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5000119-89.2017.8.21.0042

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Tribunal
TJRS
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 1ª Vara Judicial da Comarca de Canguçu · DESPACHO/DECISÃO

    INVENTÁRIO Nº 5000119-89.2017.8.21.0042/RS REQUERENTE: DELACI DE LIMA ISLABAO ADVOGADO(A): EDITH STRELOW (OAB RS011745) DESPACHO/DECISÃO Intimem-se pessoalmente os herdeiros para manifestarem interesse na inventariança e darem seguimento ao processo, cientes de que o silêncio importará em extinção por abandono. Deverão as partes, ainda, anexar ou mencionar a localização nos autos dos seguintes documentos: a. as certidões de estado (nascimento, casamento, óbito) atualizadas de todos os herdeiros; b. as certidões negativas fiscais atualizadas em nome das pessoas inventariadas (União, Estado, Município), com a advertência de que devem ser válidas para procedimento judicial de inventário; c. a certidão negativa de tributos incidentes sobre os imóveis arrolados (IPTU, se urbano, ou ITR - se rural); d. as matrículas atualizadas dos imóveis inventariados e as certidões de registro, expedidas pelo DETRAN, dos veículos arrolados, com informação da tabela FIPE; e. as certidões quanto à existência de testamento da CENSEC, âmbito federal, e do Colégio Notarial, de âmbito regional, em nome das pessoas inventariadas; f. as primeiras declarações conforme disposto no artigo 620 do CPC, acompanhadas da estimativa fiscal dos bens que integram o espólio, conforme disposto no Provimento nº 31/2009 - CGJ, que determina o uso de procedimento eletrônico para a realização da avaliação, mediante o cadastro do advogado no site da Fazenda Pública (www.sefaz.rs.gov.br).

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