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TJRS · 2ª Vara Judicial da Comarca de Getúlio Vargas · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000119-70.2014.8.21.0050/RS EXEQUENTE: MARISA FATIMA GASPARETTO ADVOGADO(A): Eduardo Bergamo Mezzalira (OAB RS084006) ADVOGADO(A): MAIRA SANDRI DO PRADO (OAB RS082007) EXEQUENTE: DOMINGOS BASSANEZI ADVOGADO(A): Eduardo Bergamo Mezzalira (OAB RS084006) ADVOGADO(A): MAIRA SANDRI DO PRADO (OAB RS082007) EXEQUENTE: CLEUSA BASSANEZI DO AMARANTE ADVOGADO(A): Eduardo Bergamo Mezzalira (OAB RS084006) ADVOGADO(A): MAIRA SANDRI DO PRADO (OAB RS082007) EXEQUENTE: CLERIO BASSANEZI ADVOGADO(A): Eduardo Bergamo Mezzalira (OAB RS084006) ADVOGADO(A): MAIRA SANDRI DO PRADO (OAB RS082007) EXEQUENTE: CLECIO BASSANEZI ADVOGADO(A): Eduardo Bergamo Mezzalira (OAB RS084006) ADVOGADO(A): MAIRA SANDRI DO PRADO (OAB RS082007) EXEQUENTE: CLACI BASSANEZI (Sucessão) ADVOGADO(A): Eduardo Bergamo Mezzalira (OAB RS084006) ADVOGADO(A): MAIRA SANDRI DO PRADO (OAB RS082007) DESPACHO/DECISÃO Da regularização do polo ativo Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva em fase avançada de tramitação. Após determinação para apresentação da certidão de óbito de Salete Bassanezi (evento 95, DESPADEC1), a parte exequente juntou o documento no evento 115, DOC2, comprovando que a falecida não deixou filhos ou cônjuge e que a Sucessão de Claci Bassanezi está regularmente representada pelas herdeiras Solange Simone Langoski e Danieze Vanesa Langoski Mazurek, já habilitadas nos autos. Diante disso, reconheço a regularidade do polo ativo, estando completa a representação processual da sucessão, sem necessidade de outras providências. Do prosseguimento do feito O processo permaneceu suspenso em razão da afetação do Tema Repetitivo n.º 1.169/STJ, que discutia se a liquidação prévia do julgado seria requisito indispensável ao ajuizamento do cumprimento individual de sentença genérica proferida em demanda coletiva. Com o encerramento do julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça, cessa o fundamento da suspensão determinada anteriormente, ficando superado o óbice para o prosseguimento do feito. Determino, portanto, o prosseguimento do cumprimento de sentença. Da exceção de pré-executividade a) Da ilegitimidade ativa e da limitação territorial A tese central da exceção é a de que a sentença proferida na ACP n.º 1998.01.1.016798-9 produz coisa julgada apenas nos limites territoriais da 12.ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, de modo que poupadores domiciliados fora do Distrito Federal não teriam legitimidade para executá-la individualmente neste juízo. A argumentação não prospera. No julgamento do REsp 1.391.198/RS, sob os Temas 723 e 724, o STJ firmou entendimento de que a sentença coletiva proferida na ação civil coletiva nº 1998.01.1.016798-9 abrange todos os poupadores do Banco do Brasil, independentemente de domicílio ou vínculo associativo com o IDEC, assegurando-lhes o direito de promover o cumprimento individual no foro de seu domicílio ou no Distrito Federal. Considerando que a sentença coletiva reconheceu expressamente sua abrangência nacional, não cabe, no cumprimento individual, rediscutir os limites subjetivos da coisa julgada, sob pena de violação ao art. 502 do CPC. Ademais, o Ato nº 021/2016-P do TJRS determinou a reativação dos processos suspensos em razão da superação das controvérsias pelos Temas 723, 724 e 685, consolidando o prosseguimento das execuções individuais no foro do domicílio do poupador. b) Da necessidade de comprovação de associação ao IDEC O executado também arguiu que os exequentes deveriam comprovar sua condição de associados ao IDEC ou a existência de autorização expressa, com apoio no RE 573.232/SC. Essa tese igualmente não se sustenta no caso concreto. O Tema 724/STJ, fixado no REsp 1.391.198/RS, é expresso ao dispor que a legitimidade ativa dos poupadores independe de sua vinculação aos quadros associativos do IDEC. c) Do excesso de execução e do termo inicial dos juros de mora O executado sustentou excesso de execução, alegando que os juros de mora deveriam incidir a partir da citação neste cumprimento de sentença, e não da citação na ação civil pública originária. Essa controvérsia foi superada com o julgamento do REsp 1.370.899/SP (Tema 685/STJ), que fixou a tese de que os juros de mora em cumprimento individual de sentença coletiva incidem a partir da citação do devedor no processo de conhecimento da ação civil pública. No caso dos autos, a data da citação do Banco do Brasil na ACP originária foi 15/06/1993 (conforme comprovante de contestação juntado nos autos físicos e referenciado na petição inicial, Evento 3, PROCJUDIC1, fl. 36). Os cálculos apresentados pelos exequentes (Evento 3, PROCJUDIC1, fl. 36), elaborados com base no simulador do TJRS, adotaram corretamente essa data como termo inicial dos juros de mora. Quanto à alegação genérica de excesso de execução, o executado não apresentou planilha de cálculo alternativa indicando o valor que reputa correto. A impugnação desprovida de indicação do valor exato que entende devido e da demonstração analítica do excesso não preenche o requisito previsto no art. 917, § 3.º, do CPC, razão pela qual não pode ser acolhida. Conclusão Diante do exposto, julgo improcedente a exceção de pré-executividade oposta pelo Banco do Brasil S.A. (Evento 3, PROCJUDIC2, fls. 45/50, e Evento 3, PROCJUDIC3, fls. 01/05). Todos os fundamentos lançados pelo executado estão superados pelos precedentes vinculantes do STJ (Temas 723, 724 e 685), fixados exatamente para o caso da sentença coletiva proferida na ACP n.º 1998.01.1.016798-9, e a questão territorial está acobertada pela coisa julgada, sendo inviável sua rediscussão nesta fase. Afastada a exceção de pré-executividade e regularizado o polo ativo, retomem os autos o curso normal da execução. Fica intimado o executado a pagar o débito atualizado no prazo legal, nos termos da intimação já realizada, sob pena de adoção das medidas executivas cabíveis.
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