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Processo 5000119-77.2026.4.03.6131

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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Botucatu Rua Papoula, 89, Vila Paraíso, Botucatu - SP - CEP: 18607-143 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000119-77.2026.4.03.6131 AUTOR: PAULO SERGIO FIGUEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: ANDERSON BOCARDO ROSSI - SP197583 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação cível de procedimento comum ajuizada por PAULO SERGIO FIGUEIRA, qualificado à inicial, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, igualmente qualificado, visando à condenação do réu no reconhecimento de atividades desenvolvidas em condições especiais e consequente concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, além do pagamento dos valores retroativos desde a DER. Alegou a parte autora, em suma, que: a) em 22/07/2024, requereu junto ao INSS a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/198.403.772-0), a qual foi indeferida por falta de tempo contributivo; b) interpôs recurso ordinário na via administrativa em 04/11/2024, sem resposta até o ajuizamento desta ação; c) o INSS não considerou atividades desenvolvidas em condições especiais; d) laborou como vigia, com porte de arma de fogo, na Usina Açucareira S. Manoel S/A, nos períodos de 28/04/1988 a 23/05/1989 e de 02/10/1990 a 20/08/1992, atividade enquadrável no código 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64; e) laborou como ajudante de entregas (ajudante de motorista) na Sadia Concórdia S/A Ind. e Com., no período de 01/09/1992 a 28/04/1995, atividade enquadrável, por equiparação a motorista, nos códigos 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 e 2.4.2 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79; f) com o reconhecimento da especialidade desses períodos, contava com 33 anos, 8 meses e 22 dias de contribuição em 13/11/2019 e com mais de 35 anos na DER, preenchendo a regra de transição do art. 17 da EC nº 103/2019; g) subsidiariamente, requer a reafirmação da DER para a data em que implementados os requisitos do benefício. Juntou documentos. Recebida a inicial, foi deferida a gratuidade da justiça e determinada a citação do réu (id. 574304049). Citado, o INSS apresentou contestação (id. 588514202), requerendo a suspensão do feito até o julgamento do Tema nº 1.209 do STF e alegando a prescrição quinquenal. No mérito, sustenta que: a) os períodos de 28/04/1988 a 23/05/1989 e de 02/10/1990 a 20/08/1992 foram enquadrados como especiais por decisão proferida em recurso administrativo; b) não é possível o reconhecimento da especialidade de período posterior à data de emissão do PPP; c) os períodos de afastamento por benefício por incapacidade não podem ser computados como especiais a partir do Decreto nº 10.410/2020; d) a parte autora não apresentou formulários (SB-40, DSS-8030, DIRBEN-8030 ou PPP) para comprovar a especialidade do período laborado na Sadia Concórdia S/A; e) a atividade de ajudante de entregas/ajudante de motorista não admite enquadramento por categoria profissional, em razão da generalidade e da diversidade das tarefas exercidas; f) o signatário do formulário de atividade especial não comprovou possuir autorização para emiti-lo; g) não há laudo técnico nem informação sobre o responsável técnico pelos registros ambientais para todo o período (Tema nº 208 da TNU); h) o enquadramento por categoria profissional exige prova conclusiva do exercício da atividade prevista nos decretos durante todo o período, o que não ocorre com simples anotação em CTPS; i) a informação de EPI eficaz no PPP afasta a especialidade; j) não é possível a conversão de tempo especial em comum após 13/11/2019; k) caso reconhecido o interesse de agir com base em documentos não apresentados na via administrativa, os efeitos financeiros devem ser fixados na citação (Tema nº 1.124 do STJ); l) eventual reafirmação da DER deve observar o Tema nº 995 do STJ, que não a admite para requisitos implementados entre o indeferimento administrativo e o ajuizamento da ação; m) a parte autora não preenche os requisitos de nenhuma das regras de transição da EC nº 103/2019. Por fim, pugnou pela improcedência do pedido e requereu o julgamento antecipado da lide. Juntou o extrato do dossiê previdenciário (id. 588514203) e cópia do acórdão da 2ª Composição Adjunta da 10ª Junta de Recursos do CRPS (id. 588514204). Houve réplica (id. 592524395), oportunidade em que o autor esclareceu que o acórdão da Junta de Recursos, proferido em 27/03/2026, é posterior ao ajuizamento da ação e ainda não foi cumprido pelo INSS, requerendo a sua confirmação em juízo, e reiterando o pedido de enquadramento do período laborado na Sadia Concórdia S/A com base nas anotações da CTPS. Juntou cópia do acórdão administrativo (id. 592524396). Não requereu a produção de outras provas. Vieram-me, então, conclusos para julgamento os autos, que, relatados, decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Pretende o demandante a concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de períodos laborados em condições especiais, por enquadramento em categoria profissional, e consequente conversão em tempo comum, além do pagamento dos valores retroativos. Subsidiariamente, requer a reafirmação da DER para a data em que implementados os requisitos do benefício. II.1 – PRELIMINARES, PREJUDICIAIS DE MÉRITO E QUESTÕES DE ORDEM: a) Delimitação dos períodos controvertidos – períodos já reconhecidos como especiais na via administrativa: Conforme disciplina o Código de Processo Civil, o juiz não resolverá o mérito quando se verificar a ausência de interesse processual (art. 485, VI). O conceito de interesse processual é formado pelo trinômio necessidade-utilidade-adequação, de tal forma que a necessidade reflete a imprescindibilidade do ingresso em juízo para se obter a pretensão almejada, já a utilidade na melhoria da situação do autor e a adequação se consubstancia na relação de pertinência entre a situação material que se busca alcançar e o meio processual escolhido para a consecução de tal fim. Logo, ausente qualquer desses elementos, o interesse de agir esvanece, igualmente esvaecendo a higidez do processo. No caso, muito embora o autor tenha requerido na petição inicial o reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos compreendidos entre 28/04/1988 e 23/05/1989 e entre 02/10/1990 e 20/08/1992, sobreveio aos autos, por meio da contestação (id. 588514202) e da petição de réplica (id. 592524395), a informação de que, em razão de recurso interposto na via administrativa, obteve êxito no reconhecimento da especialidade do labor exercido nos períodos de 28/04/1988 a 23/05/1989 e de 02/10/1990 a 20/08/1992, conforme demonstra cópia do Acórdão nº 2ªCA 10ªJR/1800/2026, proferido pela 2ª Composição Adjunta da 10ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social, datado de 27/03/2026 (id nº 588514204 e id nº 592524396), que enquadrou a atividade de vigia no código 2.5.7 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64 e determinou a averbação do tempo especial pelo INSS. Assim, diante da existência de decisão administrativa definitiva reconhecendo os períodos como especiais, resta configurada a ausência de controvérsia sobre os intervalos de 28/04/1988 a 23/05/1989 e de 02/10/1990 a 20/08/1992, devendo o próprio INSS proceder à averbação da atividade especial em sua esfera de competência. Nesse cenário, reconheço a falta superveniente de interesse processual quanto ao pedido de reconhecimento da especialidade dos períodos de 28/04/1988 a 23/05/1989 e de 02/10/1990 a 20/08/1992, uma vez que a pretensão já foi satisfeita em âmbito administrativo, sendo desnecessária a "confirmação" judicial desse reconhecimento, especialmente quanto não há qualquer indicação no sentido de que o INSS esteja se furtando a cumprir suas próprias decisões. O processo, portanto, deve ser extinto sem julgamento do mérito quanto ao pedido de reconhecimento da especialidade dos períodos de 28/04/1988 a 23/05/1989 e de 02/10/1990 a 20/08/1992, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Destarte, o objeto da presente demanda fica delimitado ao pedido de reconhecimento da especialidade do período de 01/09/1992 a 28/04/1995, laborado na Sadia Concórdia S/A Ind. e Com., e às suas consequências sobre a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, seja desde a DER, seja mediante a reafirmação desta. b) Pedido de suspensão do feito (Tema nº 1.209 do STF): Indefiro o pedido de suspensão do feito, considerando que o Tema nº 1.209 já foi julgado em definitivo pelo Supremo Tribunal Federal, que fixou a seguinte tese: "A atividade de vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, não se caracteriza como especial, para fins de concessão da aposentadoria de que trata o art. 201, § 1º, da Constituição". Ademais, os períodos de vigia postulados nesta ação são anteriores a 29/04/1995, hipótese de enquadramento por categoria profissional, e, como visto no item anterior, já foram reconhecidos como especiais na via administrativa, não subsistindo controvérsia a seu respeito. c) Prescrição quinquenal: Acolho a prefacial de prescrição quinquenal, nos termos da Súmula nº 85 do STJ, de modo que entendo prescritas as parcelas anteriores aos 5 (cinco) anos que antecedem o ajuizamento da presente demanda. Superadas as questões preliminares, passo à análise do mérito. II.2 – MÉRITO a) Das atividades desenvolvidas em condições especiais: Pretende o demandante o reconhecimento de atividades desenvolvidas em condições especiais para o fim de obter o seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Quanto à atividade especial, a legislação do período requerido pelo autor evoluiu da seguinte forma: Até 28 de abril de 1995, era suficiente para o reconhecimento da atividade especial que o segurado comprovasse o exercício de uma das atividades previstas no anexo do Decreto n.º 53.831/64 ou nos Anexos I e II do Decreto n.º 83.080/79, não sendo necessário fazer prova efetiva das condições prejudiciais à saúde ou à integridade física. A partir de 29 de abril de 1995, com a alteração feita na Lei n.º 8.213/91 pela Lei n.º 9.032, de 28 de abril de 1995, o reconhecimento da insalubridade passou a exigir a efetiva exposição aos agentes agressivos previstos no Anexo I do Decreto n.º 83.080/79 ou no código 1.0.0 do Anexo ao Decreto n.º 53.831/64, o que se operacionalizava através da apresentação do documento de informação sobre exposição a agentes agressivos (conhecido como SB 40 ou DSS 8030), sendo exigido laudo apenas no caso de agente agressivo ruído. Com o advento da Medida Provisória n.º 1.523/96, posteriormente convertida na Lei n.º 9.528, de 10 de dezembro de 1997, a redação do art. 58 da Lei n.º 8.213/91 foi modificada, passando-se a exigir a elaboração de laudo técnico assinado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. No entanto, a jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento no sentido de que essa exigência só é possível a partir da edição daquele diploma legal de 1997, e não da data da Medida Provisória mencionada. A partir de 1.º de janeiro de 2004, foi instituída a obrigatoriedade de apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) em substituição ao Formulário DIRBEN 8030. O atual posicionamento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE n.º 664335 (Rel. Min. Luiz Fux, j. 4 de dezembro de 2014), é no sentido de que "O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à concessão de aposentadoria especial. Ademais no que se refere a EPI destinado à proteção contra ruído, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria". Ou seja, se o EPI fornecido ao trabalhador em seu local de trabalho for eficaz, descaracterizado estará o tempo de serviço especial para fins de aposentadoria, com exceção do ruído. b) Do caso concreto: No caso, a parte autora objetiva o reconhecimento da especialidade dos seguintes períodos: Empregador Cargo Período Agente nocivo / fundamento Possibilidade de conversão Usina Açucareira S. Manoel S/A Vigia De 28/04/1988 a 23/05/1989 Categoria profissional – código 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64 (CTPS nº 074776, série 605ª, fl. 15 – id nº 559658841, fl. 29; PPP id nº 559658841, fl. 108) Período já reconhecido como especial na via administrativa (acórdão CRPS id nº 588514204) – extinto sem resolução do mérito – conversão pelo fator 1,4 Usina Açucareira S. Manoel S/A Vigia II De 02/10/1990 a 20/08/1992 Categoria profissional – código 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64 (CTPS nº 074776, série 605ª, fl. 17 – id nº 559658841, fl. 30; PPP id nº 559658841, fl. 109) Período já reconhecido como especial na via administrativa (acórdão CRPS id nº 588514204) – extinto sem resolução do mérito – conversão pelo fator 1,4 Sadia Concórdia S/A Ind. e Com. Ajudante Entreg. Cobrador De 01/09/1992 a 28/04/1995 Categoria profissional – códigos 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 e 2.4.2 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79 (CTPS nº 074776, série 605ª, fl. 18 – id nº 559658841, fl. 31) Não é possível a conversão b.1) Período de 01/09/1992 a 28/04/1995 – Sadia Concórdia S/A Ind. e Com.: Ao analisar a CTPS nº 074776, série 605ª, fl. 18 (id. 559658841, fl. 31), verifica-se que o autor foi admitido pela Sadia Concórdia S/A Ind. e Com., estabelecimento de natureza "comercial" situado em Ribeirão Preto/SP, em 01/09/1992, no cargo de "Ajudante Entreg. Cobrador" (CBO 99910), com saída em 08/04/1998. O vínculo consta do CNIS (seq. 10 – id. 560204225). Nas anotações gerais da mesma CTPS consta que o autor percebia, além do salário fixo, gratificação de cobrança (fl. 56 – id. 559658841, fl. 50) e que "em 01.07.95 passou a exercer a função de motorista entregador cobrador" (fl. 58 – id. 559658841, fl. 51). Nas folhas de contribuição sindical (fls. 30/31 – id nº 559658841, fl. 37) há registro de recolhimentos ao "Sind. Condutores Veíc. Rodoviários R. Preto/SP" a partir de 1993. Não há, nos autos, formulário SB-40, DSS-8030, DIRBEN-8030 ou PPP relativo a esse vínculo, sendo a prova exclusivamente a anotação em CTPS, o que, em se tratando de período anterior a 29/04/1995 e de pedido de enquadramento por categoria profissional, é em tese admissível, pois a especialidade decorre da presunção legal atrelada à atividade, e não da exposição efetiva a agente nocivo. O autor pretende o enquadramento por equiparação à atividade de motorista, nos códigos 2.4.4 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64 (transportes rodoviários – motoristas e ajudantes de caminhão) e 2.4.2 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79 (motoristas de ônibus e de caminhões de cargas). No que atine à atividade de motorista, até 28/04/1995 é possível o reconhecimento de tal atividade como especial apenas com a informação na CTPS ou no PPP no sentido de que o trabalhador exercia a função de motorista ou condutor de bondes, ônibus ou caminhão (código 2.4.4 do Decreto n.º 53.831/1964 e código 2.4.2, do Anexo II, do Decreto n.º 83.080/1979). Nesse sentido, o eg. Tribunal Regional Federal da 3ª Região tem entendido que a atividade de ajudante de caminhão e cobrador também se enquadra nos referidos códigos, desde que identificado o tipo de veículo, senão vejamos: "PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.ATIVIDADE DE AJUDANTE E MOTORISTA DE ÔNIBUS E CAMINHÃO EXERCÍDA ANTES DE 28/04/1995. ESPECIALIDADE DEMONSTRADA EM PARTE. 1.Trata-se de recurso da parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição com reconhecimento de períodos exercidos em condições agressivas. 2. A atividade de motorista de caminhão ou ônibus, bem como a de ajudante de caminhão e cobrador são consideradas especiais, pois enquadradas no código 2.4.4 do Decreto 53.831/64 e no código 2.4.2 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79, desde que exercidas antes de 28/04/1995. 3. A especialidade do período de 18/03/1992 a 28/04/1995 pode ser reconhecida, pois na CTPS, em que pese apenas mencionada a atividade de motorista, há citação expressa ao CBO 9.85.80 que corresponde a motorista de caminhão basculante (fls. 3 do anexo 07). Identificado o tipo de veículo conduzido, é possível o reconhecimento do período como especial. No demais períodos consta na CTPS apenas a profissão de "motorista", sem especificação do tipo ou porte do veículo conduzido, e não há código CBO. 4. Nestas condições, não há como se converter tais períodos, tal como restou decidido na sentença. 5. A atividade de padeiro não está prevista nos anexos aos Decretos que regulamentam a matéria e esta não se equipara as descritas no código 2.5.2. do anexo ao Decreto nº 83.080/79, restritas a indústria metalúrgica. 6. Recurso provido em parte." (BRASIL. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Processo nº 5001207-53.2021.4.03.6317. Rel. Marcelle Ragazoni Carvalho. 16/11/2022, grifos acrescidos) "PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. ENQUADRAMENTO EM CATEGORIA PROFISSIONAL. ATIVIDADE EXERCIDA EM INDÚSTRIA DE TECELAGEM. ATIVIDADE EXERCIDA EM INDÚSTRIA DE VIDROS. SIMILARIDADE ÀS ATIVIDADES DESCRITAS NOS ITENS 2.5.1 DO DECRETO 53.831/64 E 2.5.5 DO DECRETO 83.080/79. RECONHECIMENTO DOS PERÍODOS ATÉ A LEI 9.032/95. ATIVIDADE DE MOTORISTA SEM INDICAÇÃO DO VEÍCULO CONDUZIDO OU CBO. NÃO RECONHECIMENTO. 1.Trata-se de recurso interposto pela parte autora e pela parte ré, em face da sentença que julgou procedente em parte o pedido, reconhecendo períodos especiais por enquadramento em categoria profissional. 2. A parte autora exerceu a atividade de vidreiro em indústria de vidros e atividade de tecelão em indústria de tecelagem. Ambas as atividades se enquadram, ainda que por similaridade, as atividades descritas no rol das categorias profissionais. 3. Atividade de motorista descrita somente na CTPS, sem indicação do veículo conduzido ou da CBO, não induz ao reconhecimento da especialidade, por não ser possível comprovar a condução de veículos de carga pesada. 4. Recurso da parte autora e da parte ré que se nega provimento." (BRASIL. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Processo RI 0026830-92.2020.4.03.6301. Rel. FERNANDA SOUZA HUTZLER. 24/02/2023, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, grifos acrescidos). No caso, a CTPS registra apenas a função de "ajudante de entregas e cobrador", exercida em estabelecimento comercial, sem qualquer indicação de que as entregas fossem realizadas em caminhão ou em veículo de carga pesada, tampouco de que o autor atuasse como ajudante de motorista de caminhão. O código CBO anotado (99910) não identifica o veículo. A anotação de que o autor "passou a exercer a função de motorista entregador cobrador" refere-se a 01/07/1995, data posterior ao período pretendido e à vigência da Lei nº 9.032/95, e igualmente não especifica o tipo de veículo conduzido. As contribuições sindicais recolhidas ao sindicato dos condutores de veículos rodoviários, por sua vez, dizem respeito ao enquadramento sindical da categoria e não comprovam, por si sós, o trabalho em caminhão de cargas. Como se vê, a documentação não permite identificar o tipo ou o porte do veículo em que as entregas eram realizadas, elemento indispensável ao enquadramento por equiparação à atividade de motorista ou ajudante de caminhão, nos termos da orientação do eg. Tribunal Regional Federal da 3ª Região acima transcrita. Ademais, a função genérica de ajudante de entregas e cobrador, exercida em estabelecimento comercial, não consta dos Quadros Anexos aos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79. Nesse sentido: “APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. AJUDANTE DE MOTORISTA. LEI Nº 8.213/91. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1.A decisão monocrática deu parcial provimento à apelação do INSS para afastar o reconhecimento da especialidade do período de 05/04/1994 a 25/08/1995, indeferindo, por consequência, o pedido de aposentadoria especial. A parte autora interpõe agravo interno, buscando a reforma do julgado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a atividade exercida pelo autor, registrada em CTPS como "ajudante de produção/carregador" e descrita como consistente em carga e descarga de caminhão, autoriza o enquadramento como atividade especial por categoria profissional de "ajudante de motorista", para o período anterior a 28/04/1995. III. Razões de decidir 3. O julgamento monocrático pelo relator não viola o princípio da colegialidade, ante a previsão de interposição de agravo interno, via pela qual a matéria é submetida à apreciação do órgão colegiado. 4. Consoante fundamentado na decisão agravada, a divergência entre a nomenclatura da função constante em formulário ("ajudante de motorista") e a efetiva descrição das atividades exercidas (carga e descarga), corroborada pelo registro em CTPS ("ajudante de produção/carregador"), impede o enquadramento da atividade como especial por categoria profissional, nos termos dos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. O julgamento monocrático pelo relator não ofende o princípio da colegialidade, uma vez que o agravo interno permite a submissão da controvérsia ao órgão colegiado. 2. A descrição fática das atividades laborais, quando divergente da nomenclatura do cargo, prevalece para fins de enquadramento por categoria profissional, não se reconhecendo como especial a atividade de 'ajudante de produção/carregador' com base na categoria de 'ajudante de motorista'." Dispositivos relevantes citados: arts. 1.021 do CPC; art. 57 da Lei nº 8.213/91. Jurisprudência relevante citada: AgInt no REsp n. 1.831.566/PR. (TRF-3 - ApCiv: 50005306520214036109, Relator: Juíza Federal JULIANA BLANCO WOJTOWICZ, Data de Julgamento: 25/08/2026, 9ª Turma, Data de Publicação: 01/09/2026) “APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. ENQUADRAMENTO. REAFIRMAÇÃO DA DER. RECONHECIMENTO PARCIAL. RECURSO PROVIDO EM PARTE. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta em ação previdenciária ajuizada contra o INSS, em que a parte autora pleiteia o reconhecimento de tempo de serviço especial, com base em enquadramento por categoria profissional e exposição a agentes nocivos, visando à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição com reafirmação da DER para data anterior à fixada na sentença. A sentença reconheceu parcialmente o pedido, admitindo como tempo comum os períodos de 02/05/1976 a 15/02/1977 e 04/05/1983 a 31/10/1984, e como especiais os intervalos de 04/05/1983 a 31/10/1984 e 10/01/1986 a 25/03/1987, concedendo o benefício a partir de 13/11/2019, com antecipação dos efeitos da tutela. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se é possível reconhecer como especial o período de 02/05/1975 a 15/02/1977, mesmo com “rasura” na CTPS e ausência de registro no CNIS; (ii) estabelecer se é admissível o enquadramento como atividade especial por categoria profissional para os períodos laborados em indústria de confecção de roupas; (iii) determinar se o vínculo com a empresa pode ser enquadrado como especial em razão de exposição a agentes nocivos constantes de PPP apresentado; (iv) definir se os cargos de ajudante geral e motorista entregador, exercidos em empresas de transporte, permitem o enquadramento por categoria profissional; e (v) verificar se a reafirmação da DER pode retroagir a 01/09/2019, com efeitos financeiros a partir desta data. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A anotação em CTPS goza de presunção relativa de veracidade e constitui prova do vínculo empregatício, desde que não haja rasura grave, contradição evidente ou elementos que a desqualifiquem. A emissão da CTPS em 1976 não impede o reconhecimento do vínculo iniciado em 1975, quando o documento apresenta registros cronológicos consistentes, carimbos da empresa e anotações salariais sequenciais. 4. A jurisprudência do TRF da 3ª Região e a Súmula 75 da TNU reconhecem a validade da CTPS como prova do vínculo mesmo que o período não conste do CNIS, desde que não haja indícios de fraude ou falsidade. 5. A atividade de marceneiro/aprendiz de marcenaria, embora não prevista nos decretos reguladores como categoria profissional sujeita a enquadramento especial, pode ser reconhecida como comum, por ausência de previsão normativa. 6. O enquadramento como atividade especial por categoria profissional é admitido até 28/04/1995, desde que comprovado o exercício de funções como motorista de caminhão ou ajudante de caminhão, conforme previsão expressa nos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79. 7. O período de 04/05/1983 a 31/10/1984 foi corretamente enquadrado como especial, com base em anotação de “motorista carreteiro” na CTPS, o que corresponde à função de motorista de caminhão, conforme reconhecido administrativamente e na sentença. 8. Não há como se reconhecer como especial o período laborado como motorista, uma vez que a única prova a respeito é a CTPS e esta não menciona a atividade de motorista e sim ajudante geral na empresa e não há outros elementos de prova aptos a demonstrar o exercício da atividade alegada. 9. A jurisprudência admite laudo pericial não contemporâneo, desde que elaborado com base em metodologia científica e que retrate condições similares às da época do labor, sendo a dúvida interpretada em favor do segurado. 10. A reafirmação da DER é admitida como forma de assegurar o direito adquirido ao benefício mais vantajoso, sendo possível retroagir a data para 01/09/2019, desde que preenchidos os requisitos legais nessa data. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso da parte autora provido em parte. Tese de julgamento: 1. A CTPS constitui prova do vínculo empregatício mesmo diante da ausência de registro no CNIS, desde que ausentes indícios objetivos de fraude e os registros sejam cronológicos e consistentes. 2. O reconhecimento da atividade especial por categoria profissional é admitido até 28/04/1995, sendo necessário comprovar o exercício de função expressamente prevista nos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79. 3. Laudo técnico não contemporâneo pode ser utilizado para comprovar tempo de serviço especial, desde que observe critérios técnicos e retrate condições similares. 4. É possível a reafirmação da DER para data anterior à fixada inicialmente, assegurando-se o direito ao benefício mais vantajoso se preenchidos os requisitos legais na nova data. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, XXIII, e 201, § 1º, II; Lei 8.213/91, arts. 57, 58 e 152; Decretos 53.831/64, 83.080/79, 2.172/97, 3.048/99; Súmula 75 da TNU. Jurisprudência relevante citada: TRF3, ApCiv 5001130-92.2022.4.03.6128, Rel. Des. Fed. Inês Virgínia; STJ, REsp 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin; STF, ARE 664.335/SC, Rel. Min. Luiz Fu” (TRF-3 - ApCiv: 50032885020224036119, Relator: Desembargador Federal JEAN MARCOS FERREIRA, Data de Julgamento: 16/09/2025, 7ª Turma, Data de Publicação: 19/09/2025) Logo, não há como reconhecer a especialidade do período de 01/09/1992 a 28/04/1995. c) Conclusão – soma dos períodos na DER: Dito isso, observo que somando-se todos os períodos laborados pela parte autora (períodos comuns incontroversos constantes do CNIS e computados pelo INSS no processo administrativo – id. 559658841, fls. 90/91; e períodos especiais reconhecidos administrativamente pelo acórdão da 10ª Junta de Recursos do CRPS: de 28/04/1988 a 23/05/1989 e de 02/10/1990 a 20/08/1992 – id. 588514204, convertidos em tempo comum pelo fator 1,4), aporta-se um total de 37 anos, 3 meses e 26 dias, na data da DER (22/07/2024), conforme tabela anexa a esta sentença. Em 13/11/2019, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, o autor contava com 32 anos, 7 meses e 17 dias de tempo de contribuição (31 anos, 5 meses e 12 dias de tempo comum, acrescidos de 1 ano, 2 meses e 5 dias decorrentes da conversão dos períodos especiais), tempo insuficiente para a aposentadoria por tempo de contribuição pelas regras então vigentes (35 anos – art. 201, § 7º, I, da CF, na redação da EC nº 20/98) e para a aposentadoria proporcional do art. 9º da EC nº 20/98. Tampouco o autor preenchia, na DER (22/07/2024), os requisitos de qualquer das regras de transição da EC nº 103/2019. A pretensão de concessão do benefício desde a DER, portanto, não merece acolhimento. d) Pedido de reafirmação da DER: A parte autora requereu, subsidiariamente, a reafirmação da DER para a data em que implementados os requisitos à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema nº 995 (REsp nº 1.727.063/SP), fixou a seguinte tese: "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir." Pois bem. Após a DER, o autor manteve o vínculo empregatício com Risso Transportes Ltda., ativo desde 04/10/2013, com remunerações registradas no CNIS até a competência 04/2026 (id. 588514203), intercalado apenas pelo gozo de auxílio por incapacidade temporária (NB 727.401.159-7) no período de 25/12/2025 a 22/02/2026 (id. 560204223), que é computado como tempo de contribuição por ter sido intercalado com períodos de atividade (art. 55, II, da Lei nº 8.213/91). O autor completou 60 anos de idade em 20/02/2026, quando completou os requisitos do art. 20 da EC nº 103/2019, conforme tabela anexa a esta sentença. Assim, a DER deve ser reafirmada para 20/02/2026. Quanto à alegação do INSS de que a reafirmação da DER não seria admissível para requisitos implementados no interstício entre o indeferimento administrativo e o ajuizamento da ação, observo que a hipótese não é de fato novo ocorrido no curso do processo (art. 493 do CPC), mas de requisitos já implementados quando do ajuizamento da ação (27/02/2026), sendo a reafirmação da DER pedido expresso da inicial (item "E", 1), integrante da causa de pedir, sobre o qual o INSS exerceu o contraditório em contestação. O prévio requerimento administrativo (Tema nº 350 do STF) foi formulado e indeferido, e a Autarquia, mesmo após o reconhecimento administrativo dos períodos especiais em 27/03/2026, não procedeu à concessão do benefício, subsistindo a resistência à pretensão. A pretensão inserta na exordial, portanto, merece acolhimento parcial. III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO: a) JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, quanto ao pedido de reconhecimento da especialidade dos períodos já reconhecidos na via administrativa (28/04/1988 a 23/05/1989 e de 02/10/1990 a 20/08/1992); b) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os demais pedidos, resolvendo o mérito da ação (CPC, art. 487, I), para condenar o INSS na concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao autor, com DER reafirmada para 20/02/2026, bem como no pagamento das respectivas diferenças, observada a prescrição quinquenal. Sobre as parcelas vencidas incidirão correção monetária e juros moratórios, ambos na forma do Manual de Orientação para os Cálculos na Justiça Federal. Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada a Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça. Deixo de condenar o autor em honorários advocatícios, considerando que sucumbiu em parte mínima do pedido. Custas na forma da lei. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. BOTUCATU, 15 de setembro de 2026. GABRIELLA DO CARMO PANTOJA DUARTE Juíza Federal Substituta

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