dulce Weber no Evento 147, a respectiva impugnação da exequente no Evento 154 e o pedido de providências registrais deduzido pela arrematante Êxito Participações S.A. no Evento 152. Em relação à exceção de pré-executividade (Evento 147), a executada alega ilegitimidade passiva afirmando que anuiu ao título apenas na condição de cônjuge do avalista. Contudo, do exame do título executivo e da petição inicial (Evento 3), verifica-se que ela figurou expressamente como cônjuge do interveniente hipotecante na cédula de crédito rural, havendo pedido de execução da garantia real. Nos termos do artigo 779, inciso V, do Código de Processo Civil e da jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça, é legítima a presença do interveniente hipotecante e do cônjuge anuente no polo passivo da execução hipotecária, com a ressalva de que a responsabilidade patrimonial fica restrita ao próprio bem gravado (artigo 1.419 do Código Civil e artigo 835, § 3º, do Código de Processo Civil), sem atingir seu patrimônio pessoal universal. Por essas razões, acolho em parte o pedido do Evento 147 apenas para delimitar que a responsabilidade da executada Dulce Weber limita-se aos bens dados em garantia real, mantendo-a na lide executiva e indeferindo o pedido de fixação de honorários sucumbenciais em seu favor, por ausência de extinção do feito ou de acolhimento integral da defesa. Rejeito igualmente o pedido de condenação da executada por litigância de má-fé formulado no Evento 154, por não vislumbrar intuito deliberado de burlar o processo. No que tange ao requerimento da arrematante Êxito Participações S.A. (Evento 152), o pleito comporta deferimento para viabilizar a publicidade registral do ato expropriatório definitivamente consolidado. A arrematação incidiu sobre os direitos aquisitivos oriundos da sub-rogação do compromisso de compra e venda titularizados pelos executados Walter Ernesto Knorr e Eva Carmem Knorr, já tendo havido quitação integral do preço, expedição de carta e cumprimento de mandado de imissão de posse (Evento 128, AUTO1). Com a transferência de circunscrição e abertura da matrícula nº 2.369 do Registro de Imóveis de Fontoura Xavier/RS a partir da matrícula de origem nº 8.997 de Soledade/RS, determino a expedição de mandado e ofício ao Cartório de Registro de Imóveis de Fontoura Xavier/RS para que proceda ao registro da transferência judicial, por arrematação, dos referidos direitos aquisitivos em favor da arrematante Êxito Participações S.A. na matrícula nº 2.369 (Av. 7 e Av. 10), servindo esta decisão como aditamento à Carta de Arrematação para explicitar a exata natureza dos direitos transmitidos. Determino que o encaminhamento do ofício/mandado seja realizado pelo próprio cartório judicial (via eproc ou e-mail institucional do RI), acompanhado da comprovação do ITBI juntada pela arrematante (Evento 81), acompanhado da comprovação do ITBI juntada pela arrematante (Evento 81), para a efetivação dos atos registrais cabíveis. Agendada a intimação das partes. Cumpra-se.
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